Skip to content

Prova de Conceito em Licitações: do teórico ao factível

A Prova de Conceito é ferramenta indispensável em processos licitatórios com objetos complexos de inovações e tecnologia da informação, que necessitam de demonstração da viabilidade técnica e funcional da proposta apresentada pelo licitante, antes de sua efetiva contratação.

De um modo geral, a intitulada POC é uma estratégia importante para o sucesso da licitação, pois é justamente neste momento que se verifica se a proposta apresentada atende aos requisitos definidos no edital e comprova na prática que as soluções apresentadas na teoria, são factíveis.

Instaurar a Prova de Conceito no processo licitatório, visa resguardar o interesse público, traz segurança na redução de riscos e maior probabilidade de êxito na execução do objeto licitado, além de assegurar aos licitantes com melhor expertise, que decerto será o vencedor do certame.

Na POC deve se prezar pelo caráter da motivação justificada para sua realização, transparência e objetividade. Os critérios de apresentação são previamente definidos no edital e termo de referência. Uma comissão técnica específica do órgão público que emanou a licitação, julga a performance da apresentação da empresa provisoriamente declarada vencedora do certame e pontua os itens apresentados na prática, aprovando-a ou reprovando-a.

Nesse sentido, os licitantes que apresentam a POC e não atendem aos requisitos técnicos dispostos, tem baixa performance, não cumprem o prazo estipulado ou ainda se a solução exposta não demonstrar a qualidade necessária para atender às necessidades da organização ou não estiverem em conformidade com as normas e padrões exigidos no edital, podem ser desclassificados do certame.
No que se refere à previsão legal sobre Prova de Conceito, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21, nos artigos os artigos 17, § 3º e o artigo 41, II, traz previsões, porém sem muito aprofundamento em suas peculiaridades.

A superficialidade e falta de definições dos critérios específicos nas leis norteadoras dos certames licitatórios sobre a Prova de Conceito, fase que pode até mesmo vir a desclassificar licitantes do certame, traz inquietação àqueles que trabalham no tema, visto a falta de embasamento legal para alguns pontos de sua realização, julgamento e homologação.

Por tal razão, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de permitir que a POC poderá ser exigida na fase de classificação e apenas para o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances, considerando, assim, que a Prova de Conceito é uma medida essencial que dispõe o gestor para assegurar a eficácia da contratação”. O Acordão nº1984 – TCU determina que “A Prova de Conceitos (PoC), no âmbito da jurisprudência dessa Corte de Contas, corresponde a uma apresentação de amostras no contexto de uma licitação, com o objetivo de permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame, comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital”

Portanto, a POC é uma metodologia contemporânea, aplicada em diversos tipos de negócios e conceber esse conceito e utilizá-lo nos processos licitatórios traz vários benefícios, pois ajuda a impulsionar a inovação, melhora a eficiência e otimiza a implementação de projetos e soluções, além de ser uma etapa importante para a modernização, controle, segurança, economicidade e progresso do poder público e de toda a sociedade.


Por: Soraya Vasconcelos

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp