Por Jamille Santos
As recentes iniciativas direcionadas à promoção de leilões para concessão de aeroportos no Brasil têm ocasionado o surgimento de controvérsias quanto ao regime jurídico – público ou privado – aplicável às relações contratuais para exploração de áreas situadas no âmbito dos complexos aeroportuários.
Exemplo disso é o embate judicial acometido em decorrência da privatização do Aeroporto Internacional de Salvador. No caso em comento, após sagrar-se vencedora do leilão ocorrido no ano de 2017, a empresa Vinci Airports assumiu, em janeiro de 2018, o aeroporto e, consequentemente, os contratos que possuíam como objeto a cessão de espaços no empreendimento.
Ocorre que, desde o ano de 2005, encontrava-se em vigor instrumento celebrado entre a Infraero e a empresa Raízen, atuante no ramo de produção e distribuição de combustíveis, através do qual fora conferido amparo jurídico à empresa para efetuar a cessão, a uma terceira empresa, qual seja, a 3L Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, de área situada no complexo aeroportuário, para fins de implantação e operação de posto de combustível.
Diante da ausência de êxito na prorrogação do instrumento mencionado, a empresa 3L ajuizou ação em face da Vinci Airports e obteve o deferimento de seu pedido de liminar, por meio do qual visava impedir a realização de concorrência para concessão da área em comento. O principal fundamento jurídico da acionante reside no fato de que, nos termos do artigo 25, §§1º a 3º, da Lei nº 8.987/95, os contratos celebrados entre as concessionárias e terceiros encontram-se submetidos aos ditames do direito privado e que, por tal razão, não haveria respaldo para realização de concorrência para exploração das áreas por eles abarcadas.
Por outro lado, alega-se que a concessionária possui o direito de efetuar a ampliação de suas receitas a partir da concessão da exploração das áreas do complexo e que inexiste direito certo de prorrogação de tais contratos. Além disso, afirma-se que, da leitura do artigo 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não seria aplicável a legislação de locações aos instrumentos cujo objeto é constituído por áreas aeroportuárias – argumento contra o qual a empresa 3L aduz que a elaboração do referido Código ocorrera em momento anterior à previsão constitucional de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária e, portanto, tal diploma não seria aplicável ao caso.
Diante da contemporaneidade da temática, a expectativa é a de que a ação ajuizada – iminente de julgamento – venha a tornar-se importante precedente para orientação de tais situações, que não foram, até o momento, objeto de apreciação em instâncias superiores, encontrando-se sujeitas à insegurança jurídica que decorre do apontado conflito interpretativo.