Direito Imobiliário
Por Pedro Amorim
Um grande desconforto aos proprietários de terrenos situados em áreas próximas de rios e de mar diz respeito à cobrança de taxas de foro ou ocupação, devidas à União pelo uso, posse ou transação dos denominados terrenos de Marinha.
Apesar do instituto arcaico está amparado em delimitação de áreas por meio de linha traçada em 1831, existem poucas decisões que combatem essa cobrança, sendo a jurisprudência, geralmente, favorável à cobrança.
Afasta-se da regra, entretanto, a decisão proferida pelo Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a qual declarou a inconstitucionalidade da taxa cobrada pela União relativa ao uso ou posse dos terrenos de Marinha. Como justificativa, levanta a violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista ser inconcebível um limite legal estipulado por linha imaginária, traçada em 1831 e que é fisicamente bastante mutável. Além disso, entende que a cobrança afeta diretamente a região Nordeste, cuja grande parte da economia é mantida pela exploração turística das faixas de praia.
Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, que, certamente, será objeto de discussão em instância superior, há que se considerar o fato de que ela, inegavelmente, abre um grande precedente para futuros processos de mesma natureza, principalmente ao se tratar da região Nordeste.
Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016