Skip to content

Portaria 57/19/CGU e os Programas de Integridade do Governo Federal

Por Gabriel Oliveira

No último dia 07/01/2019, na Edição nº 4 do Diário Oficial da União, fora publicada a Portaria nº 57/2019 da Controladoria Geral da União (CGU), ou seja, há exatos e apenas 07 (sete) dias do início da “nova gestão” da República, o Ministro Wagner de Campos Rosário (auditor federal de formação e ex-oficial do exército), promoveu alterações na Portaria nº 1.089/2018 sob o pretexto de reforçar a agenda anticorrupção, abrangendo a nova estrutura da Administração Pública Federal.

A referida normativa estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão instituir Programa de Integridade que demonstre o comprometimento formal na construção de planos efetivos e específicos para a realidade de cada órgão ou entidade, os quais devem reunir mecanismos para prevenir, detectar, remediar e punir fraudes e atos de corrupção, adaptados aos riscos operacionais de cada instituição, buscando uma mudança de cultura no setor público.

A regulamentação dos procedimentos do plano ocorrerá em três fases, definidas nos artigos 4º, 5º e 7º da Portaria 57/19, as quais compreendem a constituição da unidade de gestão da integridade, que deverá ser implantada até o dia 21/01/19, a aprovação do Plano de Integridade e, por fim, a execução e o acompanhamento das medidas aprovadas.

Atualmente, apenas 67% dos órgãos indicaram a Unidade de Gestão de Integridade e, curiosamente, dentre os faltosos, encontra-se a Secretaria Geral e a Secretaria de Governo da Presidência da República. Igualmente, dentre outros, esses mesmos órgãos não definiram o fluxo interno para tratamento das denúncias, o que vai de encontro à intenção do legislador, que é promover a mudança de cultura no setor público, principalmente na “alta” Administração, conforme previsto.

Na visão otimista, é louvável a edição da portaria, desta feita, estabelecendo prazos, oportunizando o acompanhamento em tempo real através do site http://paineis.cgu.gov.br/integridadepublica/index.htm e, consequentemente, trazendo a política efetiva do compliance para a Administração Pública. Por outro lado, pelo olhar negativo, a ausência de adoção das medidas preliminares mínimas, como é o caso do fluxo interno para tratamento de denúncias por parte de órgãos ligados à Presidência da Republica, acende o alerta para a existência de mais uma norma “bonita por fora, mas vazia por dentro”, principalmente quando relacionada a tema tão importante como o compliance. 

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp