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A Mediação pode ser aplicada numa Recuperação Judicial?

Por Ana Carolina Lessa

O nosso ordenamento jurídico brasileiro vem, a cada dia, valorizando mecanismos de autocomposição.

Tal afirmativa se extrai da essência do novo Código de Processo Civil e da Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Sob esses 02 (dois) enfoques, sempre que possível, a solução deverá ser consensual.

Aliás, a consensualidade é a tônica da mediação, como também, da recuperação judicial.

Com efeito, o instituto da recuperação judicial permite um grande diálogo entre a empresa devedora e os seus credores, exigindo a colaboração de ambos para a manutenção viável da atividade produtiva, nos termos do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, o que, geralmente, resulta num consenso, com o equilíbrio das forças entre o devedor (que possui o direito exclusivo de apresentar o plano) e os seus credores (soberanos em sua maioria, na forma da lei).

Por tal razão, o Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2016, quando da realização da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios editou o Enunciado n° 45, nos seguintes termos: “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.

Deveras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n° 13.140/2015, a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, e deve versar sobre direitos disponíveis, ou, sobre direitos indisponíveis que admitam transação, na forma do que dita o artigo 3º da referida Lei.

Pois bem, a mediação aplicada num processo recuperacional pode trazer inúmeros proveitos, tanto para a empresa devedora como para os credores, pois, via de regra, os direitos são disponíveis. A título de exemplo, mas sem se limitar, é possível identificar os seguintes benefícios com a aplicação da mediação no processo recuperacional: obtenção de negociação de descontos, parcelamentos ou outros benefícios; pacificação para a realização da assembleia de credores; fixação de parâmetros similares aos credores, eliminando conflitos; e, proteção do interesse público na manutenção do negócio em crise momentânea.

Vislumbrando esses benefícios, os Tribunais brasileiros vêm louvando a utilização da técnica de mediação pela empresa devedora, em recuperação judicial, e seus credores, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da Oi.

Fica, assim, evidenciado que a mediação pode ser um instrumento valioso para estimular o necessário fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, mas, para isso, indispensável uma mudança profunda no senso comum teórico e nas práticas dos juristas brasileiros, que deverão assumir atitudes mais colaborativas no sentido de uma boa gestão dos conflitos para uma efetiva concretização do direito.

 

 

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