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Quais as diferenças entre teletrabalho e home office?

Quais as diferenças entre teletrabalho e home office? - Coelho & Dalle AdvogadosPor Felipe Medeiros 

O teletrabalho foi um mecanismo introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que regulamentou o trabalho exercido fora das dependências da empresa, inserindo uma série de regras que devem ser observadas pela empresa e pelo empregado.

De acordo com o artigo 62, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados que estão submetidos a este regime, estão isentos de controle de jornada, de forma que possuem certa liberdade para a realização de tais atividades.

Considerando a expansão do Coronavírus (Covid-19), tal medida vem sendo implantadas por várias empresas, com o intuito de resguardar a saúde dos empregados e a continuidade da atividade empresarial, quando possível a adoção de tal mecanismo.

Contudo, muitas empresas confundem o teletrabalho e o home office, ante algumas semelhanças entre os dois mecanismos. No entanto, de suma importância que as empresas tenham conhecimento sobre a diferença entre tais modalidades de trabalho e riscos na má implantação deste tipo de modalidade.

Apesar do teletrabalho e do home office terem como premissa o trabalho fora das dependências da empresa, por meio de uso de computadores, telefone e de outros aparelhos tecnológicos, para a implantação do teletrabalho, são exigidos uma série de requisitos devidamente elencados nos artigos 75-A a 75-E da CLT.

Para alterar a prestação de serviços de um empregado da modalidade presencial para o regime de teletrabalho, existe a necessidade de anuência do trabalhador, por meio de acordo individual escrito, que deverá conter disposições relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho, além de eventual reembolso de despesas incorridas para a prestação dos serviços em tal modalidade.

Ainda, o empregado deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as regras indicadas pelo empregador, com o intuito de preservação de sua saúde.

Para os trabalhadores que já estão abrangidos pelo regime de teletrabalho, caso o empregador opte pelo retorno da modalidade de prestação de serviços presencial, não há a necessidade de aceitação do empregado, no entanto, tal mudança deve constar em aditivo contratual, respeitando um prazo mínimo de transição de 15 (quinze) dias.

Por outro lado, o home office se caracteriza pela prestação de serviços pelo empregado em sua residência, sem a necessidade de qualquer formalização para alteração.

Vale frisar que o trabalhador que estiver trabalhando na modalidade home office deve anotar a jornada de trabalho, como se estivesse trabalhando nas dependências da empresa, estando sujeito, portanto, a um efetivo controle de jornada por parte do empregador.

Tal modalidade é normalmente utilizada quando não há um longo período fora do trabalho, sendo comumente utilizado como um benefício concedido 1 (uma) ou 2 (duas) vezes na semana, por exemplo, ou na ocorrência de casos de medidas emergenciais, como greve de ônibus ou desastres naturais.

Para as duas situações, é recomendável que a empresa formalize a implantação da medida e promova o custeio decorrente do trabalho em tais condições como, por exemplo, energia elétrica, internet (instalação ou acréscimo necessário para a prestação de serviços) e demais itens necessários para a continuidade da atividade.

Por outro lado, a empresa pode sustar o pagamento de vale transporte ou custeio de combustível, caso os colaboradores que atuarem nestas modalidades não precisem se deslocar.

Na atual conjuntura, considerando as recomendações do Ministério da Saúde no sentido de que se promova, quando possível, o isolamento das pessoas com o intuito de evitar o contágio e propagação do vírus, é recomendável a adoção de medidas que possibilitem a continuidade das atividades empresariais com a preservação da saúde de seus funcionários.

Desta forma, diante dos requisitos necessários para a correta implementação do teletrabalho, é possível identificar o home office como uma medida alternativa mais simples para salvaguardar o interesse da empresa e a saúde dos funcionários.

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