Os recentes eventos implementados no eSocial de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, quais sejam S-2210, S-2220 e S-2240, constituem a nova forma de cumprimento das obrigações acessórias referentes ao dever de emissão da CAT, da elaboração e atualização do PPP, do acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho por meio dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASOs, da exposição ou não do trabalhador aos agentes nocivos principalmente para fins de aposentadoria especial etc.
O cruzamento de dados pelo Sistema ganhou transparência, facilitando as autuações pela Receita Federal do Brasil e pelo Ministério do Trabalho caso a empresa deixe de enviar ou não envie corretamente as informações dos eventos do eSocial.
Um dos principais impactos na esfera de tributação previdenciária é a necessidade de recolhimento da contribuição adicional ao SAT para fins de financiamento da aposentadoria especial, sendo as alíquotas de 12%, 9% ou 6% incidentes sobre a remuneração mensal dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
O assunto também ganha relevância a partir do julgamento do Tema nº 555 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que fixa a seguinte tese:
“1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
A partir da decisão do STF em repercussão geral, é possível surgir algumas dúvidas, como: (i) Todos os trabalhadores que são expostos a agentes nocivos devem ser informados no eSocial e realizado o recolhimento do financiamento da aposentadoria especial? (ii) E se o EPI ou EPC for eficaz, neutralizando a exposição? (iii) Só é preciso informar àqueles que recebem adicional de insalubridade ou periculosidade? (iv) Sendo a atividade insalubre ou periculosa, é preciso custear o financiamento da aposentadoria especial? (v) No caso de exposição a ruído acima de 85dB, o EPI é capaz de neutralizar a exposição?
Cada situação deve ser analisada em sua particularidade, sendo recomendável que o assunto seja tratado por um especialista na área, estando a nossa equipe à disposição.