Ao elaborar uma marca, o seu potencial detentor deve focar não apenas na atratividade do nome ou design, mas também na sua parte regulatória, a qual demanda especial atenção, ante a possibilidade de impedimento legal do uso desta marca almejada sobre algum produto ou serviço ofertado pelo interessado.
É através do conjunto de normas inseridas na Lei de Propriedade Industrial (LPI) que devem ser observadas as principais diretrizes e regulamentos referentes ao procedimento para aquisição da titularidade de uma marca e os direitos conferidos ao seu detentor. Um dos principais pontos a serem avaliados por aquele que pretende deter uma marca é se tal item pode ser identificado como uma marca.
Para isso, a LPI trouxe em seu bojo um rol acerca do que não é passível de registro como marca, o que pode ser caracterizado como fatores impeditivos. A fim de ilustrar melhor o que são esses fatores impeditivos, apresentamos abaixo alguns exemplos que são mais corriqueiros na demanda pelo registro da marca e que devem ser levados em consideração pelo interessado:
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada
O primeiro fator impeditivo sob exame está diretamente vinculado a um dos direitos básicos advindos do registro efetivo da marca, qual seja, a sua exclusividade, impedindo que terceiros detenham marca idêntica ou similar.
Dessa forma, o titular que requerer o registro de uma marca que já foi solicitada ou registrada dentro do mesmo produto ou serviço, terá seu pedido indeferido pela autarquia, haja vista o risco de confusão ou associação pelos consumidores.
Importante esclarecer que a ressalva feita em relação à necessidade de que a marca se refira a um mesmo produto ou serviço ocorre, em razão da permissão de registro de marcas semelhantes ou até mesmo idêntica, desde que representando produtos ou serviços completamente distintos. Exemplo disso, é o caso da marca VEJA, que é utilizado tanto para representar uma revista, como também para identificar um produto de limpeza.
Identificação do objeto (produto/serviço)
É imprescindível que a marca possua capacidade de distinguir objetivamente os produtos/serviços identificados por ela. A proibição dos sinais desprovidos de distintividade se baseiam sob a premissa de que sinais genéricos/descritivos são de patrimônio público, isto é, de uso geral.
Aliado a isso, o órgão regulador visa também à proteção do próprio mercado, haja vista que o detentor de uma marca com sinal genérico teria uma vantagem considerável perante o consumidor, em virtude da facilidade na identificação de seus produtos ou serviços, se comparado com as marcas de concorrentes a serem posteriormente registradas. Um exemplo para ilustrar o exposto, seria o caso se alguém do segmento de vestuário detivesse a exclusividade no uso da palavra “vestido”, fato que possibilitaria a vinculação de uma palavra do dia-a-dia à marca deste interessado, ensejando uma concorrência desleal.
Entretanto, cumpre destacar que tal proibição pode ser afastada, caso a marca apresente na sua composição elemento figurativo que possa dar ao conjunto marcário (nome + figura) uma configuração distintiva.
Reprodução ou imitação do nome de empresa de terceiros
Para que a reprodução ou imitação de nome de empresa de terceiros seja considerada como um fator impeditivo, é imprescindível que as empresas do atual detentor da marca e a do terceiro interessado exerçam atividades econômicas inseridas dentro da mesma classe de produtos/serviços.
Observa-se que essa restrição se assemelha bastante ao primeiro fator impeditivo explanado, devendo ser tomada como base a mesma premissa para que tal restrição deixe de se caracterizar como fator impedido. Portanto, afasta-se o impedimento, caso o pedido de registro da marca se enquadra em classe de produtos/serviços distinta da empresa detentora de nome empresarial semelhante ou idêntico.
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Por fim, também serão indeferidos os pedidos de expressões que evidentemente são configuradas como mera publicidade e não possuem objetivo de identificar o serviço. Isto significa que a proibição recairá sobre as expressões usadas tão somente como forma de recomendar, destacar e/ou evidenciar o produto ou serviço que será identificado pelo sinal solicitado como marca.
Diante do exposto, a partir dos fatores impeditivos supracitados, resta evidente que, além de criar uma marca com um design e nome atrativos, é necessária análise prévia e especializada, a fim de que a marca que o empreendedor deseja levar a registro, não se encontre diante de obstáculos e riscos, seja em razão do possível choque a direito de terceiros ou da ausência de preenchimento devido a requisitos identificados no exame formal feito pelo INPI.
Por: Beatriz Miranda e Maria Júlia Salzano