No dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrou em vigor em 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).
O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, tendo o processo para finalização do referido texto durado mais de três anos.
Referida Resolução trouxe diversas mudanças relativas às regras para publicidade médica, dentre elas, a previsão que consta no artigo 13, §1º, alienas “d” e “e”:
“Art.13.É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
§1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:
d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;
e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta”;
Assim, a partir do dia 12 de março de 2024 foi estabelecido que apenas aos profissionais que concluíram a residência médica ou que tiveram aprovação em provas de título ligados às respectivas sociedades médicas, mediante a comprovação anterior de experiência profissional na referida área, é permitido se intitular como especialista em alguma área da medicina.
Com isso, os médicos que possuem unicamente a pós-graduação, mestrado ou doutorado em alguma área respectiva da medicina, podem divulgar exclusivamente a sua realização e conclusão, mas devem inserir em conjunto a informação em caixa alta do termo “não-especialista”.
Mencionada novidade, no entanto, ensejou a propositura, pela ABRAMEPO (Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação), de ação civil pública na Justiça Federal pleiteando a suspensão dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM sob o argumento de que cabe exclusivamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão, sendo o Conselho Federal de Medicina, enquanto autarquia, incompetente para legislar sobre a matéria. . Ou seja, a referida associação acusa o CFM de extrapolar as suas atribuições legais.
Além disso, a ABRAMEPO ainda afirma que a manutenção dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM viola os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional.
A referida ação civil pública (nº 1105252-86.2023.4.01.3400) foi proposta no dia 13 de março de 2024, e no último dia 03 de abril de 2024 foi publicada a decisão liminar – na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – para conceder aos profissionais representados pela ABRAMEPO o direito de divulgar e anunciar suas titulações de pós-graduação lato sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Na decisão, foi acatado o entendimento de que a Constituição Federal atribui privativamente à União, na ausência de lei complementar sobre eventual delegação aos estados, a competência exclusiva para tratar de qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos ou profissões.
Em que pese a decisão em questão ainda não ser definitiva, trata-se de importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação. Importante asseverar, ainda, que, como ressalvado na decisão judicial, apenas os profissionais representados pela ABRAMEPO estão acobertados pelos efeitos da liminar concedida.