Destaques do artigo:
– Conceder alimentação é faculdade da empresa, exceto se houver previsão em norma coletiva;
– Refeitório é obrigatório em estabelecimentos com mais de trezentos funcionários
– Importante haver participação do empregado no custeio de sua alimentação, para que o benefício não integre o salário
– Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) garante dedução no Imposto de Renda
– Refeitório deve estar cadastrado no Conselho Regional de Nutrição e observar as normas da Anvisa
Por Ítala Ribeiro
Muitas empresas têm dúvida quanto à obrigatoriedade de conceder alimentação aos funcionários e dispor de refeitório em suas dependências. Mas esta também é uma questão dos empregados que não raro cobram de seus empregadores o recebimento de vale refeição ou vale alimentação.
Diante disso, cabe esclarecer que a concessão de alimentação aos empregados é uma faculdade da empresa, exceto se constar este benefício em norma coletiva. Apenas nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório, como dispõe o item 24.3.1 da Norma Regulamentadora NR-14, que trata da das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.
Uma vez disponibilizada alimentação ao empregado e para que não haja a integração deste benefício ao salário, importante que haja participação do empregado no custeio, ainda que de forma simbólica. Isso porque o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado.
A empresa ainda tem a faculdade de aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que lhe garante incentivo fiscal, deduzindo do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas, tudo nos moldes do artigo 1º do Decreto 05/1991.
Impende destacar que o Conselho Federal de Nutrição exige, por meio do artigo 3º da Resolução CFN 378/05 que a empresa que dispõe de refeitório seja cadastrada no Conselho Regional de Nutrição e mantenha nutricionista como responsável técnico da alimentação fornecida. Além disso, a empresa é obrigada ainda a observar as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que em 2004 editou a Resolução RDC nº 216 sobre boas práticas para serviços de alimentação.
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