Por Ana Carolina Lessa
No atual cenário econômico do país, de notória dificuldade financeira e até recessão, de grandes alterações de preços, entre outras intempéries características dos períodos de crise, ressurge a revisão judicial dos contratos como ferramenta para manutenção do seu equilíbrio, ou, como alternativa para manutenção do pacto de maneira viável.
Nesse desiderato, considerando o período nebuloso que atravessamos, a relevância da revisão judicial renova-se para viabilizar a manutenção dos contratos a contento para ambas as partes, e não apenas de modo a beneficiar o devedor, que deve agir com lealdade e boa-fé, de modo contributivo, para satisfazer a expectativa de crédito da outra parte.
Deveras, na relação negocial é notório que, além do interesse primordial de recebimento da prestação pelo credor, e do dever de realização do devedor, existe, ainda, o intuito essencial de manutenção do pacto, que, em muitos casos possui relevância para terceiros, e até para a sociedade em geral.
Assim, diante do contexto hodierno, importante seja incorporado o espírito de cooperação entre as partes, especialmente pelo credor, de modo a viabilizar a manutenção do pacto, e, inclusive, facilitar o recebimento do crédito, levando em conta as nuances do mercado, principalmente fatos que fogem do controle das partes.
Não havendo essa colaboração, o nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, permitindo, inclusive, a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480), além da aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 317, de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do ajuste.
Registre-se, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote, ou a banalização da revisão judicial, mas, realçar a importância do instituto, como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.