Direito Societário
Por Rafael Collachio
Em crescimento constante, os planejamentos sucessórios se inseriram de vez no mercado corporativo brasileiro, tendo chamado a atenção e trazido os empresários a estudarem formas de planejar a continuidade e perpetuação de seus negócios.
Além disso, através de um planejamento sucessório o empresário poderá organizar seu patrimônio de forma a dividi-lo ainda em vida e, assim, evitar conflitos entre herdeiros e até mesmo entre outros eventuais sócios.
O planejamento sucessório poderá ser implementado mediante institutos como doação, usufruto e testamento, por meio dos quais o empresário dispõe de seus bens em favor dos herdeiros, resguardando para si eventuais direitos sobre frutos que esses bens possam gerar. No caso, por exemplo, de doação de quotas ou ações de uma empresa a seus herdeiros, o empresário pode reservar para si, através de usufruto, o proveito econômico de tais quotas ou ações, como dividendos.
As formas mais comuns de planejamento são: doação dos bens, com anuência de todos os herdeiros; criação de uma empresa de administração de bens (“holding”) e transferência dos bens pessoais para essa holding; e criação da holding e transferência dos bens com reserva de usufruto em favor do empresário. Através da implementação de uma destas ferramentas podem ser obtidos benefícios como dispensa de inventário, celeridade e menor tributação.
O planejamento sucessório pode também ser um meio de se planejar a gestão da(s) empresa(s) da(s) qual(is) o empresário é sócio, já que ele pode prever as regras de governança e, inclusive, os profissionais habilitados a sucedê-lo na gestão.
Com esse tipo de planejamento, dúvidas e problemas comuns à sucessão da empresa podem ser minimizados, como em casos de falecimento, incapacidade, insolvência, retirada e exclusão de sócios, entrada ou não de herdeiros na empresa e de forma de pagamento dos haveres, no caso de não ingresso dessas pessoas.
Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 29.07.2015