A nova regra do foro de eleição

No último dia 05/06/2024 ocorreu uma importante alteração no Código de Processo Civil, com a promulgação da Lei n° 14.879/2024.

A nova legislação trouxe alterações importantes para o Código de Processo Civil quanto à cláusula de eleição de foro nos contratos civis em geral, impondo certos limites à escolha pelas partes contratantes.

A mencionada Lei alterou a redação do §1º, do artigo 63 e incluiu o §5º ao suso mencionado artigo, os quais possuem os seguintes comandos legislativos:

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Percebe-se, pois, a partir da leitura das novas regras que a eficácia da cláusula de eleição de foro está condicionada à verificação dos seguintes requisitos (cumulativamente): (i) ser escrita (não se admite eleição de foro em contrato verbal);    (ii) aludir a determinado negócio jurídico; e, (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 

Não havendo o cumprimento dos requisitos, o ato praticado será considerado como uma prática abusiva, justificando a declinação da competência de ofício.

De certa forma, a nova legislação “limita a liberdade das partes de colocar o foro que entendem como o melhor para decidir um eventual litígio”. Viola, inclusive, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), segundo a qual “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes”. Por tais motivos a nova Lei vem sendo criticada pelos operadores do Direito, que questionam, inclusive, a sua constitucionalidade.

Deixando de lado as críticas, a nova Lei deve respeitar o direito intertemporal, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, que assim dita:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Ou seja, a observância do novo regramento para fixação do foro de eleição só deve ter cabimento para os contratos celebrados a partir da sua vigência.

Desta forma, pode-se dizer que, apesar do novo regramento para a questão do foro de eleição, em razão do direito intertemporal, não será possível a retroatividade para: (i) desfazer negócios; (ii) para alcançar negócios celebrados com efeitos jurídicos pendentes; ou, (iii) para alcançar efeitos jurídicos futuros do negócio jurídico praticado.

Para além do acima, importante destacar que a reforma do artigo 63 do Código de Processo Civil se limita, exclusivamente, a eleição de foro, que é totalmente diferente da eleição de Cortes Arbitrais.

Apesar das Cortes exercerem um papel jurisdicional e suas sentenças terem força de título judicial, não fazem parte dos órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual o instituto arbitral é regido pelo artigo 42 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.307/96.

Nestes casos, a Corte Arbitral deverá ser mantida como prioritária e o juiz só poderá declinar de sua competência, após a alegação do réu, em questão de preliminar de contestação em contraditório, como preconiza o artigo 337, inciso X, do Código de Processo Civil, bem assim, a Súmula 33 do STJ. Caso contrário, haverá a prorrogação de competência na forma dos artigos 64 e 65, ambos, do Código de Processo Civil. De toda forma, cabe ao operador do Direito acompanhar o posicionamento da jurisprudência a respeito da nova regra de estabelecimento do foro de eleição, para que possa realizar a melhor entrega ao seu cliente, quando da elaboração de um  contrato civil e empresarial.