Skip to content

A Sociedade em Conta de Participação e suas limitações

Por Brenda Oliveira

Ao longo dos anos, a Sociedade em Conta de Participação, ou apenas SCP, passou a ser cada vez mais utilizada para a estruturação de diversos negócios e projetos. Isso porque, as características e peculiaridades próprias da SCP conferem ao investidor uma gama de vantagens, que permitem o desenvolvimento menos burocrático do negócio e o gozo de benefícios fiscais.

Em um breve resumo, a SCP é um contrato de investimento, de caráter particular e secreto, firmado entre duas ou mais pessoas para o desenvolvimento conjunto de um negócio, cujas atividades e obrigações são exercidas e assumidas exclusivamente por uma das partes, o sócio ostensivo, enquanto a outra parte (sócios participantes) apenas realiza investimentos. A SCP, apesar de rotulada como “sociedade” pelo legislador, não corresponde a um tipo societário propriamente dito, como são as sociedades limitadas e anônimas, sequer possuindo uma personalidade jurídica própria.

Esse cenário permite ao investidor uma atuação discreta, viabilizada por uma estrutura jurídica simples, desburocratizada e, além disso, com menor custo fiscal, uma vez que, sendo a SCP equiparada a uma sociedade para fins tributários, não há a incidência de tributos nos valores a serem recebidos pelo investidor a título de dividendos.

Em que pese a soma de benefícios existentes para o investidor que decide estruturar o seu negócio por meio de SCP, o mau planejamento da sua forma de participação, pode acabar eliminando tais benefícios. Isso porque, apesar de não existirem impedimentos legais para tanto, caso o sócio participante decida contribuir na SCP por meio de serviços, trará importantes riscos ao negócio.

Nos termos do artigo 993 do Código Civil, não pode o sócio participante atuar diretamente no objeto social da SCP, sob risco de responder solidariamente perante terceiros. Tendo isso em vista, é viável a contribuição do sócio participante com serviços, mas desde que tais serviços não tenham relação direta com o objeto social e a finalidade da SCP, de forma a permitir que terceiros entendam que o sócio participante estaria assumindo as obrigações do negócio em seu nome. Nessa situação, uma das principais vantagens da SCP, qual seja, a proteção do sócio participante em relação a terceiros, seria eliminada.

Além disso, a atuação direta do sócio participante na execução do objeto da SCP também pode acarretar, no âmbito fiscal, a descaracterização da SCP. Caso o Fisco verifique a existência de uma prestação de serviços disfarçada de SCP, os valores distribuídos a título de dividendos, serão tributados como se fossem receitas de serviços, em vez de gozarem do benefício fiscal dos dividendos. Ou seja, será aplicada a incidência retroativa dos tributos inerentes a prestação de serviços, como do imposto de renda, além da aplicação de multas e juros de mora e até penalidades de ordem penal, diante de possível formalização de representação fiscal para fins penais (crime contra a ordem tributária).  

Vislumbra-se, portanto, que embora a SCP seja um importante instrumento de investimento, a forma de atuação e contribuição dos sócios deve ser bem planejada. A contribuição do sócio participante por meio de serviços pode, a depender da realidade fática do negócio, ser interpretada pelas autoridades como ilegal, deixando o investidor em uma situação de risco.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp