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A irregularidade na desclassificação de licitantes por erro na planilha de custos

Apesar de ser medida muitas vezes adotada nas licitações, a desclassificação sumária de licitantes por erro na planilha de custos e formação de preços deve ser considerada irregular.

Como se sabe, o instrumento convocatório da licitação possui a função de estabelecer os principais critérios e condições para a participação das empresas interessadas em contratar com o Poder Público. Dentre as possíveis exigências, está a apresentação da planilha de custos e formação de preços, documento por meio do qual o licitante deve, detalhadamente, demonstrar os custos considerados na formulação da proposta apresentada e evidenciar a sua exequibilidade.

A complexidade dos contratos e dos elementos de custo inerentes à oferta, por sua vez, torna possível a ocorrência de eventuais erros na elaboração dessas planilhas. Nesses casos, alguns agentes de contratação, erroneamente, decidem pela desclassificação sumária dos licitantes, ou seja, deixam de oportunizar a correção dos eventuais erros encontrados.

Esta prática, no entanto, contraria a própria finalidade da licitação, uma vez que resulta na desclassificação de empresas que poderiam oferecer preços mais vantajosos e executar plenamente o objeto do contrato. Em outras palavras, a impossibilidade de saneamento de falhas que não comprometem a essência da proposta viola princípios fundamentais que devem reger os atos administrativos, como o alcance da contratação mais vantajosa, a razoabilidade e, por consequência, a supremacia do interesse público e a legalidade, todos previstos na legislação pátria.

Os atos praticados no processo licitatório devem ser razoáveis e coincidir com os interesses da sociedade. Nesta senda, a busca da proposta mais vantajosa não pode ser inobservada em razão de formalismo exacerbado na condução do certame. É fundamental, portanto, que seja conferida a oportunidade de saneamento de erros eventualmente identificados na proposta, em vez de proceder-se com a desclassificação sumária do licitante. Somente com esta conduta se garante a lisura, a eficiência e a consequente validade dos processos licitatórios.

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