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Suspensão do plano de saúde dos funcionários afastados

Direito Trabalhista 

Por Felipe Medeiros e Mariana Matoso

Durante o período de afastamento de colaboradores por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, é bastante comum que as empresas tenham dúvida se elas podem solicitar aos funcionários afastados o pagamento de sua contribuição ou cota parte do plano de saúde.

Não há na legislação nada que impeça a empresa de convocar o funcionário afastado para efetuar o pagamento do plano de saúde, mas existe a possibilidade dessa convocação ser entendida como um dano moral, já que seria uma cobrança a ser feita justamente quando os funcionários estão precisando utilizar os serviços médicos.

Considerando que o contrato de trabalho resta suspenso durante o período em que perdurar a concessão do benefício, cabe à empresa antecipar o pagamento do plano de saúde para posterior quitação pelo empregado, quando este retornar as atividades, sempre observando a autorização de desconto e o limite de 30% do salário liquido com relação ao desconto a ser realizado.

Ressalte-se que os valores adiantados para pagamento do plano de saúde podem ser cobrados pelo empregador pelos meios legais ou, ainda, ser estabelecida uma forma de descontos assumidos pela empresa após o retorno do trabalhador, atentando-se para a prévia autorização expressa do trabalhador e da limitação de 30% já referida.

O desconto acima do percentual de 30% é arbitrário, sendo a parcela que exceder passível de restituição pela empregadora, que ainda pode ser condenada ao pagamento a título de indenização de dano moral. É neste sentido a jurisprudência pátria, já que a empresa não pode cancelar o plano de saúde de funcionário afastado, que se traduz em obrigação acessória da empresa ainda que o contrato esteja suspenso, ou seja, independe da prestação de serviço do trabalhador.

Texto publicado na News nº 21/16, em 23.11.2016

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