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Fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge

Denomina-se alimentos compensatórios a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura. Tal prestação é pleiteada pelo cônjuge dependente e que não tenha bens ou condições para gerar um nível de renda compatível com a condição havida à época da união.

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios possuem fundamento na equidade e na solidariedade, objetivando a correção do desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura da união estável, distinguindo-se dos alimentos convencionais que, por sua vez, advém da necessidade de subsistência do alimentando.

Proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Alimentos, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Nos autos do julgamento da apelação cível sob n° 10000171086697002, o desembargador relator Moacyr Lobato analisou a fixação de alimentos compensatórios, para dar parcial provimento ao recurso interposto e entender cabível fixação dos alimentos compensatórios, considerando que o patrimônio comum, sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, que também se encontra produzindo renda.
Desta feita, o fato de encontrar-se um dos cônjuges a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, cabível o arbitramento da verba até que se finalize a partilha dos bens, sendo a fixação de alimentos compensatórios uma forma de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos decorrentes da separação.

Em seus argumentos, a Recorrente, que possui 65 (sessenta e cinco) anos, salientou que mesmo após mais de quatro anos do encerramento do vínculo conjugal, até a presente data não obteve sua meação, estando o Recorrido na exclusiva posse e administração dos bens comuns. Ainda, revelou sofrer dificuldades financeiras, estando desempregada e enferma, necessitando da ajuda de parentes e amigos, enquanto o então companheiro, passou a se beneficiar os aluguéis dos imóveis sem repassar os 50% (cinquenta por cento) devidos, aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo que a Recorrente utilizasse o bem.
Sendo assim, restou destacado que a concessão dos alimentos compensatórios possui como fundamento a necessidade de subsistência, diferente dos alimentos convencionais, que possuem caráter indenizatório com fulcro na recomposição econômico-financeira do alimentando.

Os alimentos compensatórios tendem, naturalmente, à transitoriedade e destinam-se à correção de uma situação de desequilíbrio. Isso porque a sua natureza é, estritamente, reequilibrar o padrão social e econômico do cônjuge, atingido pelo divórcio, através da compensação do desequilíbrio econômico-financeiro entre os divorciados, independentemente do regime de bens entre eles.
Portanto, no caso em apreço, considerando-se o fato de um dos cônjuges encontrar-se a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, restou arbitrada a verba compensatória até a finalização da partilha dos bens como medida de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos identificados após a separação de fato.

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