A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade. Nesse sentido, o cálculo da pensão alimentícia deve ocorrer com base na necessidade da criança (alimentada), possibilidade do alimentante e proporcionalidade na fixação do valor.
A regulamentação da pensão alimentícia pode ser feita através de uma ação judicial, na qual o juiz determinará, através de uma decisão, a fixação dos alimentos provisórios e, posteriormente, dos definitivos.
Após a determinação do pagamento da pensão alimentícia pelo Judiciário, caso o alimentante não efetue o pagamento na data estabelecida, é possível a parte que representa a criança requerer a execução da pensão alimentícia, com fundamento no artigo 515, I e 528 do Código de Processo Civil, visto que a decisão que fixa alimentos é um título executivo judicial.
Dessa forma, o juiz irá determinar a citação do alimentante para efetuar o pagamento do valor das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 3 (três) dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, conforme dispõe o artigo 528, caput e §3º do Código de Processo Civil. Em seguida, caso o Alimentante não efetue o pagamento, o juiz irá determinar a realização do protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, no caso de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o prazo para pagamento deve ser o mesmo, com base no artigo 911 do Código de Processo Civil.
Há também outra forma de cobrança do pagamento da pensão alimentícia pelo devedor, a qual poderá ocorrer através do rito da penhora de bens, com base no §8º do referido mencionado artigo 528.
Seguindo a linha tradicional, o exequente deveria escolher se iria optar pelo rito da penhora ou pelo rito da prisão civil do devedor para buscar o pagamento do débito dos alimentos.
Entretanto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão do REsp 1930593/MG, entendeu que é possível a cumulação do pedido de prisão civil do devedor de alimentos com o pedido de realização de penhora de bens, desde que não haja prejuízo ao devedor, a ser comprovado por este, não podendo haver também tumulto processual, a ser avaliado pelo magistrado.
O caso discutido pelo Colendo Tribunal se tratava de um cumprimento de sentença sobre valores em aberto acerca dos alimentos, requerendo a exequente duas vias de execução, quais sejam, o pedido de prisão em razão do não pagamento das três últimas parcelas vencidas e o pedido de desconto em folha de pagamento, para o débito mais antigo.
Contudo, no 1º grau de jurisdição, o pedido da exequente foi julgado improcedente, entendendo o Magistrado que a cumulação dos dois pedidos não era possível, com base no artigo 780 do Código de Processo Civil.
A exequente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o ministro Luis Felipe Salomão proferido decisão, entendendo que em razão da natureza especial dos créditos alimentares, levando em consideração que se trata de verba alimentar em favor da criança e do adolescente, é possível atribuir ao credor a faculdade de optar pelo instrumento executivo mais adequado para alcançar o objetivo da execução, qual seja, o pagamento do débito pelo executado.
Nesse sentido, cumpre destacar também o enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):
Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
Dessa forma, o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma inovação jurisprudencial, abrindo um precedente para casos de execução de alimentos, sendo possível requerer a cumulação dos pedidos de prisão civil e de penhora de bens do devedor da pensão alimentícia, viabilizando ao credor dos alimentos meios para buscar, efetivamente, o recebimento do valor devido, através da tutela jurisdicional.