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Recuperação Judicial e Trava Bancária, o fim do embate jurídico?

Por Ana Carolina Lessa 

O art. 47, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A regra, é clara. Se busca salvar a empresa, desde que economicamente viável.

Nesse cenário, exsurge o debate sobre a trava bancária e a importância de sua liberação para uma empresa em recuperação judicial.

Para o jurista Fábio Ulhoa, a trava bancária “consiste em dois dispositivos legais da Lei, em que determinados créditos, normalmente titulados por Bancos, são poupados dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005)”. Ou seja, ela impõe um privilégio ao seu credor, evitando que ele fique sujeito aos efeitos da recuperação, além de impedir o devedor de utilizar aquele crédito em operações de fomento do seu negócio.

A temática é de extrema importância, pois gravitam em torno dela dois interesses conflitantes: o da empresa em recuperação judicial x credor com garantia fiduciária.

A liberação de uma trava bancária, viabiliza a entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, sendo, pois, de vital importância para a superação da crise.

Inobstante, tal entendimento não vem sendo comungado, ultimamente, pelos Tribunais brasileiros, que não estão liberando as travas bancárias, aplicando friamente a letra da Lei, atestando a extraconcursalidade do crédito.

Nessa ambiência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da recente análise do Recurso Especial n° 1758746/GO, decidiu que: “nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora”.

Mas, será que o STJ encerrou a discussão do assunto, mesmo à luz do princípio da preservação da empresa? Ou, as empresas recuperandas podem nutrir um fio de esperança para superar a crise?

Quem viver, verá.

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