No Brasil, a Lei 13.146/2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Tal legislação, por seu turno, também é conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dentre as disposições trazidas, elenca como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, entre outros decorrentes da Constituição Federal.
Dessa forma, o tratamento prioritário perante as pessoas com algum tipo de deficiência, visa atenuar as diferenças, objetivando oportunidades mais igualitárias a todos os indivíduos.
Para além do Estatuto da Pessoa com Deficiência, há, ainda, a existência da Lei de Cotas, a qual foi criada para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Logo, para empresas que tem mais de cem funcionários ou certames de contratação pública, deve haver uma cota de preenchimento de vagas por pessoas que possuem algum tipo de deficiência.
Noutro giro, a Lei 8.112/90, regulamentando a reserva de vagas assegurada pela norma constitucional, dispôs, como requisito básico para investidura em cargo público, a compatibilidade das atribuições com a deficiência que os acometem, vide artigo 5º, §2º da referida Lei 8.112/90.
Em análise do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 676.335 MG, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou que “o deficiente tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que devidamente caracterizada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado” (sic).
Ainda que a definição de tais requisitos seja, primordialmente, atribuição da Administração Pública, a qual dispõe de certa margem de escolha, por se cuidar de tema que envolve questões relativas à especialização e complexidade técnica inerentes às atribuições de cada cargo, cabe ao Judiciário exercer o controle da legalidade e da razoabilidade da atuação administrativa, tendo como parâmetro os critérios objetivos traçados na lei, fazendo o cotejo da norma com o edital, e verificando, concretamente, se a limitação do candidato compromete o desempenho das atividades do cargo.
Em uma decisão judicial do Distrito Federal, em que a comissão organizadora de concurso público declarou inapto um concorrente classificado como pessoa surda, houve a reversão deste entendimento sob a justificativa de não verificação que a deficiência auditiva acometida pelo autor da ação seja obstativa do desempenho das atribuições do cargo para o qual restou aprovado, de delegado federal.
Por tudo isso, infere-se que barreiras contra o capacitismo vêm sendo derrubadas, tendo as pessoas com deficiência ocupado espaços diversos na sociedade, ainda que em escala reduzida e com necessidade de intervenção judiciária. Na decisão acima comentada (processo 1005762-33.2019.4.01.3400), verifica-se o diálogo entre ramos do direito, qual seja a tutela de direitos da pessoa com deficiência, perpassando pelo aspecto do direito público e civil constitucional.
Quando se fala de reserva de direitos da pessoa com deficiência, deve ser observado questões de ordem cível, além de uma consulta a um advogado especialista.
Por: Camila Nascimento