Na segunda-feira passada (15/01/2024) foi sancionada a Lei nº 14.813/2024, destinada a regulamentar tecnicamente e conferir estabilidade regulatória aos preços do serviço de praticagem nos portos brasileiros.
O serviço de praticagem, que consiste em guiar o navio no porto até a ancoragem para garantia da segurança da navegação, e que até então era executado exclusivamente pelos práticos devidamente habilitadas perante a Marinha do Brasil, poderá ser feito por Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenha até 100 (cem) metros de cumprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros, desde que adquiram Certificado de Isenção de Praticagem.
Para obter este certificado de isenção, o Comandante deve preencher requisitos relacionados ao tempo de descanso monitorado pela autoridade marítima e à atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem.
O certificado de isenção não exime o tomador do pagamento da remuneração devida à praticagem local em razão da sua permanente disponibilidade do serviço. E sobre isso a nova lei estabelece que o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder econômico.
Na prática, cabe à cada empresa de praticagem estabelecer sua tabela de preço. O que deve ser obedecida é a Escala de Rodízio Único (ERU) que é fiscalizada pela Marinha do Brasil (regulação técnica). Por isso, o tomador não tem como definir qual empresa lhe prestará o serviço de praticagem, o qual deve seguir a ERU.
Em Pernambuco, por exemplo, há três empresas de praticagem, e uma delas optou por não mais seguir os valores convencionados na tabela de preços constante do acordo firmado entre o Sindicato dos Práticos e o Sindicato das Agências de Navegação, criando sua própria tabela de preços, o que é permitido diante da forma como a regulação econômica da atividade está disposta na nova lei.
Isso porque, apenas em casos excepcionais e mediante provocação fundamentada de uma das partes contratantes, a autoridade marítima, poderá fixar o preço do serviço de praticagem, por período não superior a um ano, prorrogável por igual período, se comprovado abuso do poder econômico ou defasagem do preço do serviço. O parecer respectivo deverá ser emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias.