Justa causa mantida pelo TRT3 em face de bancária que enviou dados sigilosos para e-mail pessoal

Não novidade que a proteção de dados se tornou fundamental na conjuntura de qualquer empresa.

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, as obrigações em relação a essas temáticas se tornaram mais rigorosas a partir do momento da coleta, do posterior uso e armazenamento de dados pessoais, evitando-se multas ou sanções legais.

Assim, é papel da empresa proteger os seus dados, sendo primordial a sua responsabilidade de treinar o colaborador sobre a proibição de haver o compartilhamento e exposição de dados sigilosos. Isso porque, quando os funcionários protegem os dados adequadamente e compreendem a importância de tal prática, contribui-se para a construção de uma relação de confiança entre as empresas e seus clientes, situação vital para a fidelização e para a imagem da empresa no mercado.

Diferentemente do que fora acima exposto, uma ex-funcionária bancária, alegando que enviou e-mails como objetivo comprovar a pressão que sofria para atingir metas, bem como o desvio de função, enviou documentos de cunho sigilosos da Instituição Bancária, sua ex-empregadora, para seu e-mail pessoal, situação que foi, de logo, verificada pelo Departamento de Segurança Corporativa do Banco.

Mesmo tendo ciência do Código de Ética e participado de treinamentos sobre o assunto, a bancária praticou a referida conduta, sendo tomada a medida de aplicar a justa causa em face do fatídico caso, posto que houve o envio de informações confidenciais para o seu e-mail pessoal, o que é expressamente proibido pela empresa.

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia considerou válida a justa causa aplicada, o que foi mantido pelos Desembargadores do TRT-MG, já que, conforme enfatizado pelo Relator, a ausência de prejuízo direto ao banco, já que os dados não foram vazados a terceiros, não diminui a gravidade da conduta, já que “a quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

Dessa forma, o tribunal manteve a decisão de primeira instância da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerando a demissão proporcional à infração cometida e rejeitando o recurso da ex-empregada.


Por: Pedro Rodrigues

CNJ aprova quitação ampla em rescisão de contrato de trabalho homologada pela Justiça

A Resolução de conflitos por meio de acordos extrajudiciais proporciona a satisfação de ambas as partes que figuram os polos de uma Reclamação Trabalhista, posto que, além trazer um consenso entre as partes, proporciona que a resolução do litígio seja feita de maneira mais ágil e segura para trabalhadores e para empresas. 

No entanto, com a ausência de uma base legal para a quitação ampla, geral e irrevogável dos acordos, o resultado era a incerteza e insegurança jurídica, já que muitos magistrados se negam a homologar acordos com cláusula neste sentido, fazendo com que as empresas ficassem expostas à possibilidade de, mesmo realizando acordo, enfrentarem outros litígios envolvendo o mesmo colaborador, em razão da ausência garantias de que questões não abordadas no acordo não pudessem ser levantadas posteriormente em nova demanda judicial.

Para efeito de exemplo, juíza da 1ª Vara do Trabalho de Belém, Amanaci Giannaccini, não homologou acordo extrajudicial no processo tombado sob o nº 0000397-72.2024.5.08.0001 por entender que, nos termos do artigo 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a quitação da parcela da multa do artigo 477 da do mesmo dispositivo legal, caso passados mais de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho, não poderia ser homologada.

Em 30 de setembro de 2024, após um extenso diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, , OAB, instituições acadêmicas, centrais sindicais e confederações patronais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova resolução que extirpa a possibilidade desta situação, de modo que os acordos extrajudiciais que atendem os requisitos expostos pela resolução, serão homologados pela Justiça do Trabalho e terão quitação ampla, geral e irrevogável.

Como requisitos para que haja a quitação nos moldes estabelecidos pela resolução normativa, o Conselho Nacional de Justiça determina que, primeiramente, ambas as partes estejam acompanhadas de seus próprios advogados (ou pelo sindicato de sua categoria). Além disso, deverá constar de maneira expressa no termo do acordo a quitação ampla, geral e irrevogável, não podendo haver qualquer vício de vontade ou defeitos no negócio jurídico acordado. Caso o trabalhador seja menor de 16 anos ou incapaz, este deverá ser assistido pelos pais, curadores ou tutores legais.

Não poderá ser dada a quitação geral também em situações relacionadas a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, assim como em face de situações fatídicas ou de direito em que o trabalhador não tinha ciência à época da celebração do acordo.

Nos primeiros seis meses, a resolução se aplicará a acordos com valores acima de 60 salários-mínimos, com o objetivo de avaliar o impacto na redução do número de processos. O ato normativo foi aprovado de forma unânime durante a 7ª sessão extraordinária virtual de 2024 do Conselho, na qual o presidente do CNJ e do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, autor da proposta, reforçando-se que a aprovação protege o trabalhador de ter a resolução do seu conflito realizada de forma célere e respaldada na segurança jurídica, pilares processuais e constitucionais do ordenamento Pátrio.


Por: Pedro Rodrigues

Comitê Paraolímpico Brasileiro e as Contratações por Licitações: Uma análise do Interesse Público

Os Jogos Paraolímpicos representam o maior evento esportivo mundial para pessoas com deficiência. Em 2024, a competição realizada em Paris o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), responsável por coordenar, dirigir e representar o segmento esportivo paraolímpico, alcançou a marca histórica de 89 medalhas deixando o Brasil na 5ª posição no quadro geral de medalhas, consolidando-se como uma das potências esportivas no cenário paralímpico mundial​.

Reconhecido como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o CPB é uma entidade sem fins lucrativos e parte dos recursos destinados a essa instituição congregam da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê o repasse de parte da arrecadação das loterias federais. Assim, verba pública é empregada na operação e na contratação de serviços que regem a organização.

Com a utilização de recursos públicos, o CPB deve adotar princípios de transparência e publicidade na gestão, mesmo não havendo obrigatoriedade de abertura de licitação no presente caso, mas em vista do interesse público que enseja o recebimento de verbas, é essencial que o CPB siga as normas e princípios da Administração Pública, pautado na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), para garantir a correta aplicação e publicidade dos recursos.

A referida norma também trouxe a republicação do regulamento de compras da organização e estabeleceu a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre as finalidades das compras e contratações, além de ter definido o processo de aquisição de acordo com os preceitos da administração pública, incluindo planejamento formalizado, publicidade, motivação e detalhamento dos atos, assegurando a adequada aplicação das verbas públicas provenientes da Lei Pelé.

O Comitê Paraolímpico Brasileiro utiliza modalidades de aquisição como concorrência, concurso, convite e pregão, conforme o Artigo 7º do Regulamento de Aquisições. O processo licitatório é a regra de contratação instituída pelo regulamento do CPB, sendo dispensável apenas em casos específicos descritos no regulamento, em conformidade com a Lei de Licitações.

Portanto, embora o CPB não seja diretamente classificado como entidade governamental, está sujeito à contratação por modalidade de licitação para assegurar o cumprimento dos princípios da Administração Pública e garantir a transparência no uso das verbas repassadas pela Lei Pelé. A colaboração da Administração Pública é crucial para o sucesso das Paraolimpíadas no Brasil, garantindo que o Comitê Paraolímpico Brasileiro siga os princípios do ato administrativo e promova um processo de contratação e aquisição confiável e legal, com a correta aplicação dos recursos.


Por: Beatriz Spósito

O interesse do proprietário prevalece sobre o de terceiro de boa-fé que compra imóvel com escritura falsa, decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo, em detrimento de um terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem com base em uma escritura falsa.

A controvérsia teve origem em uma ação proposta pelo espólio do legítimo proprietário, que buscou demonstrar a inexistência da venda do imóvel ao réu, alegando que a escritura registrada na matrícula do imóvel seria fraudulenta, de modo que pleiteava a nulidade do referido negócio jurídico com o consequente cancelamento do seu registro na matrícula do imóvel.

Ocorre que, o bem havia sido vendido pelo réu a uma terceira empresa, a qual alegou ter adotado todas as diligências necessárias para a sua aquisição. Desse modo, aduziu que havia confiado no registro do imóvel, o qual constava o réu como proprietário.

Diante disso, a fim de comprovar a inexistência do negócio jurídico, o Autor apresentou uma certidão emitida pelo Tabelionato de Notas que supostamente havia lavrado a referida escritura objeto da controvérsia. O documento certificava a inexistência de qualquer apontamento do documento em seus livros. Desse modo, o juízo entendeu que a escritura registrada era fraudulenta.

Assim sendo, as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da escritura pública e a anulação da transação, aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro do título aquisitivo confere ao legítimo proprietário o direito de reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Conforme disposto acima, a decisão se baseou no artigo 1.247 do Código Civil, o qual estabelece que, com o cancelamento do registro do título aquisitivo, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé do terceiro. O STJ manteve a decisão nesse aspecto, de modo que a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a Lei 13.097/2015 não regulamenta as consequências do cancelamento de registro, o que deixa o Código Civil como a norma aplicável.

A título de elucidação, a concentração de dados na matrícula do imóvel visa facilitar e dar segurança à aquisição de imóveis, dispensando o adquirente de boa-fé do ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando sua posição por confiar no registro, e impedindo que lhe sejam opostos direitos que terceiros possuíam sobre o imóvel, mas não registraram.

A ministra Nancy Andrighi reiterou que os registros públicos visam assegurar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, entretanto, caso essa segurança não se concretize, o artigo 1.247 do Código Civil permite a retificação ou a anulação do ato, permitindo ao proprietário reivindicar o imóvel após o cancelamento do registro, independentemente da boa-fé do terceiro.

Embora a situação envolva um conflito de interesses legítimos entre partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário não poderia imaginar perder sua propriedade em razão da apresentação de uma escritura fraudulenta. O Código Civil, assim, oferece uma solução equilibrada, primando, inicialmente, pela proteção do legítimo proprietário.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

Imposto de Renda – Nova lei permite a atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado

Neste mês de setembro foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe uma série de mudanças que podem impactar significativamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Através dos arts. 6º ao 8º do respectivo diploma legal, ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. 

Em relação às pessoas físicas, é prevista a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já constantes da Declaração de Ajuste Anual (DDA) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para o valor de mercado.  A tributação da diferença entre custo de aquisição e valor de mercado atualizado será tributada à vantajosa alíquota de 4%. Para Pessoas Jurídicas, será possível a atualização do valor dos imóveis constantes do ativo permanente de seu balanço patrimonial também para o valor de mercado com aplicação da alíquota de 6% de IRPJ e de 4% de CSLL.

É preciso atentar-se, contudo, que mesmo diante de uma evidente economia tributária, o art. 8º da Lei 14.973/24 impõe uma regra ao benefício fiscal pleno, que só poderá ser aproveitado caso o contribuinte mantenha o imóvel em questão por um período mínimo de 15 anos. Em outras palavras, ao atualizar o valor do imóvel e pagar o imposto com base nas alíquotas reduzidas, o proprietário se compromete a não vender o bem nos próximos 15 anos para desfrutar das vantagens fiscais.

Os contribuintes terão até o dia 16 de dezembro para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com as alíquotas reduzidas. A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) do site da RFB.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses, com aumento gradual até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.  Além disso, também poderão ser atualizados imóveis localizados no exterior, sendo necessário uma pessoa física responsável pela declaração do bem, no caso de imóveis pertencentes a entidades controladas no exterior ou trusts.


Por: Júlia Souto Maior

Candidato aprovado fora das vagas tem direito à nomeação após validade do concurso?

Em recente decisão [1], o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 766.304/RS[2],  à unanimidade, determinou que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, acrescido do cadastro de reserva, possui direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação—seja por meio de concurso simplificado ou sem a devida observância da ordem de classificação—ocorrer durante o prazo de validade do concurso.

No caso concreto, o edital do concurso para professor previa apenas uma vaga, e a autora da ação foi aprovada em 10º lugar. Após a nomeação do 1º colocado e ainda dentro do prazo de validade do concurso, o Estado contratou temporariamente sete professores fora da lista do concurso. Encerrado o prazo de validade, outras vinte e quatro pessoas foram contratadas temporariamente. 

Ocorre que a Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso, exceto para nomeações em cargos de comissão, estes de livre nomeação e exoneração, e para contratações temporárias destinadas a atender necessidades urgentes (art. 37, II e IX)[3]. Portanto, os candidatos aprovados, mesmo fora do número de vagas, têm direito à convocação, desde que respeitada a ordem de classificação, caso surja a necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.

À vista disso, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já existiam candidatos aprovados em concurso, ocorrerá, assim, preterição ilegal. Nesse sentido, o STF já havia decidido que, em casos semelhantes, os candidatos que não forem convocados podem ingressar com ação judicial requerendo sua nomeação, conforme estabelecido no Tema 784 da Repercussão Geral, desde que respeitado o período de validade do concurso, conforme previsto no edital.

Por derradeiro, a Suprema Corte esclareceu que, se a contratação para a vaga pretendida pelo candidato ocorrer apenas após o término do prazo de validade do concurso, não haverá preterição nem direito à nomeação. Isso porque, uma vez expirado o prazo de validade, os candidatos aprovados não podem mais ser convocados para assumir o cargo público. Portanto, as contratações realizadas após esse momento não configuram ilegais, em razão da expiração do prazo de validade do concurso.


Por: João Leite

Ministério da Fazenda publica conjunto de Portarias para regulamentar Lei das Bets no Brasil

Novas regras visam garantir segurança, transparência e práticas responsáveis no mercado de apostas esportivas

No dia 31 de julho de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), publicou uma série de portarias que visam regulamentar a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “Lei das Bets”. As Portarias nº 1.207, 1.231, 1.225 e 1.233 estabelecem diretrizes e regras específicas para a regulamentação e supervisão de agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa no Brasil, abordando diferentes aspectos da regulamentação proposta pela atual lei.

A Portaria nº 1.207/2024 define os requisitos técnicos e operacionais obrigatórios para a concessão de certificados a operadores de apostas, de modo a determinar quais jogos (os cassinos online) poderão ser oferecidos no mercado brasileiro. Essa Portaria estabelece as normas que devem ser seguidas para obtenção e manutenção da licença de operação, incluindo a apresentação de planos detalhados de segurança, medidas contra fraudes e práticas responsáveis de jogo.

A Portaria nº 1.231/2024, por sua vez, determina que o agente operador ofereça informações e orientações claras sobre os riscos associados às apostas e promova práticas de jogo responsável, prevendo, ainda, mecanismos para prevenir vícios e garantir que os apostadores tenham acesso a suporte e recursos de autoajuda, quando necessário. Há, também, a regulação das ações de marketing em torno da estruturação do sistema de apostas, de modo que o conteúdo publicitário produzido pelos operadores de apostas deve, em uma perspectiva ampla, promover a conscientização sobre os riscos de dependência, estimulando o jogo responsável.

Já a Portaria nº 1.225/2024 aborda as normas de transparência e relatórios para operadores de apostas. Essa Portaria estabelece as exigências para a divulgação de informações sobre as operações de apostas, incluindo relatórios financeiros regulares, auditorias e a apresentação de dados sobre a origem dos recursos utilizados nesse mercado. A medida visa garantir a transparência das operações e prevenir a lavagem de dinheiro e outras atividades financeiras ilícitas.

Por fim, a Portaria nº 1.233/2024 prevê hipóteses sancionadoras no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa descreve, de forma detalhada, como ocorrerá o processo de responsabilização dos operadores em caso de descumprimento das normas legais aplicáveis a essa modalidade lotérica. Dentre a demais previsões, chama atenção a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulada com advertências e multas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades nas esferas penal e civil. Assim, a publicação desse conjunto de Portarias representa um avanço significativo para o setor de apostas esportivas, promovendo maior segurança, integridade e transparência ao setor. Elas estabelecem um quadro regulatório robusto que visa proteger os consumidores, assegurar práticas responsáveis e prevenir atividades ilícitas, consolidando a estrutura do mercado de apostas no Brasil.


Por: Gabriela Matias

Atenção às nomenclaturas acerca dos valores estimado e máximo na redação da nova lei de licitações

De acordo com o artigo 24 da Lei 14.133/2021 valores estimado e máximo não são considerados  sinônimos, como pode ser visto adiante:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

(…)

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

(Grifos acrescidos)

Ou seja, em regra, na Lei Geral de Licitações, a fixação de valor máximo para a contratação ao invés de estimado é ato discricionário do agente público e ambos não se confundem. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado[1]ao estabelecer que quando a Administração pretende incluir o montante máximo como requisito de validade para a contratação, este deve ser o teto obedecido pelos licitantes, sob pena de não aceitação das propostas. Por outro lado, ao incluir a redação de preço estimado, o órgão contratante apenas pretende guiar os concorrentes para que não apresentem necessariamente, propostas manifestamente inexequíveis.

Por outro lado, no âmbito de empresas públicas, bem como de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, vinculadas à Administração Pública, os valores estimados e máximos devem ser tratados como sinônimos, consoante rezao artigo 56 da lei 13.303/2016:

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:      

(…)

IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

(Grifos acrescidos)

Quanto ao assunto, o plenário do próprio Tribunal de Constas da União, recentemente, proferiu o Acórdão nº 1.464/2024, nos autos do Processo 037.059/2023-8, referendando esse posicionamento:

1. Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º)

(Grifos acrescidos)

Desse modo, o recente acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União é um importante alerta para que os licitantes estejam atentos à legislação aplicável a cada certame licitatório e, sobretudo, à elaboração da proposta, sob pena de que sejam desclassificados por terem ultrapassado o limite máximo aceitável para a celebração do contrato administrativo. 


[1] E 6.452/2016 – 2ª Câmara. “O ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como preço máximo a ser praticado em determinada licltação, mas não necessariamente.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) instaura Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre responsabilidade dos acionistas de Sociedades Anônimas

Em 25 de junho do corrente ano, a Desembargadora Solange Moura de Andrade determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, que versem sobre a seguinte questão jurídica:

“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”

Essa questão decorreu da instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pela iniciativa da Excelentíssima Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima com o objetivo de definir tese jurídica à controvérsia acima suscitada.

A controvérsia é gerada pelo fato de as Sociedades Anônimas (S.A.) serem empresas nas quais o capital é dividido em ações que podem ser compradas e vendidas. Desse modo, os acionistas, em tese, têm responsabilidade limitada, ou seja, só perdem o valor das ações que possuem.

Contudo, é muito comum que, em caso de Execuções Trabalhistas, seja requerido por parte dos autores a desconsideração da personalidade jurídica, visando a atingir os bens dos sócios (acionistas), diretores e administradores com o fito de satisfazer o cumprimento da execução e, consequentemente, exaurir créditos trabalhistas eventualmente devidos.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto legal que permite que se ignore a separação entre os bens da empresa e de seus sócios, tratando-os como responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa em determinadas circunstâncias.

Diante disso, qual Teoria (maior ou menor) deverá ser aplicada quando instaurada desconsideração da personalidade jurídica?

Em síntese, a Teoria Maior, que é considerada regra geral no sistema jurídico brasileiro, impõe que a desconsideração da personalidade jurídica apenas ocorrerá quando há evidência de manipulação fraudulenta ou abusiva da empresa, sendo necessários elementos específicos para que se demonstre o usufruto fraudulento da personalidade jurídica para prejudicar terceiros.

Por conseguinte, em relação à Teoria Menor, por outro lado, é uma abordagem mais simples que condiciona a desconsideração da autonomia patrimonial apenas à incapacidade da empresa de satisfazer suas dívidas. Essa teoria é adotada de forma excepcional em outros âmbitos do direito e se aplica com base apenas na prova de insolvência da pessoa jurídica para cumprir suas obrigações, sem necessidade de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.

Esse é, inclusive, o entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que, em recente julgado (Processo 1000731-28.2018.5.02.0014) a Sétima Turma excluiu dois sócios de uma Sociedade Anônima da execução de valores devidos a um engenheiro. Isso porque, conforme mencionado pelo colegiado, “para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial”.

Desse modo, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação às Sociedades Anônimas objetiva tão somente a preservação da segurança jurídica das relações que são objeto do incidente.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou a suspensão dos processos que versam sobre o tema até o julgamento do IRDR.

Por: Pedro Rodrigues

Mudanças na Resolução 35 do CNJ | Ampliação das possibilidades da adoção do procedimento extrajudicial para inventários e divórcios

No dia 13 de agosto de 2024 foram submetidas à apreciação na plenária do Conselho Nacional de Justiça, as propostas de alteração na Resolução 35 do CNJ, as quais buscam promover maior eficiência e celeridade processual, através da modernização e otimização de procedimentos como o inventário, partilha extrajudicial e divórcio.

O julgamento do pedido de providências, que acumulava quatro votos favoráveis, entre eles o da Corregedoria Nacional de Justiça, foi suspenso após pedido de vista, sendo retomado no dia 20, quando houve aprovação das mudanças por unanimidade.

Entre as inovações, destacam-se a autorização para a realização de inventários extrajudiciais mesmo na presença de filhos menores e incapazes e existência de testamento, bem como a ampliação das possibilidades de permissão do divórcio extrajudicial em situações semelhantes.

A simplificação de tais procedimentos, aliada ao uso de tecnologias avançadas, em compasso com a modernidade, se mostra essencial para aumentar a transparência e a eficiência dos processos.

No mesmo sentido, há o fomento da capacitação dos profissionais notários e registradores, assegurando o atendimento às novas demandas impostas pelas alterações normativas, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficaz.

Ademais, considerando as informações contidas no último relatório “Justiça em Números 2023” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispôs que ações de família, que incluem questões como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e partilhas de bens, correspondem a aproximadamente 40% do total de processos em tramitação no sistema judiciário, acredita-se que a alteração da Resolução 35 trará vantagens significativas para a sociedade brasileira e para a comunidade jurídica como um todo.

Por: Maria Clara Magalhães