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STJ decide pela possibilidade de atribuir ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem

Direito Imobiliário                 

Por Brenda Oliveira e Thiago Jacobovitz

Com o mercado imobiliário aquecido e os juros atrativos, até pouco tempo atrás, as construtoras vinham investindo pesado em marketing. Os eventos de lançamentos eram verdadeiras festas e os stands de venda, um espaço de conforto e repleto de profissionais dispostos a auxiliar e sanear todas as dúvidas. Entre estes, indispensável a presença dos Corretores de Imóveis, cuja responsabilidade pelo pagamento de sua comissão deu ensejo a diversas discussões no Poder Judiciário.

A prática do mercado é de que quem procurou os serviços do corretor paga a comissão. Assim, muitos adquirentes ingressaram na Justiça com pedido de devolução de valores pagos, alegando que não tiveram opção de escolha do Corretor; que este lhe foi oferecido no stand de vendas da construtora e que, portanto, o custeio deve ser feito pela construtora, contratante e beneficiária final de serviços.

No entanto, a 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão. O entendimento foi de que as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço e que, se assim não o fosse, seria ajustado este custo como parte integrante do preço.

São necessárias clareza e transparência na previsão contratual, sendo fundamental a prévia informação do consumidor quanto ao custo e especificação do valor ajustado para a compra e venda e para a comissão de corretagem. Sem o cumprimento destas condicionantes, o adquirente que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação judicial que vise à restituição dos valores pagos.

Texto publicado na News nº 19/2016, em 20.10.2016

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