Tribunal decide que não é devido IPTU sobre área com interdição de propriedade em razão de gravame ambiental

É bem verdade que o artigo 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será devido por todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Entretanto, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 2045467-68.2014.8.13.0024, em decisão deste ano (fevereiro de 2020), concluiu que não incidirá IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvaziar completamente o direito à propriedade, de modo que o proprietário, apesar de constar no registro como titular do domínio, não puder mais exercer os atributos da propriedade.

As restrições de natureza ambiental que inviabilizem totalmente os imóveis atingidos, a exemplo de alguns casos de área de preservação permanente que impossibilitam completamente a utilização do terreno por impedir construção ou desmatamento, ocasionam a interdição da propriedade, e, neste caso, o Poder Público não poderá exigir do proprietário o pagamento de IPTU, já que o imóvel tem restrição ambiental que esvazia completamente o direito de propriedade.

É bem verdade que a discussão é polêmica e os Tribunais são conflitantes quanto ao assunto, mas o julgado é importante precedente para que os proprietários de imóveis com gravames ambientais fiquem atentos.

Se o imóvel teve gravame ambiental que impossibilita a maior parte ou completamente o gozo do direito à propriedade, não há mera restrição de uso (limitação administrativa), mas, sim, verdadeira interdição da propriedade. Neste caso, não há fato gerador que enseje o pagamento de IPTU e é possível pleitear a questão nas vias judiciais.


Por Débora Costa

Nova legislação simplifica a exploração de áreas e instalações portuárias

No dia 25 de agosto foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.047/2020, oriunda da conversão da Medida Provisória (MPv) nº 945/2020, que dispõe, entre outros pontos, sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário. Esta lei promete simplificar o processo para exploração de arrendamentos portuários, visto que promove a alteração de diversos artigos da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013).

Uma das mais emblemáticas alterações consolidadas na nesta Lei é a possibilidade de dispensa de licitação de área no porto organizado, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração. Para que haja a dispensa, basta que seja realizado chamamento público pela autoridade portuária e que o empreendimento tenha conformidade com o Plano De Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em que esteja inserido.

Outra alteração relevante na Lei dos Portos diz respeito à possibilidade de a administração do porto organizado pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado a partir do uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensando a licitação para tanto. É o novel instituto do contrato de uso temporário.

Este contrato terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área.

Vale pontuar que nesta hipótese de contrato os investimentos vinculados ao uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenizações de qualquer natureza. Também, na hipótese de haver mais de um interessado na utilização da área e instalação portuária, a administração poderá promover processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público do porto.

Evidente que a Lei nº 14.047/2020 desburocratiza o processo de exploração das áreas e instalações portuárias, atraindo o interesse de investidores da iniciativa privada por mitigar a relação risco-retorno dos empresários. É um cenário empolgante e promissor para o mercado portuário brasileiro que agora terá melhores oportunidades para investir neste setor.


Por Débora Costa