Direito Tributário
Por Rafaela Martins
No último dia 14 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, revogando a anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).
Dentre as novas determinações, destaca-se a previsão de que precisarão apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), na condição de estabelecimento matriz.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) igualmente deverão apresentar a declaração.
Outra importante inovação da IN 1.599/2015 refere-se a retificação da DCTF, pois será possível ao sujeito passivo, cuja DCTF retificadora não seja homologada, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da data da ciência da decisão.
A nova instrução normativa já está em vigor e, apesar de ter revogado expressamente a IN 1.110/2010, igualmente traz previsões já anteriormente estabelecidas na antiga norma que foi revogada.
Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015