Conflito de competência na tributação do serviço de monitoramento de veículos à distância

Por Rafaela Martins

Com o advento das novas tecnologias, foram surgindo várias problemáticas envolvendo a tributação sobre novos produtos e serviços, em virtude da imprecisão do seu enquadramento na materialidade dos impostos. A defasagem da legislação tributária acaba por possibilitar que mais de um ente tributante cobre impostos sobre o mesmo fato gerador, gerando um conflito de competências, em virtude das lacunas existentes na lei.

Um exemplo de conflito de competência entre Estados e Municípios se refere à tributação sobre os serviços de rastreamento e monitoramento de veículos, cuja incidência do ISS ou ICMS ainda é uma matéria indefinida. Neste serviço, a empresa de tecnologia disponibiliza ao consumidor final informações sobre o veículo, as quais são transmitidas via rádio ou satélite, utilizando-se, para tanto, de um serviço de comunicação prestado por outra empresa. A controvérsia reside na necessidade de a empresa de tecnologia se utilizar de canais de comunicação para disponibilizar as informações ao seu cliente, o que se poderia configurar como fato gerador do serviço de comunicação, sobre o qual incide o ICMS.

Os Municípios defendem a incidência do ISS, uma vez que a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece a incidência do imposto sobre serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens (Item 11.02 da Lista de Serviços Anexa). Contudo, argumenta-se que tal previsão não se aplica necessariamente às novas tecnologias de rastreamento de veículo à distância, nas quais o uso de canais de comunicação é imprescindível.

Aproveitando-se da lacuna na legislação, as Secretarias da Fazenda Estaduais passaram a exigir o ICMS das empresas prestadoras de tal serviço, por entenderem que o rastreamento de veículos corresponde, na verdade, a um serviço de comunicação, visto que a empresa se utiliza de canais de comunicação para transmitir as informações dos veículos a seus consumidores.

No entanto, o ICMS apenas deve incidir sobre o serviço de comunicação quando este corresponder à atividade fim da prestadora de serviço. A circunstância de a empresa se valer de meios de comunicação preexistentes para rastrear veículos via satélite, sendo este o objeto final do contrato firmado com o cliente, não enseja a incidência do imposto estadual.  Sob esta fundamentação, já é possível encontrar decisões recentes de tribunais administrativos e judiciais, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre o serviço de monitoramento de veículos e afastando-se a exigência do ICMS, por não se tratar de um serviço de comunicação em si.

Com o intuito de dar um fim a essa controvérsia, foi proposto o Projeto de Lei Complementar nº 191/2015, que objetiva alterar as disposições da Lei Complementar nº 116/03, de forma a deixar clara a incidência do ISS sobre o monitoramento de veículos à distância, independentemente da infraestrutura de telecomunicações que se utiliza.  O Projeto de Lei já foi aprovado pelo Senado e agora aguarda análise do Plenário da Câmara dos Deputados, sendo provável que, em breve, seja dada uma definição ao assunto.

É evidente, portanto, a relevância de uma legislação tributária que esteja em conformidade com os novos serviços e produtos que vem sendo oferecidos, a fim de se evitar que eventuais lacunas na legislação justifiquem cobranças desarrazoadas dos entes públicos.

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos e os prazos para erradicação dos lixões

Por Débora Costa

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, é instrumento por meio do qual se exige que os setores público e privado promovam um melhor gerenciamento de seus lixões, com transparência e, sobretudo, obedecendo às regras da sustentabilidade.

Dentre as perspectivas da PNRS, restou consolidado o compromisso com a erradicação dos lixões e destinação final de resíduos em aterros sanitários até 2014 (art. 54 da PNRS). No entanto, diversos municípios chegaram ao prazo para adequação sem concluir a erradicação pretendida, alegando a falta de recursos financeiros, de quadros técnicos e gerenciais.

Sensível às reivindicações dos municípios, a partir de projeto de lei do Senado, restou prorrogado o prazo para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de que trata o art. 54 da PNRS, criando quatro novos prazos anuais, de 2018 a 2021, além da previsão de a União editar normas complementares sobre o acesso a recursos federais relacionados ao tema.

As capitais e municípios de região metropolitana tinham até 31/07/2018 para acabar com os lixões; os municípios de fronteira e os que contam com mais de 100 mil habitantes, com base no Censo de 2010, terão até 31/07/2019; as cidades que têm entre 50 e 100 mil habitantes terão prazo até 31/07/2020; e o prazo para os municípios com menos de 50 mil habitantes será até 31/07/2021.

Apesar de que a PNRS impõe obrigações para União, Estados, Municípios, setor empresarial e sociedade, são os Municípios que vêm sofrendo penalidades pelo descumprimento dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos em aterros sanitários. Até mesmo os gestores estão sendo penalizados pela violação à Lei de Crimes Ambientais, alarmando-os para a tomada das medidas cabíveis.

Daqui em diante, nesse ínterim, todos os olhares estarão voltados para a questão da erradicação dos lixões e o correto tratamento dos resíduos sólidos, em que pese ainda haja forte pressão dos Municípios para que se promova nova prorrogação nos referidos prazos, em razão da ausência de qualificação técnica para lidar com o tema. Como consequência, o Poder Público busca contratar serviços de empresas especializadas na elaboração de projetos e execução das obras de adequação necessárias, tudo em consonância com as exigentes regras ambientais.

Desmistificando os Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs)

Por Beatriz Vila Nova

Criados pela Lei nº 8.668/1993 e regulamentados pela Instrução CVM nº 472/08, os fundos imobiliários são fundos de investimento de condomínio fechado, geridos, exclusivamente, por instituições financeiras, com o objetivo de investir em ativos imobiliários, visando garantir uma boa rentabilidade para o fundo e, portanto, retorno financeiro aos seus investidores.

Em síntese, este tipo de fundo de investimento é caracterizado por investir em dois seguimentos de ativos imobiliários: o chamado “fundos de tijolo”, composto por shoppings, galpões, imóveis residenciais, lajes corporativas etc.; e, por outro lado, ativos de dívida imobiliária, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI) ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), sendo, por isso, chamados de “fundos de papel”, podendo o fundo, ainda, investir em ambos os seguimentos, mas sempre vinculados ao mercado imobiliário.

Nos denominados “fundos de tijolo”, o administrador tem o objetivo de encontrar pessoas ou empresas interessadas em utilizar os imóveis por ele adquiridos, recebendo, em troca, uma renda mensal de aluguel, que será distribuída periodicamente aos cotistas do fundo. Nos “fundos de papel”, por outro lado, a estratégia do administrador é investir em títulos financeiros vinculados ao mercado imobiliário (como os já mencionados LCI ou CRI), sendo o lucro do fundo, portanto, composto pelos juros e dividendos pagos por esses títulos, ou, então, da venda deles.

Assim, a rentabilidade dos FIIs (ou seja, o retorno aos seus investidores) ocorre por meio da valorização das cotas (seja pelo aumento do patrimônio do fundo, seja pela variação natural do mercado) e por meio da distribuição dos seus rendimentos (composta pela renda mensal de alugueis), sendo certo que os FIIs são obrigados a distribuir, pelo menos, 95% desse rendimento aos seus cotistas, proporcionalmente à quantidade de cotas possuídas por cada um.

Além das vantagens decorrentes de uma gestão profissional do fundo imobiliário, permitindo o acesso de investidores a empreendimentos de grande porte, os rendimentos mensais para pessoas físicas ainda podem ser livres de imposto de renda.

Apesar de todas as vantagens que podem ser observadas, esta indústria ainda está engatinhando no Brasil, seja por falta de conhecimento sobre este tipo de mercado, seja pelo lado cultural patrimonialista do brasileiro, que prefere investir em aquisição e exploração direta de bens imóveis para geração renda.

O que  o investidor mais conservador deixa de observar, no entanto, é que o investimento direto em imóveis requer um desembolso inicial maior, com alto nível de burocracia para a aquisição do bem imóvel, pagamento de impostos para transmissão do bem, além do tempo despendido para a administração do imóvel, com risco de vacância e inadimplência de um rol limitado de inquilinos.

Assim, neste momento de retomada do crescimento do setor imobiliário, com juros mais baixos e inflação sob controle, o momento é propício para a valorização dos mercados de capitais, em especial, o de fundos imobiliários (FIIs), com um cenário otimista em relação a este ano de 2019.

Da controvérsia quanto à concessão de área de complexo aeroportuário após privatização

Por Jamille Santos 

As recentes iniciativas direcionadas à promoção de leilões para concessão de aeroportos no Brasil têm ocasionado o surgimento de controvérsias quanto ao regime jurídico – público ou privado – aplicável às relações contratuais para exploração de áreas situadas no âmbito dos complexos aeroportuários.

Exemplo disso é o embate judicial acometido em decorrência da privatização do Aeroporto Internacional de Salvador. No caso em comento, após sagrar-se vencedora do leilão ocorrido no ano de 2017, a empresa Vinci Airports assumiu, em janeiro de 2018, o aeroporto e, consequentemente, os contratos que possuíam como objeto a cessão de espaços no empreendimento.

Ocorre que, desde o ano de 2005, encontrava-se em vigor instrumento celebrado entre a Infraero e a empresa Raízen, atuante no ramo de produção e distribuição de combustíveis, através do qual fora conferido amparo jurídico à empresa para efetuar a cessão, a uma terceira empresa, qual seja, a 3L Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, de área situada no complexo aeroportuário, para fins de implantação e operação de posto de combustível.

Diante da ausência de êxito na prorrogação do instrumento mencionado, a empresa 3L ajuizou ação em face da Vinci Airports e obteve o deferimento de seu pedido de liminar, por meio do qual visava impedir a realização de concorrência para concessão da área em comento. O principal fundamento jurídico da acionante reside no fato de que, nos termos do artigo 25, §§1º a 3º, da Lei nº 8.987/95, os contratos celebrados entre as concessionárias e terceiros encontram-se submetidos aos ditames do direito privado e que, por tal razão, não haveria respaldo para realização de concorrência para exploração das áreas por eles abarcadas.

Por outro lado, alega-se que a concessionária possui o direito de efetuar a ampliação de suas receitas a partir da concessão da exploração das áreas do complexo e que inexiste direito certo de prorrogação de tais contratos. Além disso, afirma-se que, da leitura do artigo 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não seria aplicável a legislação de locações aos instrumentos cujo objeto é constituído por áreas aeroportuárias – argumento contra o qual a empresa 3L aduz que a elaboração do referido Código ocorrera em momento anterior à previsão constitucional de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária e, portanto, tal diploma não seria aplicável ao caso.

Diante da contemporaneidade da temática, a expectativa é a de que a ação ajuizada – iminente de julgamento – venha a tornar-se importante precedente para orientação de tais situações, que não foram, até o momento, objeto de apreciação em instâncias superiores, encontrando-se sujeitas à insegurança jurídica que decorre do apontado conflito interpretativo.

A Medida Provisória 873/2019 e a Contribuição Sindical

Por Felipe Medeiros

No último dia 01 de março de 2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória 873/2019 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.112/90, no que tange à possibilidade e forma de cobrança das contribuições sindicais.

As alterações promovidas pela MP estão de acordo com as alterações já promovidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 611-B, inciso XXVI da CLT e prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794) que tinha por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), promovida pela Lei 13.467/2018, denominada de Reforma Trabalhista, decidindo que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

A edição da Medida Provisória se fez necessária em razão de alguns Sindicatos terem promovido assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados a ser cobrada de toda a categoria, mesmo encontrando óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT.

Ainda, com o intuito de assegurar a faculdade quanto ao pagamento da contribuição, a MP instituiu que o pagamento deve ser feito mediante boleto bancário, a ser pago pelo trabalhador, retirando a intermediação da empresa empregadora que atuava no desconto da remuneração de seus empregados, repassando o valor arrecadado para o respectivo ente sindical.

Desta forma, a Medida Provisória em análise reitera a garantia constitucional que assegura a libre associação sindical, de forma que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, de forma que a imposição de contribuição por todos os integrantes de determinada categoria, independente de ser associado ou não, viola a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal.

A possibilidade de alteração do regime de bens

Por Marianna Vasconcelos (Advogada da equipe cível do Coelho & Dalle Advogados)

Inegável que com o passar dos anos a sociedade brasileira vem modificando o comportamento sob o aspecto da independência econômica entre os cônjuges. Em que pese o nível de amadurecimento, as pessoas ainda tendem a ignorar a importância de escolher a opção mais adequada à realidade do casal, muitas vezes motivados pelo aspecto emotivo de tratar sobre “divisão/comunhão” patrimonial.

Um aspecto bastante importante é o dever de considerar a realidade profissional de cada cônjuge. Para aqueles que não sejam casados sob o regime de separação de bens, a legislação exige a necessidade de anuência para atos importantes da vida civil, tais como, dispor sobre bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; e atos a título gratuito. Além de todos os empecilhos do dia a dia supra expostos, ainda existe um risco maior, qual seja, o da comunicação de dívidas auferidas por um dos cônjuges.

Entretanto, embora muitos casais não tomem o zelo necessário no momento do casamento, a legislação prevê uma solução para os casos não planejados, que se dá através de ação de alteração de regime de bens, tendo como principais requisitos: o pedido formulado por ambos os cônjuges; a autorização judicial; a indicação de motivo relevante; e a inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Ainda sobre os requisitos, o casal deve estar de acordo no momento da escolha do regime de bens para qual deverá ser alterado, em razão da interferência no patrimônio de ambos, sendo a “indicação de motivo relevante” uma garantia de maior segurança aos cônjuges e a terceiros, evitando-se que um daqueles possa influir sobre a vontade do outro.

Logo, considerando que vivemos em uma sociedade que detém casais empreendedores, necessário se faz um melhor planejamento familiar e patrimonial, pois inúmeros são os exemplos de casais com negócios independentes, sendo desnecessário que sejam solicitadas anuências para atos tão comuns da vida civil em que se expõe o cônjuge não empresário a riscos de um negócio alheio à instituição matrimonial.

 

Coelho & Dalle é Great Place to Work

O Coelho & Dalle Advogados acaba de receber, pelo segundo ano consecutivo,  o selo GPTW (Great Place to Work), certificação reconhecida globalmente por referendar empresas pelo bom ambiente organizacional. Uma das características importantes deste reconhecimento é que ele vem a partir de pesquisa aplicada aos colaboradores, que, sob a garantia do anonimato, informam suas percepções sobre o ambiente de trabalho sob dois pontos de vista: da área em que trabalham e da empresa como um todo.

“Estamos muito entusiasmados com o resultado que obtivemos pois significa que nossos colaboradores reconhecem os investimentos que fazemos em busca da satisfação deles. Isso vai além de uma estratégia de promover o bem estar interno, é uma preocupação real com cada um, sem qualquer distinção, e que também reflete de maneira positiva na qualidade do trabalho que oferecemos aos nossos clientes.” – comemora Ricardo Dalle , Sócio fundador do escritório Coelho & Dalle Advogados.

 

STF altera tese de Repercussão Geral de ISS sobre atividades de Seguro Saúde

Por Márcia Dias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem, dia 28 de fevereiro, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 651703, no qual havia sido firmado, ainda no ano de 2016, o entendimento da constitucionalidade da incidência do ISS sobre atividades de planos de saúde e de seguro saúde.

Ainda em setembro de 2016, a tese em repercussão geral firmada quando do julgamento do referido recurso foi de que “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”.

No julgamento dos embargos de declaração ocorrido ontem, por decisão majoritária o STF ajustou a referida tese para excluir o seguro saúde do entendimento então firmado, de forma que a decisão da repercussão geral passa a apenas abarcar as atividades de planos de saúde, não mais de seguro.

Os ministros entenderam que o seguro saúde não era objeto do tema daquela repercussão geral e, assim, realizaram a exclusão. Por outro lado, o pedido de modulação dos efeitos não foi acolhido pelo STF, que entendeu que esta não seria necessária à matéria apreciada. A decisão ainda aguarda publicação.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404728

Receita Federal do Brasil edita normas sobre Declaração de Ajuste Anual do IRPF

Por Márcia Dias

Neste mês, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.871/2019, a qual dispõe sobre as regras gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, relativamente a este exercício de 2019 (ano-calendário de 2018), pela pessoa física residente no Brasil.

Segundo a referida norma, a Declaração deverá ser apresentada a partir de 7 de março até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2019 pela internet. O atraso ou não apresentação da Declaração sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, no valor mínimo de R$ 165,74 e limitada a 20% do imposto devido.

Em síntese, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deve ser apresentada por quem recebeu, durante o ano de 2018, rendimentos tributáveis de soma superior a R$ 28.559,70, assim como pelo sujeito que tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. A obrigação igualmente atinge aqueles que tenham auferido ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

A Instrução Normativa não trouxe novidades com relação à declaração de criptomoedas, assim como igualmente ainda não há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguma norma que disponha especificamente sobre a matéria. Apesar disso, a orientação passada pela própria Receita Federal do Brasil é de que os criptoativos sejam declarados no campo “Bens e Direitos” da Declaração.

A responsabilidade dos administradores por atos de má gestão

Por Gabriela de Sá

Em meio às notícias das tragédias ocorridas no início deste ano, como o rompimento da barragem em Brumadinho/MG e o incêndio no Centro de Treinamento do Flamengo (“Ninho do Urubu”) no Rio de Janeiro/RJ, a responsabilidade dos administradores de empresas passou a ser tema de destaque.

Um dos principais deveres do administrador é o dever de diligência, previsto não apenas no Código Civil Brasileiro, mas também na Lei de Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”). Esses instrumentos normativos estabelecem a obrigação de o administrador, no exercício de suas funções, ter o cuidado e a diligência que todo indivíduo ativo, íntegro e honesto costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Além disso, conforme consagrado também pela Lei das S.A. (artigo 154), o administrador deverá agir não apenas no interesse dos negócios da empresa, mas também atuar para que esta satisfaça a sua função social e as exigências do bem público. Isso significa que os interesses privados da empresa não poderão prevalecer sobre o interesse público e em prejuízo deste. Sendo assim, ainda que determinada medida seja benéfica à empresa, caso ela represente uma violação ao interesse público, esta não deverá ser implementada pelo administrador.

A violação do dever de diligência importará na responsabilidade civil do administrador, que responderá em conjunto com a empresa pela indenização dos indivíduos que tenham sofrido danos em razão dos atos de má gestão praticados intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, o administrador poderá ser responsabilizado criminalmente, caso as condutas praticadas configurem crime, nos termos da legislação brasileira.

Para as companhias de capital aberto, sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a punição dos administradores também poderá ocorrer em uma via administrativa, com a aplicação de multas e impedimento temporário para o exercício de cargos de gestão.

No caso de Brumadinho, a Vale S.A. (empresa responsável pela barragem) atualmente é alvo de investigações do Ministério Público Federal, que já resultaram na prisão de alguns de seus diretores. Além disso, estão em curso quatro procedimentos administrativos instaurados pela CVM, sendo um deles para apurar as responsabilidades dos administradores da companhia.

Da mesma forma, no caso do Ninho do Urubu, embora estejam em andamento negociações entre o Flamengo e as famílias das vítimas, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo para a apuração das responsabilidades do Clube, o que poderá resultar na responsabilização de dirigentes, caso fiquem comprovados os atos de má gestão.

Portanto, observa-se que os administradores devem sempre zelar pela regular gestão da empresa, empenhando o máximo de zelo nos atos praticados no exercício de suas funções, sem perder de vista a sua função social e o impacto para o interesse público das medidas por ela implementadas. Isso porque, embora os interesses privados (dentre os quais a lucratividade) sejam a característica principal da atividade empresarial, a não observância do impacto social das decisões empresariais, poderá resultar na responsabilização pessoal do administrador pelos danos que venham a causar, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.