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A (im)possibilidade de liberação de trava bancária de recebíveis de empresa em recuperação judicial

Por Fábio Lima

A Livraria Cultura, uma das mais importantes do cenário editorial nacional, ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, informou em juízo que 70% (setenta por cento) do faturamento da referida Companhia é derivado de valores atrelados à cessão fiduciária de recebíveis, provenientes de vendas de cartões de crédito e débitos, quantias estas que se encontram em conta vinculada, retidas por credores, ante ao inadimplemento dos respectivos contratos.

Ao apreciar a questão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seus desembargadores, manteve a liminar deferida pelo Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, consolidando a determinação de abstenção de bloqueios por “travas bancárias”, enquanto perdurar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações e execuções (período de stay period), devendo ser disponibilizada à Companhia a quantia operacional que fora, previamente, aferida pelo administrador judicial como essencial para as despesas relativas à manutenção da atividade empresarial.

Através de tal julgado, ficou consignado que, sendo demonstrada a imprescindibilidade da quantia à continuidade dos pagamentos operacionais, prevalece o entendimento de que o dinheiro consiste em “bem de capital essencial”, vinculando-se à exceção prevista na parte final do §3º, do artigo 49, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/2005), cuja redação dispõe sobre a proibição de retirada do estabelecimento empresarial quando os bens forem considerados indispensáveis à manutenção das suas atividades.

 

Destaque-se que tal precedente vai na contramão do que vinha sendo decidido pela jurisprudência pátria, inclusive, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do próprio TJSP, e ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.746 -GO), que entendem pela extraconcursalidade do crédito oriundo da cessão fiduciária de recebíveis e permitem ao credor buscar a satisfação de seu crédito, ainda que vigente o período de blindagem dos 180 (cento e oitenta dias), em favor das recuperandas.
Diante disso, é preciso sempre ficar atento às dinâmicas estabelecidas nos processos recuperacionais de maior relevância no cenário nacional, pois os precedentes firmados nos referidos processos são utilizados como balizas norteadoras para as posteriores decisões, podendo, em casos análogos, superar entendimentos, então consolidados, sob a nova ótica da casuística levada pela novel empresa em recuperação judicial.

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