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(im) possibilidade de penhora de bem em construção sob o argumento de que se trata de bem de família

Em breve introdução ao tema, necessário tecer considerações sobre o conceito de bem de família, o seu breve histórico no sistema jurídico brasileiro e qual a finalidade de tal instituto na proteção da família.

A Lei º 8.009/90, foi criada com a finalidade de proteger a família, instituindo, assim, a impenhorabilidade do que é chamado de Bem de família, definido pela Lei como aquele bem que é utilizado como habitação da unidade familiar ou do casal.

Tal proteção garantida por Lei, considerada Direito fundamental, é de modo tão ampla, que abrange processos de todas as naturezas jurídicas, entre elas as mais tradicionais execuções cíveis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, existindo apenas algumas exceções fixadas pelo artigo 3º da Lei 8.009/90.

Sendo um direito fundamental, com direito amplo de proteção pelo Estado, o Superior Tribunal de Justiça tem sumulado diversos entendimentos sobre o tema, conforme explicitado na Súmula 364:

O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”,

Bem como, como no entendimento adotado na Súmula 486, quando trata dos imóveis não utilizados para habitação, mas utilizados como meio de subsistência da família:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Ocorre que, em que pese o objetivo de proteção à família, os tribunais pátrios vinham adotando entendimento literal da Lei, sem admitir outras exceções à caracterização do que seria o Bem de Família, senão aquelas hipóteses já estabelecidas na legislação. Tal aplicação prática, no entanto, ia de encontro a evolução dos entendimentos jurisprudenciais formado de acordo com o desenvolvimento da sociedade.

É nessa perspectiva que a jurisprudência ganha relevância, posto que passa a ter significativa aplicação nos processos, com reflexos na própria vida social, porque indica os anseios e necessidades da sociedade, aptas a exigir prescrições legislativas.

E foi seguindo essa linha evolutiva que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento da quarta turma, definiu que um imóvel em construção, pode ser considerado bem de família. Para tal caso, a caracterização do bem de família deve ser antecipada por decisão judicial.

No caso prático, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra.

Por sua vez, o Ministro Relator do Recurso Especial nº 1960026, Marco Buzzi, destacou que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Esclarecendo, ainda, que “o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída” Feitas essas considerações, tem-se que STJ vem pacificando entendimento por meio das suas 3ª e 4ª turma, no sentido de que, não estando o bem dentro das hipóteses de exceção que permitem a penhora do bem de família estabelecidos pela Lei, a caracterização do bem de família deve ser feito caso a caso, sempre por meio do Tribunal Local, que tem o dever de sempre resguardar a entidade familiar,  ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável quando a família tem a intenção concreta de residir ou utilizá-lo como sustento da unidade familiar, tão logo fique pronto, seguindo os entendimentos das Súmulas 364 e 486 do STJ.

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