Vinci compra fatia em rede de restaurantes do Nordeste

Matéria publicada pela Revista Valor Econômico em 20/04/2019

Por Marina Falcão

A gestora de private equity Vinci Partners comprou fatia minoritária do grupo pernambucano Drumattos, dono das redes de restaurantes Camarada Camarão e Camarão & Cia. Trata-se do quarto investimento da Vinci em dois anos por meio do fundo de investimento em participações Nordeste III, que conta com R$ 240 milhões do BNDES, Banco do Nordeste (BNB) e da própria Vinci.

O grupo tem seis unidades próprias — três em Pernambuco, um em Sergipe e duas no Rio de Janeiro — com a bandeira Camarada Camarão. São restaurantes com cerca de 800 metros quadrados. Além disso, a empresa tem 13 unidades próprias e 36 franqueadas com a bandeira Camarão & Cia, de fast food.

A receita foi de R$ 100 milhões no ano passado, considerando apenas as lojas próprias e as receitas com royalties das franquias. A empresa foi fundada em 1999 pelo empresário Sílvio Drummond, que lançou primeiramente a marca Camarão e Cia, em praças de alimentação de shopping centers.

Os recursos da Vinci serão usados principalmente para expandir a rede própria da Camarada Camarão. Neste ano, serão abertos três restaurantes em Fortaleza, Salvador e João Pessoa. “Sabendo que íamos fechar com o Vinci, já me antecipei em fechar os contratos para novas unidades”, disse o empresário, que tem formação em administração e marketing e engenharia de pesca.

O plano é abrir entre 15 e 20 unidades do Camarada Camarão nos próximos quatro ou cinco anos, no mínimo. Cada uma delas emprega, em média, 120 pessoas e demanda investimento de R$ 4,5 milhões.

Em 2020, a empresa pretende chegar a São Paulo e inaugurar seu maior restaurante, com 2 mil metros quadrados, em Brasília. Este será instalado na rua. Drummond diz que há um movimento de “popularização” das praças de alimentação de shoppings e ficou mais difícil ser competitivo em preços ofertando camarão nesses ambientes. “Estamos remodelando nosso cardápio da Camarão e Cia e a partir do ano que vem poderemos retomar uma expansão mais acelerada em fast food”, disse.

A Vinci assumiu o comando do fundo Nordeste III captado pela Rio Bravo há dois anos, quando a gestora teve seu controle vendido à chinesa Fosun. A Rio Bravo não chegou a fazer nenhum investimento com o fundo. O Nordeste III é focado em empresas nordestinas de médio porte. “Neste segmento, praticamente não temos competição. São poucos investidores e há boas oportunidades”, diz José Luis Pano, sócio da Vinci que comanda o escritório em Recife.

Com o Nordeste III, a Vinci compra fatias acionárias de 20% a 45% nas empresas, com cláusulas de controle compartilhado, injetando 100% do capital no caixa das companhias. “Sempre mantemos o fundador à frente”, diz Pano. Além dos recursos, a Vinci facilita acesso a crédito bancário e ajuda na gestão.

De dois anos para cá, a gestora comprou participação na Diagmax, de diagnósticos, na ENC Energy, de geração de energia a partir de biogás, e na varejista Mundo do Cabelereiro, todas pernambucanas. No fim do ano, o período de investimentos do Nordeste III se encerra e a Vinci está de olho em novas aquisições na área de saúde, principalmente.

Com a Vinci, a rede Mundo do Cabeleireiro aumentou o número de lojas de 20 para 37 em um período de um ano e quatro meses. Neste ano, a empresa deve alcançar faturamento de R$ 220 milhões, com uma expansão de 70% em relação a 2018, quando cresceu 31,5% sobre 2017.

 

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A regulamentação da exploração portuária brasileira após o Decreto Federal nº 9.048/2017

Por Débora Costa

Aos portos brasileiros já foi atribuída culpa de serem os maiores entraves para o desenvolvimento econômico nacional. Os altos custos e a pouca eficiência em suas operações costumam ser percebidos como obstáculos para a importação e exportação de mercadorias, o que prejudica o comércio internacional e, obviamente, a economia brasileira como um todo.

Desde a década de 90, são diversos os esforços despendidos para promover o desenvolvimento das áreas portuárias e sua desburocratização, mas foi com a edição da “Nova Lei dos Portos” (Lei nº 12.815/2013), regulamentada pelo “Decreto dos Portos” (Decreto nº 8.033/2013), que o mais importante marco regulatório do setor portuário restou fixado, introduzindo significativas mudanças acerca do uso e administração dos portos, movimentação de carga e, especialmente, inserindo o contrato de arrendamento na sistemática dos modelos de concessões e de agências reguladoras.

Com o crescente olhar dos investidores sobre as áreas portuárias e o anseio pela desburocratização das operações e explorações do porto, o Governo Federal, em razão da ampliação de seu poder de regulação na atividade portuária pelo marco regulatório de 2013, passou a fomentar constantes discussões com os representantes do setor portuário, as quais desaguaram na edição do Decreto nº 9.048/2017, sancionado pelo ex-presidente Michel Temer.

Há quem sustente críticas sobre a atuação do ex-presidente na edição do referido Decreto, mas cabe discussão acerca da necessidade de um regulamento firme, que coadune com as necessidades da área portuária.

No momento, temos que os investidores encontram diversos instrumentos jurídicos para tratar da exploração das áreas portuárias. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, o Ministério da Infraestrutura e o Poder Legislativo Federal vêm normatizando questões como o prazo de vigência dos arrendamentos e concessões de maneiras diferentes, sem maiores destaques procedimentais, o que enfraquece juridicamente a exploração portuária e, consequentemente, o interesse de investidores.

Nesse diapasão, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq recebeu a responsabilidade de elaborar norma que regulamente a ocupação de áreas portuárias e a exploração das infraestruturas portuárias sob a gestão da administração do porto, no âmbito dos portos organizados. Para tanto, foi convocada Audiência Pública nº 03/2019-Antaq, marcada para o próximo dia 14 de maio, consolidando os termos da minuta normativa preexistente ou inovando nos termos do que já foi estabelecido pela Agência Reguladora.

A partir dessa regulamentação, espera-se que as incertezas do Decreto nº 9.048/2017 restem superadas, porquanto desde a sua edição, diversas foram as intervenções externas, a exemplo da análise realizada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1446/2018) e pela Procuradoria-Geral da República. Os investidores esperam, através da uniformização dos normativos, a fixação de solo fértil para o setor portuário, com a certeza da aplicação das normas sobre prorrogação, expansão e investimentos nas áreas portuárias.

Os efeitos do Cadastro Positivo na tentativa de suprir a crise econômica

Por Jackson Galvão

Em 08 de abril de 2019, foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei Complementar nº 166/2019, que altera substancialmente as regras do Cadastro Positivo. Com a vigência da referida lei, já se inicia uma campanha, no sentido de conscientizar as empresas e consumidores sobre as novas regras.

Objetivamente, o Cadastro Positivo é um banco de dados que aponta o histórico de pagamentos realizados pelas empresas e consumidores, tendo como propósito, o de socializar o ingresso ao crédito e poder possibilitar a oferta de juros menores para pessoas jurídicas e físicas que honram seus compromissos. Além do mais, haverá um incentivo à concorrência entre as instituições financeiras e o varejo.

Outrossim, as empresas e consumidores estarão automaticamente inseridos no Cadastro, podendo acessar de forma gratuita as informações para analisar sua pontuação de crédito, histórico de pagamentos e abrir solicitações para reparar informações que foram inseridas incorretamente, além de poder cancelar ou reabrir seu cadastro quando necessário.

Para especialistas em economia, as regras insculpidas na LC 166/2019 trarão benefícios não só para o mercado em geral, como também beneficiará os consumidores a médio longo prazo, na medida em que estes estiverem pagando suas contas em dia. Nesse sentido, ao se adequarem às regras, a inadimplência, vetor diretamente ligado à crise que assola o país, irá diminuir exponencialmente.

Portanto, não restam dúvidas quanto as benesses trazidas pela implementação do “novo” Cadastro Positivo, as quais resultarão, gradativamente, em um maior acesso ao crédito, o que contribuirá para uma maior concorrência entre bancos, financeiras e varejistas, com o objetivo de baixar as taxas de juros, tornando-as mais atrativas, movimentando positivamente o mercado de modo geral e diminuindo a crise financeira brasileira.

A (in)constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 que alterou a forma de pagamento da Contribuição Sindical

Por Ítala Ribeiro

A Medida Provisória 873/2019 desde o início da sua vigência, em 1º de março, tem provocado reação das Entidades Sindicais que se sentiram de veras prejudicadas com a alteração da forma de pagamento da Contribuição Sindical antes feito através de desconto em folha de pagamento pelas empresas para ser por meio de boleto bancário.

Isso porque a Medida Provisória alterou o art. 852 da CLT que passou a ter a seguinte redação: “A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.

Desde então, houve expressivo aumento na impetração de Mandados de Segurança pelos Sindicatos perante a Justiçado Trabalho para que as empresas mantivessem o desconto das contribuições associativas mensais em folha de pagamento e assim garantir o regular funcionamento das Entidades, já que, o pagamento da contribuição por meio de boleto, diretamente pelo empregado sindicalizado, além de gerar custo para a Entidade, acarretaria em abrupta e considerável  diminuição da receita do Sindicato.

Não bastasse isso, há muita discussão sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 uma vez que sua edição não respeitou o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal segundo o qual apenas em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, mas neste caso se verifica que não houve motivo relevante  e urgente que motivasse sua edição.

Ela configura, na verdade, ingerência do poder estatal na forma de organização interna do sindicato ao impor, de forma repentina, novas condições para a realização dos descontos das contribuições sindicais, cuja sistemática vem sendo adotada ao longo dos anos”. Foi assim que, em 23/04/2019, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, Dr. Eduardo Pugliesi, definiu a edição da MP 873/2019, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000239-50.2019.5.06.0000, no primeiro julgamento deste Tribunal sobre o assunto.

Da adequação das instituições de ensino às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP)

Por Emily Zerpa

Em agosto de 2018 restou sancionada, pelo ex-presidente Michael Temer, a nova Lei Geral de Dados Pessoais do Brasil (LGPDP), que veio para alterar, também, o Marco Civil da Internet, e traçar diretrizes para todos os setores da economia e todos aqueles que de alguma forma manuseiam dados de pessoais físicas, sejam pessoas naturais ou jurídicas – públicas ou privadas.

Nesse sentido, pertinente destacar questão que pode levantar dúvidas, qual seja, se os dados que forem coletados por instituições de ensino serão abarcados pela Lei Geral de Dados Pessoais do Brasil, vez que a legislação contemplou, taxativamente, como exceção à aplicação dos noveis regramentos, os dados tidos como acadêmicos, conforme preceitos do artigo 4º, inciso II, da LGPDP.

Os dados considerados como acadêmicos, e, consequentemente, excluídos da aplicabilidade da LGPDP, são aqueles cujo conteúdo, propriamente dito, do que está sendo coletado, esteja ligado ao sentido educacional da etimologia da palavra, não tendo qualquer finalidade econômica envolvida.

Para a nova lei, quando houver finalidade de fornecimento de bens ou serviços para as pessoas, essa lei se fará impor, conforme institui seu artigo 3º, obrigando, consequentemente, as instituições de ensino a se adaptarem às normas que em agosto de 2020, sob pena de punição em caso de descumprimento. Destaque-se, entretanto, que para as escolas/faculdades/universidades essa data será antecipada, dado que muitas políticas já são implementadas neste ano, em virtude da renovação de matrícula para o próximo ano letivo.

Desse modo, não resta dúvida de que os dados que os estudantes, professores e funcionários das instituições fornecem às instituições de ensino, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, e outros, e até dados considerados como sensíveis, como é o caso das informações sobre sexo, raça, crença religiosa, etc., que a depender deverão ser, inclusive, anonimizáveis, dentro dos meios possíveis a serem aplicados, não são abarcados por tal exceção.

Assim, embora o prazo de vigência da LGPDP seja agosto de 2020, as instituições de ensino precisam acelerar, e muito, a implementação de mudanças na coleta de dados pessoais, em todos os tipos de contratos vigentes e a serem renovados – sejam eles de matrícula, de trabalho ou com terceirizados –, além de políticas de privacidade e de cookies, em vista do alto risco de vazamento de informações nas equipes educacionais, não só em razão da pulverização de dados por mídias sociais, mas de informações coletadas e mantidas em áreas exclusivas de acesso.

Logo, por se tratar de segmento educacional, mas com envolvimento com a ética e cidadania da sociedade, o que se espera é que este setor seja líder em realização de campanhas educativas sobre a nova legislação, com a participação efetiva de professores, funcionários, pais e alunos na formação de uma nova postura preventiva de vazamentos, sobretudo por envolverem, muitas vezes, dados sensíveis e de menores em grande escala.

Ascensão do investimento corporativo em política de conformidade

Por Ítala Ribeiro

Conhecida pela palavra de origem inglesa Compliance a política de conformidade é tida como um conjunto de diretrizes, estabelecido geralmente por um setor específico dentro do âmbito institucional, mas com a participação das demais áreas, que visa a garantir o cumprimento de leis e normas regulamentares pela empresa.

As organizações, sobretudo de médio e grande porte, têm investido fortemente na contratação do Chief Compliance Officer, profissional especializado na implementação de regulamento interno, código de ética e disseminação da prática do “bom comportamento”, principalmente pelos que exercem cargos com poder de decisão.

É dever ainda deste expert detectar as falhas institucionais que implicam em não conformidade, e, ato contínuo, atuar para que a situação seja revertida. À medida que o programa evolui no âmbito da empresa, a reputação desta ganha força perante os demais empregados e a sociedade.

Os benefícios com a introdução da política de conformidade são evidentes o bastante para tornar notória a melhoria do clima corporativo, estampada na satisfação dos empregados e clientes. A relação entre a empresa e o poder judiciário e fiscalizador, por exemplo, deixa de ser de submissão e passa a ser de cooperação.

Empresas que eram constantemente condenadas judicialmente ao pagamento de indenização por assédio moral agora promovem palestras educativas que identificam e repudiam esta prática. Outras antes conhecidas por não contratarem pessoas com qualquer tipo de deficiência agora disponibilizam seu espaço na mídia para falar sobre inclusão e a eficiência do trabalho desenvolvido por pessoas com limitações e demais minorias.

No Brasil, a entrada em vigor da Lei nº 12.846/13 e recentes casos divulgados de empresas envolvidas em esquemas de corrupção chamaram a atenção sobremaneira das organizações para às benesses do compliance, que superam, de longe, os gastos com condenações, pagamentos de multas e prejuízos com sua imagem.

Simplificação do processo de registro de novas empresas

Por Frederico Cavalcanti e Gabriela de Sá

Foi publicada, no dia 14 de março desse ano, a Medida Provisória (MP) nº 876/2019, que altera a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), e traz mudanças significativas com vistas à desburocratização do registro empresarial.

De acordo com a MP, quando o pedido de registro for relativo a empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedade empresária limitada (Ltda.), o arquivamento dos atos na Junta Comercial será automático, desde que cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da localização do estabelecimento, bem como de utilização de instrumento no padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Após o arquivamento automático do instrumento, a Junta Comercial terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para a análise das formalidades legais, de forma que, caso sejam encontrados vícios sanáveis, será realizado o procedimento para sua correção. No entanto, caso os vícios sejam insanáveis, o arquivamento será cancelado.

No tocante aos demais instrumentos, que não utilizem a minuta padrão do DREI, a análise deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de arquivamento tácito do instrumento.

Outra importante modificação introduzida pela MP é a prerrogativa dada aos advogados e contadores de reconhecer a autenticidade dos documentos, apresentados junto ao pedido de registro, tornando dispensável a autenticação em cartório.

Portanto, a Medida Provisória nº 876/2019 representa um importante avanço com vistas à desburocratização dos registros de empresa, ajudando a fomentar o empreendedorismo no Brasil.

Receita Federal do Brasil fixa critérios objetivos para avaliação da base de cálculo do ITR

Por Rafaela Martins

Em 15 de março deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.877/2019 da Receita Federal do Brasil, a qual fixa critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), com vistas a aprimorar a fiscalização dos imóveis rurais e aumentar a arrecadação.

Embora o ITR seja um imposto de competência da União, ele pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, os quais são obrigados a prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre os critérios utilizados para avaliação do Valor da Terra Nua, que se refere à base de cálculo do imposto.

Contudo, diante da pouca regulamentação sobre o assunto, o ITR sempre gerou insegurança jurídica aos contribuintes, uma vez que os critérios para avaliação do Preço da Terra Nua eram bastante subjetivos. Com a Instrução Normativa nº 1.877/2019, a Receita Federal do Brasil busca melhorar a qualidade das informações a serem prestadas pelos Municípios ao restringir a subjetividade de tais critérios.

A norma estabelece que o Valor da Terra Nua deverá observar os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel, os quais deverão ser avaliados mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea).

A partir deste ano, os Municípios deverão prestar tais informações à Receita Federal do Brasil através do envio eletrônico, por meio do Portal e-CAC, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, de maneira a aprimorar a fiscalização do ITR.

A Receita Federal do Brasil afirma que o objetivo da referida norma é padronizar uma adequada valoração da terra, o que, sem dúvidas, dará uma maior segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, estes deverão ficar atentos à eventual atualização do valor do imóvel, visto que os novos critérios poderão alterar substancialmente o montante do imposto devido.  

 

A Sociedade em Conta de Participação e suas limitações

Por Brenda Oliveira

Ao longo dos anos, a Sociedade em Conta de Participação, ou apenas SCP, passou a ser cada vez mais utilizada para a estruturação de diversos negócios e projetos. Isso porque, as características e peculiaridades próprias da SCP conferem ao investidor uma gama de vantagens, que permitem o desenvolvimento menos burocrático do negócio e o gozo de benefícios fiscais.

Em um breve resumo, a SCP é um contrato de investimento, de caráter particular e secreto, firmado entre duas ou mais pessoas para o desenvolvimento conjunto de um negócio, cujas atividades e obrigações são exercidas e assumidas exclusivamente por uma das partes, o sócio ostensivo, enquanto a outra parte (sócios participantes) apenas realiza investimentos. A SCP, apesar de rotulada como “sociedade” pelo legislador, não corresponde a um tipo societário propriamente dito, como são as sociedades limitadas e anônimas, sequer possuindo uma personalidade jurídica própria.

Esse cenário permite ao investidor uma atuação discreta, viabilizada por uma estrutura jurídica simples, desburocratizada e, além disso, com menor custo fiscal, uma vez que, sendo a SCP equiparada a uma sociedade para fins tributários, não há a incidência de tributos nos valores a serem recebidos pelo investidor a título de dividendos.

Em que pese a soma de benefícios existentes para o investidor que decide estruturar o seu negócio por meio de SCP, o mau planejamento da sua forma de participação, pode acabar eliminando tais benefícios. Isso porque, apesar de não existirem impedimentos legais para tanto, caso o sócio participante decida contribuir na SCP por meio de serviços, trará importantes riscos ao negócio.

Nos termos do artigo 993 do Código Civil, não pode o sócio participante atuar diretamente no objeto social da SCP, sob risco de responder solidariamente perante terceiros. Tendo isso em vista, é viável a contribuição do sócio participante com serviços, mas desde que tais serviços não tenham relação direta com o objeto social e a finalidade da SCP, de forma a permitir que terceiros entendam que o sócio participante estaria assumindo as obrigações do negócio em seu nome. Nessa situação, uma das principais vantagens da SCP, qual seja, a proteção do sócio participante em relação a terceiros, seria eliminada.

Além disso, a atuação direta do sócio participante na execução do objeto da SCP também pode acarretar, no âmbito fiscal, a descaracterização da SCP. Caso o Fisco verifique a existência de uma prestação de serviços disfarçada de SCP, os valores distribuídos a título de dividendos, serão tributados como se fossem receitas de serviços, em vez de gozarem do benefício fiscal dos dividendos. Ou seja, será aplicada a incidência retroativa dos tributos inerentes a prestação de serviços, como do imposto de renda, além da aplicação de multas e juros de mora e até penalidades de ordem penal, diante de possível formalização de representação fiscal para fins penais (crime contra a ordem tributária).  

Vislumbra-se, portanto, que embora a SCP seja um importante instrumento de investimento, a forma de atuação e contribuição dos sócios deve ser bem planejada. A contribuição do sócio participante por meio de serviços pode, a depender da realidade fática do negócio, ser interpretada pelas autoridades como ilegal, deixando o investidor em uma situação de risco.