Tribunal Superior do Trabalho decide que ocupante de cargo de confiança não deve receber horas extras de sobreaviso

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por maioria, que o trabalhador ocupante de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tem direito ao recebimento de horas extras de sobreaviso.

Em ação que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o trabalhador afirmou que era ocupante de cargo de confiança, possuindo subordinados e que não era submetido ao controle de jornada durante expediente regular, aduzindo ainda que ficava de sobreaviso nos finais de semana, à disposição da empresa, para solucionar possíveis problemas na empresa, podendo, inclusive, acionar os subordinados.

O pedido de pagamento de horas extras em razão do sobreaviso foi rejeitado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob o argumento de que os “trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido”.

A 4ª Turma do TST manteve o entendimento que foi adotado pelo TRT da 1ª Região, no entanto, insatisfeito com tal decisão, o funcionário interpôs Recurso de Embargos para a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

O julgamento do recurso não foi unânime, mas prevaleceu o entendimento de que, o empregado enquadrado no artigo 62, II da CLT não faz jus ao recebimento de horas extras de sobreaviso.

Para alguns Ministros, que ficaram vencidos no julgamento, “o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados”. Tal interpretação se dá em decorrência do artigo 1º da Lei nº 605/49 que prevê que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Neste sentido, por se tratar de direito fundamental, o ocupante de cargo de gestão que presta horas de sobreaviso, derivadas da permanência em regime de plantão ou equivalente, durante o descanso semanal remunerado, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente e, caso ocorra o sobreaviso ou labor em tais dias, tem direito a receber o pagamento da respectiva jornada.

Contudo, no julgamento, prevaleceu o entendimento adotado pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann. No caso, o voto vencedor indicou que os empregados que estão enquadrados no artigo 62, II da CLT, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. Ainda, o artigo 244, § 2º, da CLT, que trata sobre o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários, analogicamente aplicado às demais categorias profissionais, não é aplicável aos profissionais enquadrados nas hipóteses do artigo 62, II da CLT.

Apesar de não ter sido proferida de forma unânime, a decisão da SDI-1 do TST reflete a maioria dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais sobre o tema, indicando, para as empresas, que os profissionais que estão corretamente enquadrados no artigo 62, II da CLT não devem receber horas de sobreaviso.

 


Por: Felipe Medeiros