Onde está a vacina temporária para os efeitos do Coronavírus (COVID-19) nos distratos imobiliários?

Onde está a vacina temporária para os efeitos do Coronavírus (COVID-19) nos distratos imobiliários? - Coelho & Dalle Advogados

Por Pollyanna Veríssimo

Desde março do corrente ano, quando a rotina das pessoas e dos negócios passou a ser fortemente afetada pelo reconhecimento do coronavírus como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não se fala em outra coisa no mundo, que não seja os seus efeitos danosos e as medidas tomadas de urgência, para encontrar solução ao caos.

Diante deste momento histórico de enfrentamento ao vírus, isolamento social, paralisação de atividades formais, informais, provável recessão, a edição emergencial e diária de normas (medidas provisórias, decretos, dentre outras), com o intuito de minimizar os danos nos mais diversos setores da economia, tem sido uma constante.

Nas relações privadas, já se mostram frequentes as repactuações de prazos e pagamentos, como por exemplo, a suspensão de cobrança de aluguéis por shopping centers aos lojistas, a suspensão de contratação de serviços e a proibição de cortes de energia elétrica para inadimplentes. Além disso, o comércio sofreu grandes restrições ao seu funcionamento, cenário que enche a população de incertezas.

Lamentavelmente, a visão geral não tem sido otimista para a retomada da economia no curto prazo e, por esta razão, é deveras natural que alguns clientes de construtoras queiram ou sejam obrigados a distratar. 

O direito ao distrato, mesmo com aplicação de multa, é uma prerrogativa assegurada ao consumidor. Por outro lado, as construtoras e incorporadoras tiveram suas atividades paralisadas abruptamente, sem poder construir, arcando com todos os encargos inerentes à manutenção de uma empresa e ainda recebendo diversos pedidos de distrato, os quais normalmente exigem a devolução imediata dos valores pagos pelos clientes, que foram recebidos pela empresa de forma parcelada ao longo dos anos. 

Estas empresas também merecem proteção durante a crise, pois é inegável que a construção civil tem peso relevante na economia, na forma de empregos e recolhimento de tributos.

Mas, atualmente, qual a medida legal emergencial protege este setor imobiliário? Onde está a vacina temporária para os efeitos do Coronavírus (COVID-19), nos distratos imobiliários? As respostas ainda são muito tímidas.

No dia 31/03/2020 foi apresentada, no Senado Federal, proposta de projeto de lei emergencial, de autoria do Senador Antônio Anastasia, para suspender temporariamente algumas leis enquanto durar a pandemia.

O projeto de lei prevê a suspensão de algumas normas, com reflexo inclusive no âmbito dos contratos particulares, no intuito de equilibrar as relações civis de forma geral e oferecer um mínimo de segurança jurídica de parte a parte.   

Desse modo, vale a reflexão sobre a possibilidade da criação de emenda ao referido projeto, visando também a assegurar as relações de compra e venda de imóveis, bem como os distratos no segmento imobiliário junto às construtoras e incorporadoras. Outra saída justificável é a suspensão da aplicação de encargos de mora ou mesmo a dilação dos prazos em que devoluções devem ocorrer.

Tal medida, além de trazer esperança para o adquirente permanecer com o imóvel quando os efeitos da pandemia passarem, possibilitará que as empresas do setor imobiliário se mantenham vivas “por respirador”, por desestimular a enxurrada de pedidos de distrato e a consequente quebra das empresas neste segmento, o qual reconhecidamente gera emprego, renda, favorece ao pilar constitucional da habitação e fomenta diariamente a economia em todas as classe sociais.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Covid-19, rescisão contratual e o fato do príncipe segundo a Consolidação das Leis do Trabalho

Covid-19, rescisão contratual e o fato do príncipe segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - Coelho & Dalle Advogados

Por Ítala Ribeiro.

De acordo com o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

Este dispositivo consolidado se caracteriza como fato do príncipe, por trazer uma determinação emanada pelo Governo que implica em paralisação da atividade laboral. A maior parte dos doutrinadores trabalhistas que se manifestou a respeito defendeu que este artigo não teria aplicabilidade diante das dificuldades empresariais enfrentadas em decorrência das medidas de prevenção da disseminação do Covid-19, já que sua redação é do ano de 1951, quando a realidade social era muito diferente da atual.

Há diversas razões para a não aplicabilidade do artigo 486 da CLT em caso de rescisão contratual no período da pandemia do Covid-19, entre elas a inexistência de paralisação das atividades da empresa, seja de forma temporária ou definitiva e a ausência do interesse público na paralisação das atividades empresariais, que decorreu por motivo de força maior e para garantia do interesse coletivo.

Atrelado a isso, alternativas foram dadas pelo Governo Federal para enfrentamento da crise econômica pelas empresas por meio das Medidas Provisórias nº 927 de 22 de março de 2020  e 936 de 1º de abril de 2020 que ressaltaram a possibilidade de home office, concessão de férias individuais e coletivas com vantagens na forma de pagamento, aproveitamento de feriados, diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adoção de banco de horas para compensação em 18 (dezoito) meses, redução proporcional de jornada e de salários e suspensão do contrato de trabalho.

Quanto à força maior, a CLT traz nos seus artigos 501 a 504 a possibilidade da empresa pagar as verbas rescisórias pela metade, apenas se houver extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos e de reduzir os salários dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovado pela empresa ter suportado prejuízos substanciais e seja formalizado acordo coletivo para tanto em razão do que disciplina o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.

Neste cenário, pode a empresa optar pelo não pagamento do aviso prévio e pagamento de multa rescisória de apenas 20% (vinte por cento) sobre do saldo do FGTS. Apesar das Medidas Provisórias citadas alhures não esclarecerem nada sobre o tema há argumento de que não seria devido o aviso prévio já que a rescisão se deu por fato alheio à vontade e previsibilidade do empregador. Outrossim, o §2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) dispõe que quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa rescisória será de 20% (vinte por cento). 

Como a problemática é nova no universo do Direito Laboral, não temos como precisar o entendimento que será adotado pela Justiça do Trabalho no tocante a dispensa do pagamento do aviso prévio e possibilidade de pagamento de multa rescisória e verbas rescisórias pela metade, mas alguns juízes do trabalho têm se manifestado no sentido de que essas verbas são devidas integralmente, já que a Súmula nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, que o artigo 2º da CLT sustenta que deve recair sobre a empresa o risco do negócio e ainda que o artigo 502 da CLT não seria aplicável, tendo em vista que sua redação é do ano de 1943 e fazia referência apenas à estabilidade existente antes da instituição do FGTS.  

Assim, se mesmo diante de todas as medidas legais e emergenciais para a manutenção do emprego e da renda adotadas pelo Governo Federal a empresa optar pela rescisão do contrato de trabalho, a forma mais segura para ela é o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em caso de rescisão imotivada.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

E como ficam os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em tempos de pandemia do Covid-19?

E como ficam os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em tempos de pandemia do Covid-19? - Coelho & Dalle Advogados

Por Mariana Gusmão

Por Mariana Gusmão.

O governo publicou no último domingo, dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927, fixando as regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus Covid-19. Dentre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública já reconhecido, está o diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

De acordo com a MP nº 927, ficará suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Com isso, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, e o seu vencimento ocorrerá no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. 

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Para usufruir da prerrogativa do parcelamento, é necessário que o empregador, até 20 de junho de 2020, declare à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, as informações de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Essas informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Já os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e encargos devidos, inclusive com a incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

Havendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista na MP nº 927 ficará resolvida e o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes. Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o momento da rescisão, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS ficará suspensa pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

O inadimplemento das parcelas ensejará à aplicação de multa encargos, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Quanto aos prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, estes serão prorrogados por noventa dias. Eventuais parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

Por fim, é importante esclarecer que a referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, de aplicação imediata. No entanto, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a sua validade.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.