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Receita Federal do Brasil edita normas sobre Declaração de Ajuste Anual do IRPF

Por Márcia Dias

Neste mês, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.871/2019, a qual dispõe sobre as regras gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, relativamente a este exercício de 2019 (ano-calendário de 2018), pela pessoa física residente no Brasil.

Segundo a referida norma, a Declaração deverá ser apresentada a partir de 7 de março até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2019 pela internet. O atraso ou não apresentação da Declaração sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, no valor mínimo de R$ 165,74 e limitada a 20% do imposto devido.

Em síntese, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deve ser apresentada por quem recebeu, durante o ano de 2018, rendimentos tributáveis de soma superior a R$ 28.559,70, assim como pelo sujeito que tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. A obrigação igualmente atinge aqueles que tenham auferido ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

A Instrução Normativa não trouxe novidades com relação à declaração de criptomoedas, assim como igualmente ainda não há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguma norma que disponha especificamente sobre a matéria. Apesar disso, a orientação passada pela própria Receita Federal do Brasil é de que os criptoativos sejam declarados no campo “Bens e Direitos” da Declaração.

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