Federalismo adotado pela Constituição de 1988 prejudica desenvolvimento Brasileiro

Por Eduardo Coelho

Advogado. Sócio do Coelho & Dalle Advogados. Mestrando em Direito pela University of Pennsylvania

Ao longo da história, o desenvolvimento econômico e social brasileiro ocorreu acentuadamente em poucos centros, seja por sua vocação geoeconômica, seja pela concentração do poder político.

Nas últimas décadas, a redistribuição da riqueza e o incentivo para a formação de outros polos de desenvolvimento têm sido a marca de diversas políticas (ao menos no discurso), mas que, até hoje, trouxeram resultados ainda muito tímidos.

Vários são os motivos, mas poucos se destacam como fatores preponderantes para o nível de desigualdade encontrado em nosso país. Nesta breve reflexão vamos abordar a estrutura de estado – o modelo federativo adotado pelo Constituinte de 1988 – como uma grande mazela, que também contribui para o problema.

Há divergências sobre a origem do federalismo, existindo evidências de que remonta ao Império Romano, passando por Johannes Althusius (séculos XVI e XVII), John Calhoun (século XIX) até os Federalist Papers (1787-1788)¸ atribuídos a Alexander Hamilton, James Madison e outros. Apesar do dissenso sobre a sua concepção), a Constituição dos Estados Unidos, em vigor desde 1789, é o primeiro exemplo moderno da prática do modelo.

A federação americana veio depois de uma experiência confederativa não exitosa, sem poder central, em que os estados confederados, antigas colônias britânicas recém-independentes, tinham grande autonomia, mas sem articulação entre si. Qualquer deliberação relevante dependia de aprovação unânime dos confederados, o que dificilmente acontecia, já que alguns estados sequer enviavam representantes para as convenções.

Constatada a ineficácia desta estrutura, em 1787, chegou-se a um modelo em que os estados mantiveram certa autonomia, mas passaram a ser articulados por um governo central e tripartição de poderes. Assim, eles possuem competência quase exclusiva em matérias como direito criminal, direito civil, tributário, trabalhista, dentre outros. Por isso, o Direito, nos Estados Unidos, é uma prática estadual, seja na concepção das leis, em sua aplicação ou na vida forense. Ou seja: cada estado possui o seu Código Penal e sua “legislação”, formada não apenas pelas leis, mas por meio dos precedentes (estes vinculantes apenas dentro da respectiva jurisdição – o estado em questão), uma das características do Common Law. Não há obrigatoriedade de vinculação entre as decisões dos estados (o que reflete em parte a autonomia de que falamos), podendo haver referências apenas para fins de persuasão, mas sem qualquer efeito vinculante.

Inúmeros escritórios de advocacia estabelecem unidades em diversos estados em função da especificidade do direito local. E mais: para exercerem a advocacia, os graduados em direito devem ser aprovados pelo BAR de cada estado, a partir de uma prova conhecidamente rigorosa. Consequência disso é que a imensa maioria dos advogados são especialistas e licenciados para advogar em apenas um estado.

Ao contrário do Brasil, em que se pode, desde o Rio Grande do Sul, opinar sobre um assunto ocorrido em Roraima, a existência de uma forte legislação local impõe essa realidade e, invariavelmente, contribui para a distribuição do desenvolvimento de mercados locais. Essa dinâmica também aparece em outros setores da economia, já que todos são regulados pela lei. Há, portanto, uma descentralização do conhecimento e da riqueza. A autonomia dos estados se traduz efetivamente em desenvolvimento local.

No Brasil, a noção do federalismo apareceu já na Constituição de 1891, sendo repetida até o modelo adotado em 1988. Nesta, os constituintes incluíram características próprias que destoam da experiência constitucional americana.

Justifica-se o termo “destoar” para que se tenha em mente que o federalismo americano nasceu de uma construção histórica, pautada nas necessidades da época. Pegar um modelo com fundamento e construção próprios e mal adaptá-lo, como feito no Brasil, trouxe resultados catastróficos.

Um exemplo de distorção é a inclusão do município como unidade da federação. Em síntese, o município não possui elementos mínimos de autonomia, soberania e elementos estruturais, para justificar sua “opção” pelo modelo federativo.

Não há, na estrutura de poder dos municípios, tripartição de poderes, eis que carece de um Poder Judiciário, bem como de um legislativo bicameral, cuja representação (povo e estados) reflete a exata noção formadora do federalismo americano, sendo este último aspecto fruto dos embates havidos entre os estados mais e menos populosos da época.

Some-se a isso a concentração exacerbada de poderes na União Federal, seja na esfera legislativa ou em matéria orçamentária, com a concentração de recursos e distribuição destes feita de forma a prejudicar a distribuição ideal entre os estados. O que retira a possibilidade prática de autogestão dos estados, cria um séquito de estados-pedintes em Brasília, ávidos por recursos viabilizados através de convênios ou outras formas de transferência constitucionalmente previstas.

Esta peregrinação a Brasília dificulta a chegada do dinheiro a obras e serviços vitais para a população, aumenta a burocracia e, consequentemente, diminui a eficiência do gasto público, além de favorecer práticas corruptas.

Não há dúvidas de que quando os recursos são administrados por menos agentes, quando o dinheiro percorre caminhos mais curtos, mas com mecanismos de controle já conhecidos por todos, a probabilidade do proveito, pela população, de serviços públicos dotados de mais qualidade, aumenta consideravelmente. A total ausência – ou restrição – de autonomia dos estados ocasiona a concentração do desenvolvimento econômico e social em pouquíssimas localidades, deixando a maior parte do país praticamente renegada à própria sorte.

Chamar de federalismo o que temos no Brasil distorce o conceito construído com bases históricas sólidas e bem explicadas.

 

Artigo publicado no Correio Braziliense em 22 de dezembro de 2018

Entra em vigor a Lei que trata sobre distratos de imóveis

Por Beatriz Vila Nova

Sancionada pelo então presidente Michel Temer, sem nenhum veto, a Lei de nº 13.786/2018 (“Lei dos Distratos”) foi publicada na edição de sexta-feira, dia 28 de dezembro de 2018, do Diário Oficial da União, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”, tendo entrado em vigor já na data de sua publicação.

O novo texto legal, em síntese, estabelece alterações na Lei de Incorporação (Lei de nº 4.591/1964) e na Lei de Loteamento (Lei de nº 6.766/1979), de maneira a trazer maior segurança jurídica às relações comerciais entre as construtoras e os adquirentes de unidades imobiliárias.

De acordo com a nova Lei, os contratos celebrados com os adquirentes de unidades imobiliárias, integrantes de Incorporação Imobiliária ou de Loteamento, deverão ser iniciados por quadro-resumo, contendo o preço total a ser pago pelo imóvel, o valor referente à corretagem, os índices de correção monetária, além das consequências do desfazimento do contrato, dentre outros pontos elencados na referida Lei, sendo certo que, em caso de omissão sobre os pontos necessários, poderá ser caracterizada justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

Além disso, ganharam maior destaque as disposições que tratam acerca da penalidade para os casos de rescisão injustificada de compra e venda, que, nas incorporações, passa a ser de multa de até 25% sobre os valores pagos pelos adquirentes, com possibilidade de, no caso de Patrimônio de Afetação, chegar a 50%, além de, na hipótese do adquirente ter recebido a posse do imóvel, ser devida a cobrança de taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. No caso do Loteamento, a penalidade será limitada a 10% do valor atualizado do contrato, com taxa de fruição mensal de 0,75%.

A nova legislação determina, ainda, que o atraso de até 180 dias corridos para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora. Se, por outro lado, o atraso for maior que o período de 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio, com direito ao ressarcimento integral dos valores já pagos, além de multa prevista no contrato, em até 60 dias contados da rescisão contratual. Na hipótese de manter o contrato, poderá receber indenização de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso.

Apesar de muito criticadas por alguns defensores do Direito Consumerista, fato é que as alterações ajustadas pela nova Lei dos Distratos, ao definirem os riscos e penalidades a que as construtoras e os loteadores estão sujeitos, proporcionam maior segurança jurídica à relação entre as partes e, consequentemente, impulsionam a retomada do crescimento da indústria da construção civil.

Receita Federal do Brasil uniformiza interpretação sobre responsabilidade tributária solidária

Por Rafaela Martins

No dia 12 de dezembro, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo nº 04/2018, o qual busca uniformizar o entendimento do Fisco nos casos de responsabilidade tributária de terceiros, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No Parecer, a Receita Federal expõe seu posicionamento, no sentido de que a responsabilidade solidária decorre de interesse comum da pessoa na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

O Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. E é no termo “interesse comum” que se reside a problemática da situação. Por não existir na legislação tributária um conceito desta expressão, a Receita Federal lhe deu uma interpretação ainda mais abrangente, em contraposição ao entendimento dos tribunais pátrios.

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que deve haver um interesse jurídico, e não um mero interesse econômico, para ensejar a aplicação da responsabilidade solidária. Ou seja, esta apenas se configura quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, estando do mesmo lado da relação jurídica, uma vez não ser possível a responsabilidade daquele que sequer deu causa à obrigação ou que dela apenas se beneficiou.

A Receita Federal do Brasil se posicionou contrária à ideia de “interesse jurídico”, aduzindo que, quando se está diante do cometimento de ato ilícito, não há necessariamente um vínculo jurídico formalizado, mas as partes podem estar em cooperação com o intuito de prejudicar o Fisco.  Assim, em uma lista que classifica como exemplificativa, a Receita Federal afirma que a caracterização de grupo econômico irregular, evasão fiscal e planejamento tributário abusivo são considerados atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária.

Desta forma, empresas que façam parte de um mesmo grupo econômico, mesmo que não tenham atuado diretamente na realização do fato gerador, podem ser responsabilizadas solidariamente caso se entenda que houve um desrespeito à autonomia patrimonial. Além disso, qualquer pessoa que tenha relação indireta com um planejamento tributário considerado abusivo pelo Fisco também poderá ser responsabilizada, mesmo sem a existência de um vínculo jurídico com o devedor principal.

O Parecer, portanto, amplia as possibilidades de responsabilidade tributária de terceiros, dando margem para que, após a devida análise de todo o conjunto probatório – que, infelizmente, nem sempre é desempenhada pelas autoridades fiscais –, o Fisco também autue sujeitos que não deram causa à obrigação tributária.

Sendo assim, evidente o prejuízo que o referido Parecer pode causar, ante a possibilidade de dar ensejo a várias autuações com base nas premissas que foram estabelecidas, sem observação do conjunto fático probatório e em total contradição ao entendimento atual dos tribunais superiores.  

Entra em vigor a Lei que trata dos Distratos de Compra e Venda

Por Thiago Jacobovitz Menezes

Sancionada na quinta-feira, 27, pelo presidente Michel Temer, sem nenhum veto, foi publicada a Lei de nº 13.786/2018 na edição do Diário Oficial (DOU) desta sexta-feira, 28, que regulamenta o chamado distrato imobiliário, e já está em vigor.

Em síntese, o texto legal estabelece alterações na Lei de Incorporação (Lei nº 4.591/64) e na Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), de maneira a trazer maior segurança às relações entre construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias.

Pela nova Lei, ganharam maior destaque as disposições que tratam de penalidade para rescisão injustificada de compra e venda, que, nas incorporações, passa a ser de, no máximo, 25% sobre os valores até então pagos, com possibilidade de, no caso de Patrimônio de Afetação, chegar a 50%, além de retenção de taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, para a hipótese do adquirente ter recebido a posse do imóvel. No caso do Loteamento, a penalidade será limitada a 10% do valor atualizado do contrato, com taxa de fruição mensal de 0,75%.

O Lei dos Distratos estabelece a necessidade de se fazer constar nos contratos um quadro resumo, com indicação das cláusulas que trazem riscos aos adquirentes e, portanto, ensejam a maior parte dos litígios hoje existentes. Além disso, define a ocasião em que se deve considerar as obras concluídas, penalidades aplicáveis para o caso de atraso na conclusão das obras e a forma de devolução dos valores devidos em decorrência da rescisão dos contratos.

Apesar de muito criticado pelos defensores do Direito Consumerista, as alterações ajustadas pela nova Lei dos Distratos, ao definirem os riscos a que as construtoras/loteadores ficarão sujeitas, são indispensáveis à retomada do crescimento da indústria da construção civil.

A responsabilidade civil na égide da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP)

Por Emily Zerpa

A nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018), que entrará em vigor em fevereiro de 2019, tem sido objeto de inúmeros debates nos mais diversos âmbitos da sociedade, sejam eles jurídicos, empresariais, de tecnologias etc. Isso porque se trata de uma legislação transversal, que passa por todos os segmentos da coletividade e não somente pela esfera consumerista, o que em primeiro momento levou-se a acreditar, mostrando-se, ao contrário, como uma lei pró-negócio.

Inconteste, portanto, que a Lei nº 13.709/2018 veio para colocar o Brasil em pé de igualdade com os países estrangeiros, acerca da regulação de dados pessoais nos diversos setores da economia, de forma a garantir, de proêmio, a privacidade de cada indivíduo como ser particular e único, resguardando, por conseguinte, a segurança de dados que representam, de fato, o que a pessoa é, sobretudo quanto às informações tidas como sensíveis, que nada mais são do que aquelas que possam fazer surgir um pré-conceito/estigmatização acerca de seu titular.

Neste sentido, essa legislação veio dar segurança para o uso dos dados pessoais colhidos sob quaisquer circunstâncias, de forma a exigir que os agentes de tratamento dessas informações tenham a obrigação de, inclusive, anonimizá-las, tudo dentro das possibilidades que o agente controlador e/ou operador tenham, com utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, até mesmo no tocante aos dados classificados como sensíveis.

No que concerne aos agentes de tratamento, importante discussão tem-se sobre a responsabilidade civil de cada um destes. Destaque-se, neste ponto, que o controlador nada mais é do que a pessoa natural ou jurídica de quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, enquanto o operador, por sua vez, é a pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de tais dados em nome do controlador.

Assim, soa razoável destacar a disposição do Código Civil no tocante a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, quando será irrelevante a existência de culpa para aquele que exerce atividade que, por sua natureza, envolve direitos de outrem. Nesse particular, não se enquadrará o contrato firmado entre controlador e operador de dados pessoais na seara da responsabilidade objetiva, quando pelo instrumento contratual e com base na legislação vigente ficar demostrado que um ou outro agiu dentro do pactuado, verificando-se, assim, a existência de excludente de responsabilidade, com constatação de responsabilidade subjetiva.

Neste sentido, a responsabilidade civil subjetiva leva em consideração a culpa, que será demonstrada com a comprovação do descumprimento do pactuado entre as partes. Desta forma, caso o operador do dado pessoal prove que agiu dentro dos termos do contrato e respeitando a legislação pátria, poderá ficar isento de responsabilidade, cabendo ao controlador, no momento da elaboração do contrato valer-se do auxílio de seu setor de tecnologia da informação e da sua consultoria jurídica para amarrar o referido contrato, de forma a garantir o direito de regresso contra este, em caso de violação aos dados pessoais de todo e qualquer indivíduo.

 

Adicional de insalubridade para funcionários das instalações sanitárias em hospitais

Por Gideane Santos

A Consolidação Trabalhista previu no artigo 189 que são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Consoante o artigo 192, ainda da CLT, o trabalho em condição insalubre dá direito a um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, e ainda prevê que, caso não haja pagamento espontâneo do adicional correspondente, a caracterização da insalubridade, em regra, deve ser feita por perícia técnica (artigo 195 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula de número 448 que estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para as atividades que envolvem instalações sanitárias. O item II do verbete sumulado prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Pois bem. Após a edição da súmula, restou pacificado que os empregados que operam na limpeza urbana faziam jus ao adicional de insalubridade. Entretanto, a discussão gerava em torno do que seria considerado como “de uso público ou coletivo de grande circulação”. Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que, para aplicar o teor do item II da Súmula do TST, é necessário que haja o atendimento a tais requisitos – uso coletivo e local de grande circulação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No caso mencionado, houve perícia técnica, tendo o perito concluído pela presença de agentes insalubres em grau médio. Muito embora tenha sido essa a conclusão pericial, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pleito da parte autora condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de caso passível de aplicação do item II da Súmula 448.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob a fundamentação de que não restou comprovado que os banheiros existentes em tais estabelecimentos eram de uso público. Insatisfeita, a parte autora ingressou com Recurso de Revista ao TST, onde conseguiu novamente o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Na prática sequer há de fato a necessidade da realização de perícia técnica, basta a simples comprovação de que a limpeza é realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo, o que automaticamente, segundo posição majoritária sobre o assunto, ensejará o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Câmara dos Deputados aprova prorrogação dos incentivos fiscais para empresas na Sudene, Sudam e Sudeco  

Por Geórgia Barros

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 11 de dezembro, o Projeto de Lei 10.160/2018 do Senado Federal, que prevê a alterações na Medida Provisória nº 2.199-14/2001 e na Lei nº 8.167/1991, as quais dispõem acerca de incentivos fiscais de Imposto de Renda.

Em síntese, o projeto altera o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 para que sejam ampliados até 2023 o benefício de redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração das empresas com projetos para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e agora também da Sudeco – com exceção do Distrito Federal.

Outra importante alteração decorre da mudança na redação do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, para que seja mantida até 2023 a possibilidade de reter 30% do imposto sobre a renda devido como depósito para reinvestimento.

O projeto aprovado também prevê alterações na Lei nº 8.167/ 1991 para dispor sobre a possibilidade de a empresa beneficiada pleitear até 50% dos valores depositados para reinvestimento, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos do processo produtivo.

Agora o Projeto de Lei nº 10.160/2018 segue para a sanção presidencial e, caso a redação atual seja integralmente sancionada, será mantida a possibilidade de redução da carga tributária das empresas de setores prioritários da economia, o que é de extrema relevância ao desenvolvimento das regiões de atuação da Sudam, Sudene e Sudeco.

 

O Código Brasileiro de Governança Corporativa e a ICVM nº 586/2017

Por Gabriela de Sá

A governança corporativa corresponde a um conjunto de princípios e regras que visam o desenvolvimento das relações internas e externas da empresa (entre sócios, administradores, auditores e outras parte interessadas), bem como a preservação e perpetuação da empresa, afastando interesses pessoais que possam prejudicar o andamento dos negócios.

Embora as boas práticas de governança corporativa não constituam, de forma geral, exigência legal para as empresas, tais recomendações passaram a ter cada vez mais destaque em razão da segurança conferida aos investidores. Diante desse cenário, os princípios da governança corporativa adquiriram força de lei, de forma que empresas que desejassem negociar suas ações em segmentos especiais da bolsa (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2 de Governança Corporativa) viram-se obrigadas a observar tais práticas.

Então, com a publicação da Instrução CVM nº 586, em 08 de junho de 2017, as boas práticas de governança corporativa passaram a ser exigidas de todas as companhias que negociam suas ações em bolsa de valores (seja no mercado regular, seja nos segmentos especiais).

Por meio da ICVM nº 586, foi incluída, na ICVM nº 480 (que dispõe as regras para as companhias emissoras de valores mobiliários negociados em mercados regulamentados), o modelo “pratique ou explique”, segundo o qual a companhia deverá indicar quais práticas de governança corporativa adota e, caso não as pratique, explicar o motivo. As companhias sujeitas à ICVM nº 480 deverão entregar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até sete meses contados do encerramento do exercício social, Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa (Companhias Abertas).

Nesse Informe, serão indicadas quais práticas, previstas no Código, a companhia aplica, bem como todas as explicações para aquelas que não são implementadas. O Código, elaborado sob a coordenação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC e com a contribuição de onze das mais importantes entidades do mercado de capitais, contém uma série de práticas recomendadas, tais como: (i) a ausência de vinculação dos votos dos administradores aos acordos de acionistas; (ii) a não cumulação de cargos do presidente do conselho de administração e do diretor presidente; (iii) a implementação de processo anual de avaliação do conselho de administração; (iv) a existência de uma área de auditoria interna vinculada diretamente ao conselho de administração.

A edição da ICVM nº 586 representa um importante avanço para o modelo brasileiro de governança corporativa, ao introduzir o Código Brasileiro de Governança Corporativa como parâmetro para todas as companhias de capital aberto, as quais não poderão simplesmente rejeitar a aplicação das práticas recomendadas, devendo justificar a recusa. De tal forma, até mesmo as empresas de capital fechado serão incentivadas a adequar suas práticas, com vistas ao seu futuro crescimento, exigências do mercado para fins de investimento e estruturação de dívida, e, por fim, potencial abertura de capital.

A emissão de debêntures como alternativa para a capitalização das empresas

Por Gabriela de Sá

 

Em tempos de crise, os meios de capitalização de empresas ganham ainda mais destaque. A obtenção de crédito junto às instituições financeiras torna-se uma opção ainda mais complicada, especialmente pela maior restrição e custos proibitivos da negociação.

Nesse cenário, a emissão de debêntures pode se apresentar como uma alternativa. As debêntures são títulos de crédito emitidos por uma companhia, com vistas a obter investimento de terceiros. Na prática, as debêntures funcionam como um empréstimo, mas, ao invés de uma instituição financeira emprestando o dinheiro, esse papel é exercido por investidores, que adquirem esses títulos e tornam-se credores (os debenturistas) da companhia emissora.

Por serem títulos de renda fixa, as debêntures, para o investidor, combinam o atrativo da previsibilidade dos rendimentos com possibilidades maiores de ganho. Há, porém, um risco um pouco mais elevado do que nos demais títulos de renda fixa, pois não são garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos, podendo ou não ter garantias adicionais.

Quanto às garantias, existem quatro tipos de debêntures: (1) com garantia real, na qual bens específicos da emissora servirão de garantia, com a instituição de hipoteca, penhor ou anticrese; (2) com garantia flutuante, na qual os debenturistas têm privilégio sobre o ativo da emissora, mas não há vinculação a um bem específico, podendo a emissora dispor livremente dos seus bens; (3) quirografária, sem qualquer garantia; e (4) subordinada, na qual, em caso de falência, o crédito dos debenturistas prevalece  apenas sobre o crédito dos sócios da emissora.

A emissão de debêntures pode ser (i) privada, (ii) pública com esforços restritos ou (iii) pública. Na oferta privada, a empresa emite as debêntures apenas para alguns credores pré-determinados, que, na prática, já aceitaram previamente a compra desses títulos. Na oferta pública com esforços restritos, a emissão poderá ser feita por sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, mas serão destinadas apenas a um número limitado de investidores profissionais, conforme a Comissão de Valores Mobiliários. Na oferta pública, as debêntures são destinadas ao público em geral, inclusive para investidores não profissionais, mas apenas poderão ser emitidas por companhias de capital aberto.

Por fim, cabe destacar que, embora as debêntures estejam mais ligadas às sociedades anônimas, existem discussões quanto à possibilidade de sua emissão por sociedades limitadas. Embora as Juntas Comerciais ainda se mostrem resistentes a essa possibilidade, a crescente aplicação dos institutos das sociedades anônimas às limitadas (tais como as quotas preferenciais e o conselho de administração) representam um importante avanço no sentido de admitir debêntures de sociedades limitadas.

Portanto, as debêntures podem representar uma importante estratégia para as empresas que buscam um meio de capitalização de suas atividades, sem, contudo, sofrer com as restrições características das negociações bancárias.

A expectativa do mercado imobiliário sobre posicionamento do STJ

Por Marianna Vasconcelos

Foi realizada no dia 27/08/2018 audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o intuito de discutir os temas 970 e 971, que versam respectivamente sobre a (im)possibilidade de cumular indenização por lucros cessantes com a cláusula penal em razão da inadimplência da construtora por atraso na entrega do imóvel e a (im)possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da incorporadora/construtora, em razão de descumprimento contratual por parte da construtora.

A audiência em questão foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O propósito da audiência pública foi incrementar, por meio do diálogo com entidades/representantes de membros da sociedade civil, a coleta de informações técnicas para formação do contexto argumentativo das decisões que serão proferidas nos recursos repetitivos instaurados sobre os referidos temas. Além dos representantes de entidades de classe, defensores dos consumidores e professores, os próprios advogados das partes recorrentes e recorridas também puderam expor suas teses.

O debate fomentado em tal audiência foi extremamente salutar ao analisar a visão de quem adota posição categoricamente favorável aos adquirentes, como objetivo de resguardar o direito de uma camada hipossuficiente da sociedade, que não teria como discutir as cláusulas postas em contrato, em contraponto ao fato de que não se deve desconsiderar a programação que o empreendedor faz ao conceber um empreendimento que demanda alto investimento e risco, a fim de evitar a bancarrota de construtoras e, consequentemente, o risco para os demais consumidores que também adquiriram unidades nos empreendimentos onde há disputa, pois podem não receber as suas unidades ou qualquer indenização.

O representante de uma das recorrentes que teve seu imóvel entregue com atraso, por exemplo, defendeu a indenização ao consumidor em virtude do planejamento financeiro que aquele havia feito para a aquisição de um imóvel, enquanto que um representante de uma das construtoras recorridas argumentou que as construtoras não têm nenhum interesse nos atrasos, uma vez que isso acarreta prejuízos às próprias construtoras, inclusive à sua imagem.

Evidentemente ambas as linhas argumentativas referentes aos temas são de grande relevância ao debate, pelo que representam para a sociedade, tanto no que tange ao direito dos consumidores, quanto ao das construtoras/incorporadoras, que fazem o mercado imobiliário ser importante base da economia do país por tudo o que esta traz consigo, principalmente a geração de empregos e sua capacidade de garantir o direito à moradia.

Assim, o julgamento de tais temas é fundamental não só para o mercado imobiliário como também para a sociedade civil, além de trazer relevante impacto econômico para o país, uma vez que, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ, esta afetará diretamente o desfecho dos processos em curso, os que serão futuramente ajuizados e a atuação das empresas que atuam neste mercado, em razão da obrigatoriedade de aplicação da mesma solução aos demais casos.