No último dia 21, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou o Provimento 141/2023, que regulamenta a união estável perante o Registro Civil, alterando o Provimento 37/2014 para adequá-lo à Lei 14.382/2022.
O ato trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Registro Civil, bem como dispõe sobre a alteração do regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.
Entre seus considerandos, elenca a “necessidade de facilitar aos companheiros a declaração da existência de união estável, a sua conversão em casamento e de se esclarecer os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes, bem como a sua dissolução, e, acima de tudo, tornar fácil a localização dessas declarações para fins da respectiva comprovação”.
Neste propósito de desjudicialização e desburocratização, traz algumas novidades, merecendo destaque a inclusão de capítulos específicos que versam sobre o procedimento para o registro da união estável, a alteração do regime de bens em união estável e a conversão da união estável em casamento perante o Registro Civil.
Quanto ao registro, trouxe a possibilidade da elaboração de uma nova espécie de instrumento público, o chamado termo declaratório, passível de registro junto ao cartório de Registro Civil e que passa a coexistir com as figuras já existentes, a exemplo das escrituras públicas declaratórias de reconhecimento, que são lavradas no tabelionato de notas.
Possibilita, ainda, que sejam realizados perante o registrador civil a alteração do regime de bens da união estável e o procedimento de certificação eletrônica, que tem por escopo a comprovação do tempo de duração da união, indicando-se a data do início da convivência e da sua efetiva dissolução.
No que tange à conversão extrajudicial da união estável em casamento, pontua que esta modalidade não é obrigatória, sendo possível a conversão na seara judicial.
Ainda sobre a conversão, segundo o Provimento 141/2023, a mudança implica na manutenção do regime de bens que vigorava anteriormente à conversão.
Acaso se pretenda adotar novo regime, necessário apresentar pacto antenupcial, salvo na hipótese em que o novo regime for o de comunhão parcial de bens, situação que demandará apenas declaração expressa dos companheiros formalizando esta opção.
Por fim, ressalta-se que, no caso de dissolução da união estável, o ato exige a assistência dos companheiros por advogado ou defensor público, o que também ocorre quando houver requerimento de alteração de regime de bens com proposta de partilha, dada a complexidade que estas disposições podem alcançar.
– Amanda Figueirôa