Por Pollyanna Veríssimo
Desde março do corrente ano, quando a rotina das pessoas e dos negócios passou a ser fortemente afetada pelo reconhecimento do coronavírus como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não se fala em outra coisa no mundo, que não seja os seus efeitos danosos e as medidas tomadas de urgência, para encontrar solução ao caos.
Diante deste momento histórico de enfrentamento ao vírus, isolamento social, paralisação de atividades formais, informais, provável recessão, a edição emergencial e diária de normas (medidas provisórias, decretos, dentre outras), com o intuito de minimizar os danos nos mais diversos setores da economia, tem sido uma constante.
Nas relações privadas, já se mostram frequentes as repactuações de prazos e pagamentos, como por exemplo, a suspensão de cobrança de aluguéis por shopping centers aos lojistas, a suspensão de contratação de serviços e a proibição de cortes de energia elétrica para inadimplentes. Além disso, o comércio sofreu grandes restrições ao seu funcionamento, cenário que enche a população de incertezas.
Lamentavelmente, a visão geral não tem sido otimista para a retomada da economia no curto prazo e, por esta razão, é deveras natural que alguns clientes de construtoras queiram ou sejam obrigados a distratar.
O direito ao distrato, mesmo com aplicação de multa, é uma prerrogativa assegurada ao consumidor. Por outro lado, as construtoras e incorporadoras tiveram suas atividades paralisadas abruptamente, sem poder construir, arcando com todos os encargos inerentes à manutenção de uma empresa e ainda recebendo diversos pedidos de distrato, os quais normalmente exigem a devolução imediata dos valores pagos pelos clientes, que foram recebidos pela empresa de forma parcelada ao longo dos anos.
Estas empresas também merecem proteção durante a crise, pois é inegável que a construção civil tem peso relevante na economia, na forma de empregos e recolhimento de tributos.
Mas, atualmente, qual a medida legal emergencial protege este setor imobiliário? Onde está a vacina temporária para os efeitos do Coronavírus (COVID-19), nos distratos imobiliários? As respostas ainda são muito tímidas.
No dia 31/03/2020 foi apresentada, no Senado Federal, proposta de projeto de lei emergencial, de autoria do Senador Antônio Anastasia, para suspender temporariamente algumas leis enquanto durar a pandemia.
O projeto de lei prevê a suspensão de algumas normas, com reflexo inclusive no âmbito dos contratos particulares, no intuito de equilibrar as relações civis de forma geral e oferecer um mínimo de segurança jurídica de parte a parte.
Desse modo, vale a reflexão sobre a possibilidade da criação de emenda ao referido projeto, visando também a assegurar as relações de compra e venda de imóveis, bem como os distratos no segmento imobiliário junto às construtoras e incorporadoras. Outra saída justificável é a suspensão da aplicação de encargos de mora ou mesmo a dilação dos prazos em que devoluções devem ocorrer.
Tal medida, além de trazer esperança para o adquirente permanecer com o imóvel quando os efeitos da pandemia passarem, possibilitará que as empresas do setor imobiliário se mantenham vivas “por respirador”, por desestimular a enxurrada de pedidos de distrato e a consequente quebra das empresas neste segmento, o qual reconhecidamente gera emprego, renda, favorece ao pilar constitucional da habitação e fomenta diariamente a economia em todas as classe sociais.
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