Direito Cível
Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa
Em tempos de crise, com altas de juros, notória dificuldade financeira das Empresas e até recessão, ressurge a revisão judicial como ferramenta para a manutenção do equilíbrio contratual ou como alternativa para a manutenção do contrato bancário de maneira viável.
Apenas para esclarecimento, importante mencionar que os pedidos de Recuperação Judicial vêm crescendo mensalmente a cada ano, inclusive das grandes empresas, principalmente em razão do passivo bancário, via de regra extraconcursal, o que corrobora com a necessidade de medidas para o fortalecimento e a manutenção da atividade empresarial.
O nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, como a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480) e a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 317), de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do acordo.
Por fim, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote ou a banalização da revisão judicial, mas realçar a importância do instituto jurídico que permite a revisitação dos contratos bancários como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à sua função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.
Texto publicado na News nº 02/2017, em 18.01.2017