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Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) não se aplica a contratos anteriores à sua vigência

Em julgamento realizado no dia 19/10/20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei 9656/1998 (Lei dos planos de saúde) não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência ou a ela não adaptados.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral reconhecida (Tema 123), tendo sido fixada a tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

No recurso, a operadora de plano de saúde defendeu a legalidade da negativa de cobertura para exame não previsto no contrato, firmado em 1995. Ao julgar a demanda, a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul entendera pela aplicação da Lei 9656/98 ao caso e considerou nulas as cláusulas contratuais que respaldaram a negativa, tendo condenado o plano a custear o procedimento, além de indenizar a beneficiária por danos morais.

A discussão se estabelece em razão da distinção feita entre a abrangência do rol de coberturas garantidas nos contratos firmados após 02/01/1999, data em que a Lei 9656/98 entrou em vigor, e nos contratos firmados anteriormente à sua vigência.

Referida lei instituiu o plano ou seguro-referência de assistência à saúde cuja cobertura assistencial é definida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e após sua vigência, os contratos de seguro ou plano de saúde passaram a ser denominados “antigos”, “novos” ou “adaptados”, tendo como referência a data em que a norma entrou em vigor.

Os contratos antigos são aqueles firmados antes de 02/01/1999. Como são anteriores às regras da Lei 9656/98, para estes, a cobertura é exatamente aquela que consta no contrato e as exclusões estão nele expressamente relacionadas.

Os contratos novos são aqueles contratados a partir de 02/01/1999 e comercializados de acordo com as regras da Lei 9656/98. Por fim, os contratos adaptados são aqueles que, apesar de firmados antes de 02/01/1999 foram, por solicitação do contratante, posteriormente adaptados às regras da Lei 9656/98, passando a garantir ao consumidor a mesma cobertura dos planos novos.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) e pontuou a necessidade de observância à regra da rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido. Afirmou, ainda, que por serem atos jurídicos perfeitos, os contratos antigos “como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.

Por fim, ponderou que a própria Lei 9.656/1998 buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos “antigos” a possibilidade de adaptação dos contratos às novas regras. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

Assim, com fundamento nesta recente decisão, reputam-se legais as negativas de coberturas a procedimentos não previstos na Tabela da AMB quando relacionadas à contratos firmados anteriormente à Lei 9656/98 ou ela não adaptados.


 

Por: Amanda Figueirôa

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