Por Henrique Quaresma e Gabriel Oliveira
Recentemente, ocorreu a publicação do Decreto Federal nº 9.507/18, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O referido diploma apresenta as regras gerais, deixando a regulamentação para ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual cuidou de editar a portaria nº 443, publicada no dia 27 de dezembro de 2018.
À vista disso, dentre os serviços estipulados no artigo 1º da referida portaria, referentes à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destacam-se, por exemplo, os serviços de transporte, elaboração de projetos de engenharia e segurança. No entanto, o rol previsto é exemplificativo e não taxativo, razão pela qual outros serviços não contemplados por esse Ato Normativo ainda poderão ser objetos de execução indireta, desde que não estejam incluídos nas restrições constantes no Decreto nº 9.507/2018, como por exemplo, atividades/serviços de regulação e poder de polícia.
Além disso, em conformidade com vedações já previstas em outras normativas, tal qual a Lei 8666/93, resta vedada ainda a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenha relação de parentesco, seja com o detentor de cargo em comissão ou função de confiança atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação, bem como a contratação de empresas para desenvolvimento de atividade onde haja autoridade de grau hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
O entendimento é de que as novas medidas adotadas estão em convergência com a política de descentralização a favor da eficiência, o que refletirá, por conseguinte, no aumento da quantidade de processos licitatórios deflagrados e, por via de consequência, na diminuição da quantidade de concursos públicos.