STJ decide que Fundações privadas não podem pedir recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não ser possível fundações de direito privado apresentar requerimento de recuperação judicial, instituto legalmente destinado a empresários e sociedades empresárias.

A decisão foi proferida em sede de julgamento dos recursos especiais REsp 2.036.410 e REsp 2.155. 284, ambos envolvendo fundos educacionais que enfrentaram dificuldades financeiras.

Apesar da expressa previsão legal quanto à limitação da disciplina da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, identificou-se que a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 11.101/05 vinha sendo amplamente discutida e que já teriam sido deferidas algumas recuperações judiciais beneficiando associações esportivas e fundações educacionais. Nesse contexto, entendeu-se pertinente uma análise cuidados da questão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei exclui explicitamente entidades sem fins lucrativos desse benefício, reforçando a importância de observância literal aos termos da lei para garantir maior segurança jurídica aos credores, que não consideraram a possibilidade de as fundações requererem recuperação ao celebrar os contratos.

Por sua vez,  o  ministro Moura Ribeiro apresentou a divergência defendendo que, considerando o exercício de atividade econômica por fundações, deveria  lhes ser permitido recorrer ao instituto da recuperação judicial. Ao decidir pela impossibilidade do requerimento de recuperação por fundações e associações, a Turma pontuou a pretendida ampliação da previsão legal geraria, entre outras consequências, reflexos concorrenciais e tributários indesejados, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica.

Nova Regulamentação para a concessão do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidades de saúde, assistência social e educação

Em 21/11/2023 foi publicado o Decreto 11.791/2023 para regulamentação da Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

O CEBAS é um dos mais importantes documentos exigidos pela Receita Federal para que a entidade sem fins lucrativos que preste serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação usufrua de isenção de contribuições sociais, a exemplo da parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Também possibilita que a entidade certificada firme convênios e parcerias com o poder público e recebam transferências de recursos governamentais, nos termos da LDO n.º 14.436/2022

A nova regulamentação apresenta requisitos mais detalhados para obtenção de certificação, esclarecendo critérios, procedimentos e documentos necessários à comprovação de requisitos, além de regular vários pontos da Lei Complementar que expressamente dependem de disposição em regulamento.

Foi editado para regulamentar as disposições da lei que permaneciam sem regulamentação específica recente (continuavam a ser observadas regras do decreto 8.242/14) e pretende garantir mais transparência e efetividade da fiscalização pela Receita Federal.

Cumpre salientar que o decreto em comento dispôs, nos termos dos seus artigos 85 a 87, que as alterações indicadas pela nova regulamentação se aplicam aos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados apresentados a partir de 17/12/21, sinalizando que as entidades que apresentaram requerimentos entre 17/12/21 e 22/11/23 (data da publicação do Decreto) devem apresentar documentação complementar até 22/02/24.

Ainda, foi estabelecido pelo artigo 85, § 1º, que a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17/12/21 ficará prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim do prazo originariamente concedido.

Por fim, houve a previsão de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhará à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem assim que a Receita Federal estabelecerá a forma e prazo em que as entidades deverão prestar informações para comprovação de que fazem jus à certificação. As alterações trazidas pelo decreto, em vigor desde 22/11/2023, demandam maior atenção das entidades, que devem estar atentas às novas exigências e prazos, inclusive ante a previsão de maior rigor na fiscalização em razão da determinação de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhe à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem como em razão do impacto do seu cancelamento ou não renovação para a operação e saúde financeira da entidade beneficente.

Enunciados do Fórum Nacional de Saúde – Fonajus:  Importante Conhecer

Nos meses de abril e maio de 2009, em resposta ao aumento do número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde e a consequente necessidade de aprofundar os estudos sobre a temática da saúde, o Supremo Tribunal Federal – STF, realizou a Audiência Pública n. 04, objetivando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas atinentes ao tema.

Como produto da referida audiência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ constituiu, através da Portaria 650/2009, um grupo de trabalho para elaborar estudos e propor medidas referentes às demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, do qual decorreu a aprovação da Resolução CNJ nº: 107, que instituiu o atual Fórum do Judiciário para a Saúde – Fonajus.

O Fonajus tem por objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.

Entre suas ações, relevante citar a realização das Jornadas de Direito da Saúde, que têm por foco aprimorar o conhecimento técnico sobre a saúde pública e suplementar, discutindo os desafios da judicialização e encontrando soluções para esse problema.

Em sua sexta edição, realizada em junho/2023, a Jornada tratou de temas relevantes para a qualificação e racionalização da judicialização da saúde e teve parte da agenda destinada à aprovação de novos enunciados sobre o direito da saúde, além da revisão de enunciados aprovados em jornadas anteriores.

Atualmente o Fonajus já conta com 117 enunciados aprovados, que se revelam como importantes norteadores para a atuação de operadores do direito, operadoras e seguradoras de saúde.

Os Enunciados buscam fomentar o recurso ao apoio do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus e dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde – NATS, orientam advogados e partes, quanto à forma adequada de instrução de demandas judiciais, bem como os magistrados na fundamentação de suas decisões.

Como exemplo, cita-se o Enunciado nº: 18, que preconiza que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.”, bem como Enunciado nº: 83, o qual prevê que “a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.” Os enunciados aprovados estão disponíveis na página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf

Novas regras para alteração de rede hospitalar por operadoras de planos de saúde

A partir de 1º de março de 2024, as operadoras de planos de saúde precisarão se adequar a novas regras para alteração da reder hospitalar, recentemente estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A Resolução Normativa nº: 585/2023 dispõe “sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução” e traz mudanças relativas à ampliação das regras da portabilidade, à obrigação da comunicação individualizada e a necessidade de manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.

As mudanças estipuladas aplicam-se tanto para a hipótese de exclusão de hospitais da rede como para a substituição de um hospital por outro, tendo havido a instituição da obrigatoriedade da comunicação individualizada ao usuário a respeito das mudanças, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Ademais, caso a unidade a ser excluída seja uma das mais utilizadas pelo plano, a exclusão deverá ser precedida da substituição por um novo prestador que ofereça os mesmos serviços, esteja localizado no mesmo município e que tenha qualificação igual ou superior a do prestador excluído.

Nesse ponto, houve uma mudança no critério para análise da relevância do serviço para os usuários. Em linhas gerais, de acordo com a regra atual, se o hospital não registrar internações de beneficiários no período de 12 meses, pode ser excluído da rede. Por sua vez, de acordo com a nova regra estabelecida pela Resolução 585/2023, caso a unidade a ser excluída seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento, entende-se que é uma das mais utilizadas pelo plano e, assim, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo de igual ou maior qualificação.

Estipulou-se, ainda, uma ampliação nas regras de portabilidade pois nos casos em que os beneficiários ficarem insatisfeitos com a exclusão do hospital ou serviço, poderão solicitar a portabilidade sem que lhes seja exigido cumprir os prazos mínimos de permanência do plano ou que o plano escolhido seja da mesma faixa de preço do plano de origem, mitigando-se as regras atuais referentes às portabilidades de carências.

A íntegra da resolução está disponível no site da ANS, através do link: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQyNQ==

Estado de Pernambuco edita Lei que obriga estabelecimentos de saúde do Estado a monitorar a utilização e combater o extravio do Fentanil

Foi publicada no DOE/PE de 06/10/2023 a Lei Ordinária 18.317/2023 que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigação dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde da rede pública e privada monitorarem a utilização e combater o extravio do medicamento Fentanil.

O Projeto de Lei que originou a lei (PL 549/2023), teve como justificativa o reconhecimento de que, apesar da existência de critérios cuidadosos para o uso e manuseio do Fentanil, existem falhas no controle de sua dispensação que ocasionam extravios e posse indevida.

Ainda, foi pontuada a maior preocupação em razão das recentes apreensões da droga realizadas pela polícia capixaba, as primeiras associadas ao tráfico de drogas no Brasil e o objetivo de instituir procedimentos mais rígidos, se antecipando a eventos observados nos Estados Unidos desde 2022, com o avanço de uma nova epidemia de drogas à base de opioides.

Projeto de Lei similar segue em tramitação perante a Câmara de Deputados do Espírito Santo, tendo sido proposto sob a justificativa de que “o fentanil é uma substância altamente perigosa e letal, que tem sido utilizada de forma abusiva por grupos criminosos para a produção de drogas ilícitas, tais como a heroína e o crack. Além disso, ele também é utilizado indevidamente como droga alucinógena, representando um grande risco à saúde pública e à segurança” (PL 220/2023).

A nova Lei, já em vigor, estabeleceu a obrigação de as unidades de saúde do Estado registrarem informações atinentes ao uso do medicamento e informar, de imediato, eventuais extravios à autoridade policial, sob pena de aplicação de sanções de advertência, multa ou responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme o caso.

A íntegra da lei está disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado, através do link: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=74448&tipo=

Da negativa de reembolso solicitado por clínica particular em nome do paciente

Em recente decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial nº:  1.959.929-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não ser possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos pacientes sem exigir pagamento.

Na hipótese, conforme registro dos autos, uma clínica e um laboratório particulares captavam pacientes anunciando que atendiam por todos os convênios médicos, todavia, ao buscar atendimento, os pacientes eram informados que este ocorreria na modalidade particular, mas que não realizariam qualquer pagamento, pois este se daria mediante reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas às operadoras de planos de saúde.

Após identificar alguns pedidos de reembolso nesse formato, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, requerendo que fossem obrigadas a divulgar que prestavam apenas serviços particulares, bem como que proibidas de solicitar reembolso em nome de seus pacientes.

A decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu pela improcedência do pleito da operadora, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso para a prestadora de serviço, uma vez que operadora teria que reembolsar, de qualquer forma, os valores desembolsados pelo usuário.

Por sua vez, ao analisar a controvérsia em sede de Recurso Especial, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário, afirmando que: “O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras”.

Na decisão, asseverou-se que inexiste permissão ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) acerca do tema, entendendo-se não ser razoável que clínicas e laboratórios não credenciados criem uma nova forma de reembolso, sob pena de desvirtuamento da lógica do sistema preconizado na Lei 9.656/1998.

De igual modo, pontuou-se que o beneficiário do plano de saúde, ao ser comunicado que poderá realizar o atendimento sem efetivar nenhum desembolso, mas apenas assinar o contrato de cessão de crédito, não necessariamente estará atento à efetiva necessidade dos exames e consultas realizados, bem assim ao valor praticado pelo prestador do serviço, que, na situação em discussão, poderá sempre buscar o valor máximo da tabela de reembolso.

Este recente precedente do STJ merece especial atenção de usuários e estabelecimentos de saúde, aos quais não se recomenda fazer uso da cessão dos direitos de reembolso como forma de pagamento por atendimentos prestados na modalidade particular. Referido procedimento, conforme demonstrado, vem sendo rechaçado pelo judiciário sob o entendimento de que o argumento de que se trata de facilidade para efetivação do pagamento dos serviços médicos pelos respectivos pacientes não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura garantida por lei.

Do descabimento da cobrança de custas complementares quando o pedido de desistência ocorre antes da citação do réu

Em decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº:  2.016.021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, ser ilícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado pelo autor antes da citação da parte contrária, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

Na hipótese, quando da distribuição da ação o autor realizou o recolhimento das custas iniciais, as quais foram consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico envolvido na demanda. Em sequência, foi determinada a intimação do demandante para emendar a inicial retificando o valor da causa e realizar o pagamento das custas complementares. Em resposta, todavia, e antes que fosse determinada a citação, o autor da ação requereu desistência do feito.

Nesse cenário, após homologar a desistência, o juízo de origem entendeu ser devido o recolhimento das custas complementares, em sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça das Minas Gerais.

Interposto Recurso Especial, não houve entendimento unânime sobre o tema, tendo a Desembargador Relatora ministra Nancy Andrighi, em voto vencido, defendido que “se o autor dá à causa valor subdimensionado e, portanto, recolhe as custas em montante inferior ao devido, nada impede que o juiz, de ofício, no ato de homologação do pedido de desistência, corrija o valor da causa e determine a intimação do autor desistente para recolher as custas complementares”.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, mencionou o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Ainda segundo Beliizze, o não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação para este fim, enseja o indeferimento da petição inicial e, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Defendeu que deve ser realizada, assim como no precedente citado, uma interpretação sistemática dos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil, compatibilizando o preceito de que a desistência da ação não exonera o pagamento das custas e despesas gerais com o regramento legal que versa sobre o cancelamento da distribuição.

Da possibilidade de retroação dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento

Em recente decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial nº:  1671422-SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser possível a retroatividade dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento.

Na hipótese, o casal buscava a alteração do regime de bens inicialmente escolhido (separação total de bens) para o da comunhão universal, sob o argumento de que todo o patrimônio existente foi construído em conjunto e que o regime de bens inicialmente escolhido não mais atendia seus interesses.

Na origem, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a alteração de regime foi deferida, mas com efeitos “ex nunc”, ou seja, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão de deferimento, o que ensejou o manejo do recurso ao STJ.

Nas razões recursais, o casal argumentou que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”, requerendo que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

Inicialmente, em decisão monocrática, o Ministro Relator Rafael Araújo entendeu por negar provimento ao recurso, contudo, após novo recurso dos recorrentes, reconsiderou a decisão afirmando que a questão devia “ser submetida a julgamento perante o colegiado da Quarta Turma, a qual poderá realizar mais percuciente análise da relevante quaestio iuris.”

Submetida à análise do colegiado, em voto de relatoria de Araújo que foi acolhido por unanimidade, ponderou-se que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência, com o objetivo de ampliar a união. Pontuou-se, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”, concluiu o magistrado.

Abrindo mão do formalismo, o STJ acertadamente analisou a realidade fática da demanda, concluindo pela inexistência de razões legais e fáticas para a manutenção do indeferimento do pleito autorial. Decerto que o entendimento pela retroação dos efeitos deve ser analisado caso a caso, entendendo-se por seu deferimento se esta for benéfica à coletividade e não importar em prejuízo a terceiros, como no caso em comento.