É possível a prorrogação do benefício do Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. Esse impedimento de redução do tempo da licença tem como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, onde os bebês demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais.
Esse foi o teor da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 (DIRBEN/INSS), que regulamentou a decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou como termo inicial da Licença-Maternidade e do respectivo Salário-Maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.
A decisão recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
Desta forma, nos casos em que a criança e/ou a mãe necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias contados a partir da alta da internação do recém nascido e/ou da sua mãe, o que acontecer por último. De todo modo, em caso de internação superior a 30 dias, a segurada deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias.
A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do Salário-Maternidade legalmente previsto após a alta, devendo ser efetuada a compensação desses valores.
O requerimento direto à empresa não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente. Nestes casos, o pagamento será feito diretamente pelo INSS durante todo o período.
As demais seguradas, devem requerer a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.
Em caso de falecimento da segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo período remanescente, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
Por: Eduarda Medeiros