Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil traz novas regras para a DCTF

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

No último dia 14 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, revogando a anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

Dentre as novas determinações, destaca-se a previsão de que precisarão apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), na condição de estabelecimento matriz.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) igualmente deverão apresentar a declaração.

Outra importante inovação da IN 1.599/2015 refere-se a retificação da DCTF, pois será possível ao sujeito passivo, cuja DCTF retificadora não seja homologada, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da data da ciência da decisão.

A nova instrução normativa já está em vigor e, apesar de ter revogado expressamente a IN 1.110/2010, igualmente traz previsões já anteriormente estabelecidas na antiga norma que foi revogada.

Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015

Planejamento sucessório em empresas familiares

Direito Societário

Por Gabriela de Sá e Tatiana Rands

Em face da iminência do aumento do imposto de transmissão por doação (ICD ou ITCMD) em vários Estados, a exemplo de Pernambuco – onde a alíquota máxima passará de 2% para 8%, nos termos da Lei nº 15.601/2015 –, coloca-se em evidência a preocupação dos patriarcas, sócios majoritários de empresas familiares, em relação ao planejamento sucessório no âmbito empresarial.

A maneira mais comum de planejamento da sucessão em empresas familiares se dá por meio da doação de quotas do sócio majoritário para seus herdeiros, em antecipação da legítima. O Doador pode, contudo, reservar para si os direitos políticos e econômicos inerentes às quotas, através da reserva de usufruto vitalício. Nessa situação, o herdeiro ingressará como sócio, mas detendo apenas a nua-propriedade das quotas, permanecendo o doador, enquanto viver, como usufrutuário dos direitos.

O doador pode se valer, ainda, da cláusula de reversão como forma de proteção da empresa familiar. Essa cláusula, prevista no art. 547 do Código Civil, estabelece que, no evento da morte do donatário enquanto o doador ainda estiver vivo, os bens doados retornarão ao patrimônio deste.

Sendo assim, fazer a doação de quotas com reserva de usufruto e previsão de reversão pode ser uma maneira eficaz para a sucessão familiar no âmbito empresarial, pois permite a transmissão das participações societárias, sem implicar, necessariamente, a perda do controle da empresa. Com isso, a transferência do controle pode ser feita de forma gradativa, enquanto os herdeiros são preparados para assumir a administração.

Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015

Lei 15.600/2015 diminui as multas por infrações tributárias no Estado de Pernambuco

Direito Tributário

Lei 15.600/2015 diminui as multas por infrações tributárias no Estado de Pernambuco

Por Diljesse Vasconcelos

Foi publicada no último dia 1º a Lei Estadual 15.600/2015, alterando a Lei 11.514/1997 e promovendo diversas alterações nas penalidades por infrações tributárias cometidas pelos contribuintes em Pernambuco.

Com a edição da nova lei, várias penalidades foram diminuídas e, em alguns casos, de maneira bastante significativa. Para o caso de operação não registrada nos livros fiscais e cujo documento fiscal não foi emitido, por exemplo, a multa passou de 200% para 90%, sendo que reduções semelhantes ocorreram para outras várias infrações.

Dentre as novidades, destacam-se a agora expressa previsão para multa por utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal e as alterações nas infrações por uso indevido de crédito fiscal.

A Lei 15.600/2015 passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e será aplicável a todos os fatos ainda não julgados, isto é, para os créditos tributários ainda não definitivamente constituídos, nos termos do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Texto publicado na Newsletter nº 15/2015, em 28.10.2015

Novo Código de Processo Civil – Vacatio Legis

Direito Civil

Por Rafael Collachio

 

Não obstante as inúmeras novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, uma relevante discussão tem se dado também acerca da vacatio legis, inicialmente estabelecida por um ano. Representantes de todos os setores da comunidade jurídica têm se debruçado sobre o tema, fomentando discussões sobre a eventual necessidade de se prorrogar esse prazo.

Um Projeto de Lei apresentado pelo deputado federal Victor Mendes (PV-MA) propõe, inclusive, o aumento da vacatio legis para três anos. O cerne da discussão é o quão impactante são as alterações trazidas pelo novo CPC e, consequentemente, quais efeitos teriam na adaptação dos causídicos, magistrados e membros do parquet ao novo diploma.

Do lado de quem defende maior elasticidade nesse prazo, a argumentação principal é de que as alterações trazidas ao processo civil devem ser amadurecidas e, portanto, melhor absorvidas, para que a máquina do Judiciário possa se preparar e aparelhar adequadamente. Essa posição é majoritariamente defendida pelos magistrados.

No outro lado, estão os que sustentam ter havido tempo suficiente para discussão e absorção das regras que passarão a viger, já que o projeto que se desenvolveu até a publicação do Novo Código de Processo Civil foi amplamente debatido por longos anos, não havendo, portanto, qualquer surpresa nas novidades trazidas. É uma posição defendida, em sua maioria, por advogados, com o respaldo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A expectativa é de que tal debate perdure e se intensifique nas próximas semanas.

Texto publicado na Newsletter nº 15/2015, em 28.10.2015

Tempo em que servidor fica afastado indevidamente conta para a aposentadoria

Direito Administrativo

Por Ricardo Dalle

 

O tempo em que o servidor ficou afastado indevidamente do cargo deve ser contado para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e garantiu a contagem a um funcionário público. A demissão dele foi anulada por decisão judicial, e ele, reintegrado ao serviço público.

O recurso buscava impugnar liminar que obrigou a autarquia a expedir certidão de tempo de contribuição que incluísse o período de afastamento do autor do mandado de segurança, servidor público do INSS. Ele foi demitido em agosto de 2002 e reintegrado ao cargo de agente administrativo em março de 2006.

O INSS alegava que, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e determinada a sua reintegração ao cargo. Todavia, para o instituto, por não ter constado expressamente da decisão o direito ao cômputo do período em que esteve afastado, não há direito líquido e certo do servidor ao cômputo do afastamento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do recurso, destacou que, “mesmo que o STJ não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão, é consequência lógica da decisão que o servidor faz jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público”. Para ele, a invalidação do ato tem efeito retroativo.

O acórdão explica que a própria definição legal do ato de reintegração, que está no artigo 28 da Lei 8.112/90, permite essa conclusão, já que se trata da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Texto publicado na Newsletter nº 14/2015, em 30.09.2015

Ação Revisional de Aluguel

Direito Imobiliário

Por  Brena Melo

Utilizada para adequar o valor do aluguel à realidade do mercado, a Ação Revisional de Aluguel, prevista na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), tem como objetivo ajustar uma situação econômica que se revele injusta nas relações locatícias, quando o valor do aluguel torna-se vantajoso demais para uma das partes, seja ela locadora ou locatária.

A Lei estabelece a livre convenção de valor para a locação. No entanto, para hipóteses de desproporcionalidade, em que o valor do aluguel inicialmente ajustado não retrate mais a realidade do mercado imobiliário daquela região, deve ser utilizada a Ação Revisional de Aluguel. Poderá ser proposta pelo Locador ou Locatário, desde que cumpridos três anos de vigência ou da data em que tenha sido feito o último ajuste de preço (que não se confunde com a atualização monetária).

O autor deverá indicar o valor do aluguel que pretende, para que, ao designar audiência de conciliação, o juiz, entendendo como devido, possa fixar um aluguel provisório, devido pelo réu a partir de sua citação. O seu valor não poderá superar 80% do pedido pelo autor, caso seja ele o locador, ou ser menor do que 80% do aluguel vigente, caso seja a ação proposta pelo locatário.

Tomando por base as perícias realizadas, a sentença determinará o valor do aluguel, que surtirá os seus efeitos a partir da data de citação do réu, cabendo a devolução das diferenças recebidas a maior ou a menor no curso do processo.

Em situações de instabilidade, como a que hoje é vivida no País, oscilações bruscas são sentidas em todos os setores da economia, entre eles o imobiliário, com variações de oferta e procura de imóveis. Diante da perceptível desvalorização de certas regiões, situações de desproporções no valor do aluguel são cada vez mais comuns.

Texto publicado na Newsletter nº 14/2015, em 30.09.2015

A Portaria 1.265 e o enrijecimento das medidas punitivas por parte da Receita Federal

Direito Tributário

Por Diljesse Vasconcelos

Foi publicada no último dia 4 de setembro a Portaria nº 1.265 da Receita Federal do Brasil, que implanta a Cobrança Administrativa Especial no âmbito administrativo federal. Tal modalidade de cobrança atingirá, obrigatoriamente, as empresas que possuem créditos tributários exigíveis que totalizem mais de R$10 milhões, podendo, no entanto, ser estendida a outros contribuintes com créditos de menor monta.

Trata-se de mais uma manifestação da intenção do Governo Federal em aumentar a arrecadação, como parte dos ajustes fiscais. Nesse sentido, o contribuinte que, intimado, não efetuar o recolhimento dos créditos abarcados em tal medida, estará sujeito a diversas sanções, algumas delas de legalidade questionável.

Dentre as punições previstas, destacam-se a exclusão do contribuinte de todos os parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), inscrição no Cadin e o arrolamento de bens e direitos, possibilitando até mesmo o encaminhamento ao Ministério Público de Representação Fiscal para Fins Penais. A Portaria chega a prever, inclusive, a aplicação de algumas das medidas em questão diretamente aos sócios da pessoa jurídica.

A Portaria tem, portanto, a manifestação intenção de “amedrontar”, deixando claro aos contribuintes que atuação da Receita Federal no aspecto fiscalizatório será cada vez maior.

Nesse contexto, as empresas devem manter-se cada vez mais atentas ao compliance fiscal, na medida em que se evidencia uma clara tendência de ampliação das punições e restrições administrativas, criando-se um cenário que impõe cautela e prevenção.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

Um balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei 11.101/05)

Direito Societário

Por  Tatiana Rands

A Lei 11.101, que entrou em vigor em fevereiro de 2005, completou, em 2015, 10 anos de vigência, em um cenário propício à sua utilização. A atual conjuntura econômica do País gerou a intensificação do uso da lei em questão, ante o significativo aumento de pedidos de recuperação judicial e decretações de falência. É, por certo, o momento ideal para se fazer um breve balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas.

O instituto da recuperação judicial tem como grande vantagem, em relação à antiga concordata, o incentivo ao diálogo entre credores e devedor e a redução da interferência do Judiciário. Entre os principais benefícios, ainda, pode ser apontada a blindagem sucessória, ou seja, a previsão de que os adquirentes de ativos das empresas em recuperação não herdam os seus passivos, inclusive os fiscais e trabalhistas (parágrafo único, do artigo 60, da Lei 11.101).

Por outro lado, há aspectos negativos na Lei, dentre eles a não inclusão dos créditos fiscais no plano de recuperação judicial, sendo certo, no entanto, que o maior credor das empresas em dificuldade, muitas vezes, é o Fisco. Com relação a tais créditos, somente é possível que as empresas parcelem seus débitos em até 84 parcelas, mas sem redução da multa e dos juros (Lei 13.043/14).

A trava bancária é outro ponto negativo. Pela Lei, os bens da empresa que são objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio, em regra concedidos aos bancos em garantia de empréstimos, não estarão englobados pela recuperação. Qualquer recuperação judicial fica dificultada se maquinários, veículos, recebíveis e aplicações financeiras, dos quais a empresa depende para o seu funcionamento, forem tomados pelos bancos.

Após esses 10 anos, portanto, podemos afirmar que a Lei de Recuperação e Falência, em que pese os seus reconhecidos benefícios, já carece de uma modernização, de modo a adaptá-la ao contexto atual. É necessário, inclusive, que seja evitado o seu mau uso, como se verifica da constatação de que muitas das empresas que pedem recuperação judicial já estão, na verdade, em situação falimentar, o que justifica o baixo índice de empresas realmente recuperadas.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

Decisão do TST altera o índice de correção monetária e encarece os processos trabalhistas

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros

Na sessão realizada no dia 04/08/2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo Índice de preço ao Consumidor Amplo E (IPCA-E) ao invés da Taxa Referencial Diária (TRD).

A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425).

Até essa decisão, o índice de correção dos débitos trabalhistas era de aproximadamente duas vezes o valor da inflação, pois era composto pela TR + 1% de juros (12,86%, considerando o índice de 2014 como referência). Agora, passou para, em média, três vezes o valor da inflação, pois o índice foi alterado para a soma do IPCA-E e 1% de juros (18,46% considerando o índice de 2014 como referência).

Embora a fórmula anterior (TR+1%) estivesse em norma do TST e fosse publicada pela Justiça do Trabalho, ainda assim, a decisão retroage ao mês de junho de 2009 e, por isso, deve influenciar o balanço das empresas neste ano. Vale salientar que a modulação de efeitos adotada na decisão é bastante preocupante, já que o TST invalidou norma sobre a correção dos débitos trabalhistas que vigorava há mais de 25 anos. Ademais, a alteração deve coibir ainda mais recursos na Justiça do Trabalho, já que o custo de “manutenção” dos processos será muito maior do que era até então. 

Diante da decisão proferida pelo TST, as empresas deverão revisar as provisões de processos trabalhistas e refazer suas contas o quanto antes para não serem surpreendidas com valores de execução muito maiores do que os já provisionados.

Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015

A necessidade de indicação de URL para remoção de conteúdos de sites na internet

Direito Civil

Por  Raquel Saraiva

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965) é responsável por incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro inúmeras inovações. Uma delas foi trazida pelo art. 19, § 1º, que delineou a responsabilidade civil dos provedores de internet quanto ao conteúdo gerado por terceiros, estabelecendo a responsabilidade destes apenas quando, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo, dentro dos limites do seu serviço.

Mas a questão ainda não restou pacífica. Agora, a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de indicação da URL na decisão que ordena a remoção de conteúdo de um site, obrigação esta que recairá sobre o autor quando do ingresso da ação judicial.

Os defensores dessa obrigatoriedade afirmam que, dentre a enorme quantidade de publicações que são inseridas na rede, seria perigoso delegar aos provedores a busca pelo conteúdo considerado ofensivo. Foi por essa mesma razão que o art. 19 foi incluído no Marco Civil, pois o legislador considerou que não cabia ao provedor julgar se determinado conteúdo é ofensivo ou não a outrem. Dessa forma, essa função foi, acertadamente, designada ao Poder Judiciário.

Por sua vez, os contrários a esse entendimento alegam que o Marco Civil da Internet apenas exige que a identificação do conteúdo seja “clara e específica”, não havendo obrigatoriedade legal de indicação da URL.

Assim, para dirimir a dúvida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, preenchidos os requisitos indispensáveis para a exclusão da web, e “estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original” (Rcl 5072/AC). Tal entendimento, atualmente, é dominante naquela Corte.

Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015