Decreto estabelece os serviços que preferencialmente devem ser terceirizados no âmbito da administração pública federal

Por Henrique Quaresma e Gabriel Oliveira

Recentemente, ocorreu a publicação do Decreto Federal nº 9.507/18, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O referido diploma apresenta as regras gerais, deixando a regulamentação para ato do  Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual cuidou de editar a portaria nº 443,  publicada no dia 27 de dezembro de 2018.

À vista disso, dentre os serviços estipulados no artigo 1º da referida portaria, referentes à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destacam-se, por exemplo, os serviços de transporte, elaboração de projetos de engenharia e segurança.  No entanto, o rol previsto é exemplificativo e não taxativo, razão pela qual outros serviços não contemplados por esse Ato Normativo ainda poderão ser objetos de execução indireta, desde que não estejam incluídos nas restrições constantes no Decreto nº 9.507/2018, como por exemplo, atividades/serviços de regulação e poder de polícia.

Além disso, em conformidade com vedações já previstas em outras normativas, tal qual a Lei 8666/93, resta vedada ainda a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenha relação de parentesco, seja com o detentor de cargo em comissão ou função de confiança atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação, bem como a contratação de empresas para desenvolvimento de atividade onde haja autoridade de grau hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

O entendimento é de que as novas medidas adotadas estão em convergência com a política de descentralização a favor da eficiência, o que refletirá, por conseguinte, no aumento da quantidade de processos licitatórios deflagrados e, por via de consequência, na diminuição da quantidade de concursos públicos.

Litigância responsável

Por Ana Carolina Lessa, advogada, mestre em Direito, professora

Quando se ingressa nos bancos do curso de Direito, logo se aprende sobre o que vem a ser o litígio.

Na definição de De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, o “litígio deriva da expressão latina litigium e significa a discussão formada em juízo, a respeito do direito ou da coisa, que serve de objeto da ação ajuizada”.

Assim, somente há litígio em processo contencioso, onde haja formação de juízo para discussão da causa.

Os que litigam na justiça brasileira são conhecedores das repercussões financeiras de tal comportamento, seja com o pagamento das custas iniciais e recursais e eventuais repercussões, cujos valores são divulgados, anualmente, nas Tabelas fornecidas pelos Tribunais do País.

O Código de Processo Civil brasileiro, prestes a completar o seu 3º (terceiro) ano de vigência, regula diversas passagens acerca da necessidade de mudança do paradigma sobre o litígio, exigindo um comportamento diferente para substituir a litigância desenfreada.

Nesse ambiente, o texto legal proíbe, por exemplo, a compensação de honorários; impõe a majoração dos honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora ao advogado que defendeu a tese vitoriosa) em sede recursal; regula diversas multas por atos processuais desnecessários; exige, inclusive, em sede de ação revisional de contrato de empréstimo, de financiamento e alienação de  bens, que se indique o valor que não será objeto da controvérsia, cujo cumprimento deve ser observado por quem ajuíza tal medida.

Assim preconizando, o Código de Processo Civil determina a assunção de responsabilidades pelos litigantes, razão pela qual se verá, num futuro bem próximo, como já se sente na Justiça do Trabalho, a redução da litigiosidade, adotando-se, em contrapartida, as medidas extrajudiciais de solução de conflitos.  

Que assim seja e que os operadores do Direito estejam receptivos à adoção e prática da litigância responsável.

 

Da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Por Kelma Collier 

Antes do advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT era omissa em relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e a responsabilidade do sócio e ex-sócios.

Em 2015, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC, foi disciplinado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, possibilitando a constrição do patrimônio de seus sócios com a finalidade de adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.

Todavia, mesmo com a previsão legal fixada pelo Novo Código de Processo Civil, na esfera trabalhista haviam dúvidas acerca da aplicabilidade da nova regra ao processo do trabalho, levando a e nte nd imentos diversos por parte dos juízes e tribunais.

Em 2016 o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, de 2016, dispondo no artigo sexto que: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

Em 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, houve a inclusão do artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incorporando os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

A reforma trabalhista também trouxe alteração ao artigo 878 estabelecendo que a execução passa a ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado.

Essa alteração trouxe maior segurança jurídica aos sócios das empresas, na medida que permite o contraditório e a produção de provas, bem como estabelece a necessidade de provocação do juízo através de petição apresentada pelo promovente da ação, na qual deverá justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial de nº 1.729.554 em maio de 2018, esclareceu que para ser concedida a desconsideração da personalidade deve haver a comprovação do abuso da personalidade, seja pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo requisito para tanto a insolvência.

Na decisão, o acórdão cita o artigo 50 do Código de Processo Civil, que determina: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Todavia, mesmo com maior clareza nas regras, alguns juízes seguem desrespeitando a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade, cabendo ao empresário estar atento às novas mudanças, evitando a constrição indevida no seu patrimônio.

Transporte Marítimo: a responsabilidade civil por danos ambientais decorrente dos contratos de afretamento

Por Débora Costa

Compreende-se por contrato de afretamento o acordo pelo qual o proprietário de um navio (fretador), mediante contraprestação, se compromete a transportar ou possibilitar que o afretador transporte mercadorias. O armador, por sua vez, é a pessoa jurídica ou física que apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

Segundo o artigo 25, inciso I, §1º, da Lei Federal nº 9.666, de 28 de abril de 2000, tanto o armador quanto aquele a que fora repassada responsabilidade para a exploração da embarcação respondem solidariamente por danos ambientais. No caso do afretamento, apesar de que a figura do armador da embarcação se altera conforme tipo de contrato, este sempre poderá ser acionado sobre danos ambientais.

O emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 467.212-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ratifica que o afretador não armador também pode ser responsabilizado por danos ambientais em decorrência do nexo causal estabelecido pelo risco da atividade, pela responsabilidade objetiva e por se configurar como poluidor indireto.

Ressalte-se, assim, que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva também nos contratos de afretamento, pois não analisa o dolo e nem a culpa dos agentes, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso ao meio ambiente marítimo.

Nesse sentido, alternativa para aqueles que celebram contrato de afretamento é a cobertura de seguros que garantam indenizações sobre os prejuízos inerentes às atividades de risco do modal aquaviário, assegurando recursos para a reparação de danos ambientais. Do contrário, a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental trará ao afretador e fretador o dever de corrigir a danosidade ambiental.

O patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias

Por Thiago Jacobovitz Menezes

 

Com origem no antigo Direito Romano, o instituto do patrimônio de afetação foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Medida Provisória nº 2.221/2001, seguida da Lei nº 10.931/2004, após a grande repercussão da falência, em 1999, da então maior construtora do país.

Nada mais é que a segregação de um patrimônio, diferenciado em razão de sua finalidade, qual seja, a construção de um empreendimento imobiliário específico e entrega das unidades imobiliárias autônomas resultantes aos respectivos adquirentes.

O regime de patrimônio de afetação pode ser atribuído a empreendimento imobiliário em regime de incorporação, apartando o terreno, as construções, receitas, bens e direitos daquela obra do patrimônio comum da construtora. Por responderam por dívidas e obrigações vinculadas tão somente àquela incorporação, os recursos recebidos somente serão a ela destinados.

Criado como uma garantia aos adquirentes de unidades imobiliárias futuras em construção sob o regime incorporação, o instituto tornou-se um grande respaldo para a credibilidade das construtoras e para toda a função social da atividade, ao trazer maior segurança quanto à conclusão da construção, recolhimento de impostos, pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

De forma não rara, o instituto é confundido com as Sociedades de Propósito Específico (SPE’s), constituídas para desenvolvimento de determinado empreendimento com blindagem patrimonial das demais empresas do grupo econômico. No entanto, o patrimônio da SPE pode ser atingido na hipótese de desconsideração de autonomia pela controladora, o que não é admitido no patrimônio de afetado, respondendo o incorporador pelos prejuízos que causar.

Outras leis trazem benefícios que estimulam a utilização do regime de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias como, por exemplo, o regramento especial de tributação e a possibilidade de aplicação de um maior percentual de retenção, pela incorporadora, sobre os valores a serem devolvidos aos adquirentes que deram causa à rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel.

Porém em que pesem as suas, quase, duas décadas de existência e toda a segurança que representa à construção e aos adquirentes, o instituto do patrimônio de afetação ainda é pouco utilizado, por depender de opção da incorporadora, que, muitas vezes, prefere a maior flexibilidade de utilização de recursos provenientes de seus empreendimentos imobiliários.

Receita Federal do Brasil disponibilizará dados de contribuintes que são alvo de representações fiscais para fins penais

Por Rafaela Martins

Em novembro de 2018, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual dispõe sobre representação fiscal para fins penais em caso de crimes contra a ordem tributária, Previdência Social, Administração Pública Federal, e em atos de improbidade administrativa. A Portaria, além de estabelecer os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais, também inovou ao prever a criação de uma lista pública, a qual elencará dados dos contribuintes em face dos quais foram opostas representações fiscais para fins penais.

Esta representação pode vir a ocorrer quando o Auditor Fiscal, ao constatar que o contribuinte não recolheu determinado tributo, também entender que houve indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, como sonegação fiscal. Assim, além de autuar o contribuinte para o recolhimento do tributo devido, o Auditor também fará a representação, que, após decisão final no processo administrativo, poderá ser encaminhada ao Ministério Público Federal, responsável por analisar o caso e promover eventual ação penal.  

No entanto, os contribuintes devem ficar atentos à previsão do artigo 16 da referida Portaria. Neste dispositivo, a Receita Federal do Brasil dispõe que divulgará, mensalmente, em seu site, informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao Ministério Público Federal. Além do número do processo de representação e o crime cometido, também será divulgado o nome, CPF ou CNPJ do autor do fato que configurou, em tese, o ilícito objeto da representação fiscal.

Os dados poderão ser excluídos da lista nas seguintes hipóteses: I – pagamento do crédito tributário; II – decisão administrativa ou judicial, que deixe de considerar a pessoa responsável ou corresponsável pelo ilícito penal; III – por determinação judicial. Ressalta-se que, no caso de pagamento do crédito tributário, haverá a extinção da punibilidade relativa ao ilícito penal, mas ainda caberá ao contribuinte solicitar a exclusão de seus dados da lista através de requerimento à Receita Federal.

A questão é que tais informações serão divulgadas antes mesmo da comprovação, pelo Ministério Público Federal, do cometimento do crime. Portanto, os dados dos contribuintes serão divulgados apenas com base em indícios constatados pelos Auditores Fiscais. Evidente que tal medida viola os direitos fundamentais dos contribuintes previstos na Constituição Federal, uma vez que vai de encontro ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

A divulgação dos referidos dados também está sendo vista como uma sanção política, ou seja, uma forma de constranger o contribuinte, forçando-o a recolher o tributo. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já é pacífica no sentido de considerar inconstitucional qualquer medida coercitiva que restrinja os direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável.

Diante disso, considerando que tal medida se revela precipitada e ilegal, resta aos contribuintes aguardarem eventual decisão acerca da inconstitucionalidade da divulgação destas informações que venha a ser proferida pela Corte Suprema.  

A (im)possibilidade de liberação de trava bancária de recebíveis de empresa em recuperação judicial

Por Fábio Lima

A Livraria Cultura, uma das mais importantes do cenário editorial nacional, ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, informou em juízo que 70% (setenta por cento) do faturamento da referida Companhia é derivado de valores atrelados à cessão fiduciária de recebíveis, provenientes de vendas de cartões de crédito e débitos, quantias estas que se encontram em conta vinculada, retidas por credores, ante ao inadimplemento dos respectivos contratos.

Ao apreciar a questão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seus desembargadores, manteve a liminar deferida pelo Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, consolidando a determinação de abstenção de bloqueios por “travas bancárias”, enquanto perdurar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações e execuções (período de stay period), devendo ser disponibilizada à Companhia a quantia operacional que fora, previamente, aferida pelo administrador judicial como essencial para as despesas relativas à manutenção da atividade empresarial.

Através de tal julgado, ficou consignado que, sendo demonstrada a imprescindibilidade da quantia à continuidade dos pagamentos operacionais, prevalece o entendimento de que o dinheiro consiste em “bem de capital essencial”, vinculando-se à exceção prevista na parte final do §3º, do artigo 49, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/2005), cuja redação dispõe sobre a proibição de retirada do estabelecimento empresarial quando os bens forem considerados indispensáveis à manutenção das suas atividades.

 

Destaque-se que tal precedente vai na contramão do que vinha sendo decidido pela jurisprudência pátria, inclusive, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do próprio TJSP, e ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.746 -GO), que entendem pela extraconcursalidade do crédito oriundo da cessão fiduciária de recebíveis e permitem ao credor buscar a satisfação de seu crédito, ainda que vigente o período de blindagem dos 180 (cento e oitenta dias), em favor das recuperandas.
Diante disso, é preciso sempre ficar atento às dinâmicas estabelecidas nos processos recuperacionais de maior relevância no cenário nacional, pois os precedentes firmados nos referidos processos são utilizados como balizas norteadoras para as posteriores decisões, podendo, em casos análogos, superar entendimentos, então consolidados, sob a nova ótica da casuística levada pela novel empresa em recuperação judicial.

Superior Tribunal de Justiça decide que não há tributação no caso de permuta de imóveis

Por Rafaela Martins

Em julgamento recente, publicado em 21/11/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor dos imóveis recebidos em decorrência de contrato de permuta.

Nesta espécie contratual, a empresa do ramo imobiliário recebe a propriedade, domínio e posse do imóvel, e, em troca, compromete-se a edificar sobre o terreno um empreendimento residencial, bem como a entregar ao antigo proprietário algumas unidades correspondentes ao valor do terreno adquirido.
O entendimento atual da Receita Federal do Brasil é de que, na operação de permuta com ou sem recebimento de torna (pagamento de quantia complementar em dinheiro), tanto o valor do imóvel recebido quanto o montante recebido a título de torna constituem receita bruta, devendo ser tributados. Nos autos do processo judicial em questão, a União ainda defendeu que o artigo 533 do Código Civil equipara o contrato de permuta ao contrato de compra e venda, inclusive no âmbito tributário, produzindo os mesmos efeitos quanto ao ingresso de receitas.
Afastando a argumentação da União, o STJ entendeu que o referido artigo apenas afirma que os dois institutos serão disciplinados, no âmbito civil, pelas mesmas normas, o que não significa uma equiparação para fins de tributação. Sendo assim, o STJ confirmou a tese de que, nos casos que envolvem apenas a troca de unidades imobiliárias, a permuta configura mera substituição de ativos e não implica o auferimento de receita ou faturamento da empresa, não ensejando, portanto, a cobrança de IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. Desta forma, os referidos tributos apenas incidirão no momento da revenda das unidades imobiliárias.

Este posicionamento do STJ é bastante relevante para as empresas do ramo imobiliário, as quais comumente são cobradas pela Receita Federal do Brasil para efetuarem o pagamento dos referidos tributos no caso de permuta. Com esta decisão, as empresas terão um forte precedente a seu favor, inclusive para fins de requerer, no Judiciário, eventual restituição dos tributos cobrados nos últimos cinco anos.

As novas regras da Lei nº 13.792/2019 para as sociedades limitadas

Por Frederico Cavalcanti
No dia 04 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792, a qual prevê mudanças ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nas regras relacionadas à destituição de sócio administrador e à exclusão de sócio por justa causa em uma sociedade limitada.

A nova lei modificou o §1º do artigo 1.063 do Código Civil, diminuindo o quórum necessário para a destituição de sócio nomeado administrador da sociedade. A partir de agora, será necessária a aprovação dos sócios titulares de mais da metade das quotas representativas do capital social, salvo disposição contratual em sentido diverso.  Anteriormente, a lei exigia o consentimento de dois terços dos titulares de quotas para a destituição de um sócio. Essa modificação busca corrigir uma incoerência das regras aplicáveis às sociedades limitadas, uma vez que eram aplicados quóruns diversos para a destituição de administradores, a depender se eram sócios ou não.

Além disso, a lei alterou o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para que, nas sociedades com apenas dois sócios, seja possível a exclusão por justa causa de sócio minoritário, sem a necessidade de realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Portanto, passa a ser necessária a convocação de reunião para exclusão de sócio apenas em sociedade com mais de dois sócios.

Essa alteração é alvo de críticas de parte da doutrina, uma vez que pode prejudicar o direito de defesa do sócio minoritário nas sociedades com apenas dois sócios. Nesses casos, o sócio majoritário poderá excluir o minoritário por meio de simples alteração do contrato social da sociedade, assinado apenas por ele, declarando a configuração de uma das hipóteses de justa causa previstas no contrato social. Em decorrência disso, resta, ao sócio minoritário, apenas recorrer ao Poder Judiciário, posteriormente à sua exclusão, como possibilidade de exercer seu direito a defesa.

Sendo assim, observa-se que as alterações promovidas pela Lei 13.792/19, apesar de relevantes, colocam o sócio minoritário em posição de vulnerabilidade. Por essa razão, é necessário ter cautela na elaboração de atos societários, de forma a garantir os interesses dos envolvidos.

Portaria 57/19/CGU e os Programas de Integridade do Governo Federal

Por Gabriel Oliveira

No último dia 07/01/2019, na Edição nº 4 do Diário Oficial da União, fora publicada a Portaria nº 57/2019 da Controladoria Geral da União (CGU), ou seja, há exatos e apenas 07 (sete) dias do início da “nova gestão” da República, o Ministro Wagner de Campos Rosário (auditor federal de formação e ex-oficial do exército), promoveu alterações na Portaria nº 1.089/2018 sob o pretexto de reforçar a agenda anticorrupção, abrangendo a nova estrutura da Administração Pública Federal.

A referida normativa estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão instituir Programa de Integridade que demonstre o comprometimento formal na construção de planos efetivos e específicos para a realidade de cada órgão ou entidade, os quais devem reunir mecanismos para prevenir, detectar, remediar e punir fraudes e atos de corrupção, adaptados aos riscos operacionais de cada instituição, buscando uma mudança de cultura no setor público.

A regulamentação dos procedimentos do plano ocorrerá em três fases, definidas nos artigos 4º, 5º e 7º da Portaria 57/19, as quais compreendem a constituição da unidade de gestão da integridade, que deverá ser implantada até o dia 21/01/19, a aprovação do Plano de Integridade e, por fim, a execução e o acompanhamento das medidas aprovadas.

Atualmente, apenas 67% dos órgãos indicaram a Unidade de Gestão de Integridade e, curiosamente, dentre os faltosos, encontra-se a Secretaria Geral e a Secretaria de Governo da Presidência da República. Igualmente, dentre outros, esses mesmos órgãos não definiram o fluxo interno para tratamento das denúncias, o que vai de encontro à intenção do legislador, que é promover a mudança de cultura no setor público, principalmente na “alta” Administração, conforme previsto.

Na visão otimista, é louvável a edição da portaria, desta feita, estabelecendo prazos, oportunizando o acompanhamento em tempo real através do site http://paineis.cgu.gov.br/integridadepublica/index.htm e, consequentemente, trazendo a política efetiva do compliance para a Administração Pública. Por outro lado, pelo olhar negativo, a ausência de adoção das medidas preliminares mínimas, como é o caso do fluxo interno para tratamento de denúncias por parte de órgãos ligados à Presidência da Republica, acende o alerta para a existência de mais uma norma “bonita por fora, mas vazia por dentro”, principalmente quando relacionada a tema tão importante como o compliance.