Direito Imobiliário
Por Brena Melo
Utilizada para adequar o valor do aluguel à realidade do mercado, a Ação Revisional de Aluguel, prevista na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), tem como objetivo ajustar uma situação econômica que se revele injusta nas relações locatícias, quando o valor do aluguel torna-se vantajoso demais para uma das partes, seja ela locadora ou locatária.
A Lei estabelece a livre convenção de valor para a locação. No entanto, para hipóteses de desproporcionalidade, em que o valor do aluguel inicialmente ajustado não retrate mais a realidade do mercado imobiliário daquela região, deve ser utilizada a Ação Revisional de Aluguel. Poderá ser proposta pelo Locador ou Locatário, desde que cumpridos três anos de vigência ou da data em que tenha sido feito o último ajuste de preço (que não se confunde com a atualização monetária).
O autor deverá indicar o valor do aluguel que pretende, para que, ao designar audiência de conciliação, o juiz, entendendo como devido, possa fixar um aluguel provisório, devido pelo réu a partir de sua citação. O seu valor não poderá superar 80% do pedido pelo autor, caso seja ele o locador, ou ser menor do que 80% do aluguel vigente, caso seja a ação proposta pelo locatário.
Tomando por base as perícias realizadas, a sentença determinará o valor do aluguel, que surtirá os seus efeitos a partir da data de citação do réu, cabendo a devolução das diferenças recebidas a maior ou a menor no curso do processo.
Em situações de instabilidade, como a que hoje é vivida no País, oscilações bruscas são sentidas em todos os setores da economia, entre eles o imobiliário, com variações de oferta e procura de imóveis. Diante da perceptível desvalorização de certas regiões, situações de desproporções no valor do aluguel são cada vez mais comuns.
Texto publicado na Newsletter nº 14/2015, em 30.09.2015