Responsabilidade do sócio retirante e a lacuna preenchida pela Reforma Trabalhista

Por Ítala Ribeiro

Nas demandas judiciais que envolvem direitos do trabalhador, o que se busca é o adimplemento dos créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho tem o dever de analisar, além da responsabilidade do empregador e seus sócios, a do tomador do serviço, ou ainda os efeitos gerados pela configuração da sucessão de empresas, que reflete diretamente no contrato de trabalho e no crédito trabalhista.

Os princípios norteadores do direito do trabalho fundamentam a imputação de tal responsabilidade às empresas e seus sócios, principalmente diante das omissões vislumbradas na CLT, inclusive quanto ao sócio retirante.

A doutrina e a jurisprudência já vinham impulsionando o progresso da Justiça do Trabalho em detrimento das práticas viciosas postas pela atividade empresarial, culminando na Lei nº 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista, que trouxe o novo artigo 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O dispositivo citado acima também elenca a ordem de preferência na cobrança dos créditos, devendo ser citada para pagamento primeiro a empresa devedora. Uma vez não pagando a dívida, esta pode ser cobrada dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes, ou seja, do sócio que não mais integra a sociedade empresarial.

O sócio retirante será responsável pelos créditos trabalhistas se na vigência do contrato de trabalho ele integrava o quadro social da empresa e se a demanda judicial for proposta em até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Enquanto o caput do artigo 10-A da CLT se refere à responsabilidade subsidiária, à medida que a execução apenas se voltará para os sócios se a dívida não for adimplida pela devedora principal – a sociedade empresária, seu parágrafo único se refere à responsabilidade solidária, situação em que o sócio, ainda que retirante, responde pela quitação dos débitos, tanto com a empresa quanto com os sócios atuais.

Antes da Reforma Trabalhista, e diante da lacuna na CLT sobre o tema, a responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas era resolvida com aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, já que nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Com a Reforma Trabalhista a lacuna na CLT sobre a responsabilidade dos sócios foi preenchida, ficando expresso que, após o biênio da averbação da exclusão do sócio do contrato social, ele não mais responde pelas dívidas da sociedade empresária. No transcurso do biênio sua responsabilidade é subsidiária, se transformando em solidária apenas diante de constatação de fraude.

Provimentos da Corregedoria do TJPE e do CNJ visam facilitar a usucapião extrajudicial

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo de Civil, em vigor desde março de 2016, ainda é pouco utilizada.

Modalidade de aquisição de propriedade de bens imóveis pelo exercício da posse, como se dono fosse, de forma ininterrupta e pacífica, pelo prazo exigido em lei, dependia de decisão judicial para seu reconhecimento.

O Novo CPC, ao incluir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), possibilitou o reconhecimento de usucapião extrajudicial, processada no cartório de registro de imóveis. Grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis.

No entanto, muitas lacunas restaram sobre o tema, que, apesar da grande relevância, foi tratado por único artigo. Diante do ineditismo da matéria e da falta de regulamentação, os Oficiais Registradores não tiveram subsídios suficientes para embasar as alternativas pensadas para os entraves ao reconhecimento de aquisição da propriedade pela usucapião extrajudicial.

No Estado de Pernambuco, os primeiros obstáculos foram combatidos pelo Provimento de nº 14/2016, de 28/07/2016, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros no Estado de Pernambuco (Provimento nº 20 de 20 de novembro de 2009, da mesma Corregedoria). No âmbito nacional, mais regulamentações surgiram com o Provimento nº 65, de 14/12/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Entre outras questões, os Provimentos definiram a forma de cobrança dos atos, a correta descrição dos imóveis nas novas matrículas e flexibilizaram, ao permitirem a manifestação de anuência quanto ao pedido de usucapião pelo herdeiro do proprietário ou interessado e, no caso de anuência do imóvel confinante, pelo detentor de sua posse.

Também autorizam a dispensa de assinatura do proprietário, quando apresentados documentos que, ainda que inaptos para o registro translativo de propriedade, comprovem a sua real intenção de alienar o imóvel ao requerente. Nesta hipótese, devem ser justificados os motivos que impossibilitam a correta escrituração da transferência de propriedade, de maneira a evitar a utilização da usucapião como burla à tributação de operações imobiliárias, já que, sendo forma de aquisição originária de direito real, não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Desta forma, as regulamentações trazidas pelos mencionados Provimentos visam, ao superar dúvidas, garantir maior segurança e agilidade para que o detentor de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel tenha o reconhecimento de seu direito de usucapir e regularizar a propriedade.

 

A observância dos precedentes judiciais no processo administrativo tributário

Por Rafaela Martins

Através do advento do novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, houve uma sistematização dos precedentes judiciais, ainda não tão consolidados no Direito Brasileiro. O novo código instituiu novos instrumentos, além de ratificar os já existentes, com o intuito de criar uma jurisprudência uniforme e estável, estabelecendo a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas, por intermédio de súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, pelo STJ e pelo STF.

Ocorre que a vinculação aos precedentes não deve ser apenas adotada no âmbito judicial, mas também no Processo Administrativo Tributário, de forma a observar os princípios norteadores do Direito Processual Brasileiro, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual.

Obsta-se, assim, que a esfera administrativa seja vista apenas como uma instância a ser percorrida antes de se recorrer ao Judiciário, uma vez que a decisão proferida em última instância administrativa desfavorável ao contribuinte não é definitiva, estando este autorizado a discutir o mérito da questão judicialmente.

A observância, no Processo Administrativo Tributário, de decisões vinculantes dos tribunais superiores confere diversos benefícios ao contribuinte, agilizando a apreciação da tutela pleiteada, de forma a garantir a isonomia entre os litigantes e resguardar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e contraditórias, que vão de encontro à celeridade e eficiência processual.

À vista disso, o Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF já prevê, em seu Regimento Interno, que as decisões vinculantes dos tribunais superiores sejam reproduzidas por seus julgadores. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem editando notas e pareceres, no sentido de orientar a Administração Pública a seguir entendimentos já pacificados no STJ ou STF, inclusive com o intuito de se evitar maiores custos na hipótese de o contribuinte recorrer ao Judiciário.

Nesse mesmo sentido, recentemente verificou-se a aplicação de um precedente de grande importância do STF, favorável ao contribuinte, no âmbito administrativo. O CARF proferiu decisões determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao julgamento do STF em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), sob fundamentação de que se deve evitar a judicialização de demandas que possam ser resolvidas administrativamente, sob pena de gerar prejuízos ao Estado, tanto com as custas processuais, quanto com a quantidade excessiva de processos judiciais.

Imprescindível, portanto, a aproximação do Direito Processual Civil ao Processo Administrativo Tributário, através da observância, nas esferas administrativas federal, estadual e municipal, de precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores, para fins de garantir a segurança jurídica e economia processual, beneficiando, por conseguinte, ambas as partes do processo.

 

O Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho

Por Kelma Collier

Empregadores e empregados já estão se valendo da nova regra estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido com a reforma trabalhista, que trata da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Antes da reforma, somente com ingresso da reclamatória trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar acordo, bem como somente mediante intermediação do Sindicato de classe as partes poderiam, por exemplo, transacionar acordos de redução de jornadas e salários.

Com a inovação trazida pelo artigo 855-B da CLT, as partes podem transacionar o pagamento de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho. Para tanto, deverão estar assistidas por seus respectivos patronos, sendo vedada a representação por advogado único e facultado ao trabalhador se fazer assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

A homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta distribuída na Justiça do Trabalho, devendo ser analisada pelo juiz no prazo de 15 dias, com a possibilidade de marcação de audiência, caso o magistrado entenda necessário.

O juiz tem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, como já ocorre nos acordos firmados nas ações atuais.

Em 19/12/2017 um juiz do trabalho substituto da 13ª Vara do Trabalho de Manaus também aplicou a regra do artigo 855-B da CLT, homologando acordo extrajudicial para rescisão de contrato, sem justa causa, no montante de R$20.000,00, em 20 parcelas de R$1.000,00, sendo atribuída natureza indenizatória às parcelas, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários.

Para outro juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho do Recife, o artigo 855-B da CLT somente seria aplicável aos empregados que possuam curso superior e percebam renda salarial igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se extrai da sentença proferida em 05/03/2018 pelo magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial, dente os quais a proibição de expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego.

Por sua vez, no dia 15/12/2017, um juiz do trabalho substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão fundamentada no artigo 855-B da CLT, homologou acordo extrajudicial que versava sobre a redução de horas de trabalho e consequentemente diminuição do salário.

O artigo 855-B da CLT, assim como tantos outros inseridos com a reforma trabalhista, gera discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo aos operadores do direito aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.

A alteração da base acionária de empresas e as suas implicações no mercado de ações

Por Brenda Oliveira

O mercado de ações é o grande propulsor de capitalização, lucro e rendimento para as companhias de capital aberto e seus investidores. É neste ambiente que as empresas, por meio da oferta de suas ações, levantam os recursos necessários para realizar seus investimento e expansões. Já para os investidores, o mercado de ações é um meio de angariar o lucro decorrente de participação acionária em uma companhia, sem a obrigação de participar da burocracia de sua administração e gestão. Além disso, também podem se beneficiar com a valorização do papel adquirido.

Fato é que o valor de mercado de uma companhia aberta e as possibilidades para o seu crescimento estão intrinsecamente ligados ao número e valor de suas ações, bem como a liquidez destas. Isto é, a capacidade destas ações se tornarem mais atrativas na bolsa de valores, permitindo a aquisição pelos investidores.

Dessa forma, a fim de se manterem ativas no mercado de ações, as companhias vêm se utilizando, cada vez mais, da capacidade de alterar a sua base acionária. Conforme o artigo 12 da Lei de S/A, o número e o valor das ações de uma companhia podem ser alterados em decorrência do aumento do capital social, realizando a subscrição de novas ações, pelo desdobramento (Split) ou agrupamento de ações (Reverse Split).

A forma mais comum e conhecida de alteração da base acionária de uma companhia é pelo o aumento do seu capital social. Tal aumento é realizado por meio da subscrição, ou seja, a emissão de novas ações a serem somadas com as já existentes, com a finalidade de viabilizar novos recursos destinados a novos investimentos ou mesmo redução de passivo, por exemplo. Mediante a subscrição de novas ações, o valor de mercado da companhia aumenta e a cotação de suas ações na bolsa de valores pode variar a depender da reação do mercado à movimentação realizada.

O desdobramento, por sua vez, nada mais é do que a divisão de uma ação em várias. Assim, quando o preço de uma ação fica elevado, prejudicando a entrada de novos os investidores, a companhia pode dividir uma ação em várias, o que reduz o preço unitário da ação e, consequentemente, facilita a sua negociação na bolsa de valores.

No mais, apesar de não existirem razões iniciais para o desdobramento acarretar o aumento do valor de mercado da companhia, a circulação de novas ações pode, ocasionalmente, aumentar a procura pela aquisição destas e, por conseguinte, o seu preço, promovendo, assim, um resultado positivo no valor de mercado da companhia.

O agrupamento de ações, por seu turno, acontece quando a cotação de uma ação está muito baixa e a empresa “aumenta” o preço por ação, realizando a união de suas ações, o que contribui para reduzir a volatilidade excessiva delas.

Assim, dentre outras situações, quando as ações de uma determinada companhia sofrem desvalorização expressiva ou quando o valor destas sobem ao ponto de perderem a sua liquidez na bolsa de valores, a alteração da sua base acionária apresenta-se como uma ávida manobra, possibilitando a capitalização de recursos e a atividade de tais papeis no mercado.

A Black Friday e suas imposições ao empresariado

Por Marianna Vasconcelos

 

A Black Friday, que traduzido para a língua portuguesa significa “Sexta-feira Negra”, é o dia de abertura da temporada de compras natalinas com expressivas promoções em muitas lojas físicas e virtuais, tendo ocorrido nesta última sexta-feira (23/11/2018).

Sendo um evento tão esperado pelo consumidor e, principalmente, pelo empresariado, é de suma importância que todos fiquem atentos às normas que regem a relação entre as partes. Diante disso, fica o alerta para as empresas de que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e o Decreto nº 7.962/2013 (que dispõe sobre contratação no comércio eletrônico), estabelecem que os produtos/serviços devem ter informações claras e verídicas, com especificação sobre qualidade, quantidade, características, composição, preços e riscos que apresentam.

Além dos direitos dispostos no CDC, quanto a forma de troca de produtos com defeitos aparentes ou ocultos; obrigatoriedade de entrega do produto, mesmo que haja cancelamento por falta de estoque; e, o direito de arrependimento da compra pelo consumidor, foi criado o Código de Ética Black Friday, assinado em 2015 pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e os principais players do segmento, com o intuito de estabelecer normas de conduta e boas práticas comerciais durante o Black Friday, com foco no respeito aos direitos dos consumidores e às lojas participantes que atuam de maneira legítima.

De mais a mais, com o fortalecimento e sucesso do evento Black Friday no Brasil, o empresariado aproveita para estender as promoções por mais tempo, com a Black Week, aumentando ainda mais as vendas, possibilitando aos consumidores o adiantamento de suas compras de fim de ano com preços mais baixos. Com isso, as empresas devem investir em formas de cumprir o que está sendo anunciado, pois, com o início da temporada de vendas de final de ano, a qual movimenta expressivamente a economia nacional, o risco de problemas futuros com o consumidor é enorme.

Assim, transparência é a palavra de ordem no mercado atual, de forma que não adianta as empresas, sejam elas tradicionais ou startups, promoverem atuações escusas sobre a legislação, sob pena de exporem sua reputação à riscos, em um mercado extremamente competitivo.

Isso porque, o consumidor está cada vez mais antenado com relação aos produtos/serviços que almeja adquirir, acompanhando a evolução de preços e ofertas de mercado, devendo o empresário, se preparar para lidar com este período, colocando o máximo de informações dos produtos/serviços, atentando-se, ainda, que seja qual for o meio de transmissão da informação utilizado, esta será equiparada a uma cláusula contratual. Ou seja, quanto mais transparente e clara for a informação, menores serão os riscos de gerar frustração no cliente e evitar problemas futuros.

O mais importante, portanto, é que as empresas adotem medidas para serem reconhecidas por sua excelência no relacionamento com seus clientes, respeitando as normas e atingindo a finalidade de aumentar suas vendas, gerando lucros com o consequente crescimento no mercado.

Instrução da CVM nº 602 altera a modalidade de ofertas para condo-hotéis

Por Beatriz Vila Nova

Editada em 27 de agosto deste ano, a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nº 602 dispõe sobre a oferta pública de contratos de investimentos coletivos (CICs) no ramo da hotelaria, modalidade de negócio popularmente comercializada sob a forma de condo-hotéis.

Revogando as anteriores deliberações e no intuito de incentivar este tipo de operação imobiliária, a Instrução estabelece a obrigatoriedade do registro da oferta de condo-hotéis na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, órgão específico da CVM.

Um dos pontos que merecem destaque, é que a CVM passou a não fazer diferenciação de dispensa de registro para investidores ditos qualificados (que têm patrimônio investido maior ou igual a R$ 1 milhão), e os demais investidores, resultando na ampliação do acesso de incorporadoras e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, tendo em vista que as exigências feitas anteriormente limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.

Além disso, a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta pública passa a ser facultativa, tornando o pedido de registro de distribuição do CIC hoteleiro mais ágil, na medida em que a análise do pedido de registro na CVM não será prejudicada caso o material não esteja disponível quando do protocolo do pedido.

Levando em consideração, ainda, que a nova Instrução determinou o prazo da oferta para 3 anos, podendo ser prorrogado por igual período, não será mais necessário solicitar aprovação da CVM a cada nova campanha publicitária, podendo o material sofrer sucessivos ajustes e alterações até o final da oferta.

Apesar da necessidade de registro da oferta pública dos CICs hoteleiros na CVM, restou assegurada a dispensa automática de registro em determinadas hipóteses, a exemplo das ofertas públicas que não ultrapassem, no mesmo ano calendário, a alienação de frações ideais correspondentes a 10 unidades autônomas por pessoa natural ou jurídica, e, ainda, para as ofertas realizadas após a divulgação das demonstrações financeiras anuais auditadas, em que se tiver reconhecida receita operacional hoteleira.

As ofertas públicas feitas sem registro ou pedido de dispensa de registro pela CVM são consideradas irregulares pela autarquia, sendo, por conseguinte, passíveis de multa. Com relação às ofertas que já tiveram o registro dispensado pela CVM e que desejem seguir o regime estabelecido pela nova Instrução, os ofertantes precisam comunicar esta decisão à CVM no prazo de 60 dias úteis contados da data de entrada em vigor da Instrução CVM nº 602, ocorrida no dia 28/08/2018, com termo final do prazo, portanto, em 26/11/2018, sem que seja necessário pagar nova taxa de fiscalização.

Ultrapassado o prazo sem manifestação dos ofertantes, as ofertas continuarão a ser regidas pelas disposições da anterior Instrução CVM nº 400/2003 e da Deliberação CVM nº 734/2015, anteriores à nova Instrução, sem a possibilidade de usufruir, por conseguinte, dos benefícios permitidos pelo novo regulamento.

O estímulo às soluções alternativas de conflitos na Justiça do Trabalho

Por Sayonara Silva

A discussão sobre a viabilidade da adoção de meios alternativos de solução de conflitos de trabalho é antiga, já que diante de direitos que, a princípio, seriam indisponíveis, no entanto, é certo que admitem transação. Entre os meios alternativos mais procurados estão a mediação e a arbitragem.

Com relação à mediação, trata-se de um método extrajudicial de resolução de conflitos por intermédio de um terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a lide, possuindo diretrizes no artigo 3°, §3°, do Código de Processo Civil, bem como regulamentada pela Lei n. 13.140/15, sendo certo que caso não cheguem a uma solução, podem procurar a Justiça ou ainda a arbitragem.

A arbitragem, regida pela Lei n. 9.307/96, surge no momento em que as partes não conseguem resolver de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia, onde sua decisão tem força de uma sentença judicial e não admite recurso, com amparo no artigo 3º, §1º do Código de Processo Civil.

A Lei n. 13.467/17, lei da reforma trabalhista, veio modificar a relação entre empregador e empregado, estimulando a autocomposição, com destaque, no artigo 507-A para a cláusula compromissória de arbitragem, quando diante de contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O estímulo para solução de conflitos por meios alternativos, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, fez elevar a procura pela mediação e arbitragem, especialmente nas relações de trabalho, acima de tudo, em razão da celeridade, sigilo e grande chance de êxito.

Considerando as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, denota-se a ampla flexibilidade,para a resolução de conflitos de forma extrajudicial, com a inclusão de um capítulo (Capítulo III-A da CLT), disciplinando a negociação entre as partes.

Pode se concluir que o estímulo às soluções alternativas de conflitos, inseridas na CLT com o advento da reforma trabalhista, tende a ocasionar queda na quantidade de demandas propostas perante a Justiça do Trabalho e consequentemente contribuir para a celeridade na resolução dos conflitos submetidos à justiça laboral.

 

O Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por Débora Costa

No final do ano passado, por meio do Decreto Federal nº 9.179/2017, que modificou os artigos 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008, foi criado o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” emitidas por órgãos e entidades da União e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cujos procedimentos foram posteriormente regulamentados pelas instruções normativas Ibama 06/2018 e ICMBio 02/2018.

Com o advento do Programa, por ocasião do julgamento do auto de infração, esses órgãos ganham autonomia para autorizar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que assim solicite por escrito a parte autuada. Tal requerimento deve ser promovido até a fase de apresentação de alegações finais (artigo 142).

O autuado poderá eleger qual das modalidades de prestação de serviços ambientais realizará: a direta ou a indireta. Na forma direta, o autuado elaborará projeto a ser apresentado ao órgão ambiental e, caso aprovado, o implantará por seus próprios meios, sendo concedido desconto de 35% sobre o valor da multa consolidado (artigo 22). Já na indireta, o infrator financiará projetos previamente selecionados em chamada pública realizada pelo órgão emissor da multa, sendo concedido desconto de 60% sobre a multa, além de parcelamento desta em até 24 vezes (artigo 35).

Ressalta-se que, em qualquer que seja a modalidade, a prestação de serviços ambientais não poderá reparar os danos decorrentes das próprias infrações, pois este já é dever do infrator, bem como, não poderá trazer investimento menor que o valor da multa convertida (artigo 141 e artigo 143). Além disso, todos os recursos obtidos serão aplicados diretamente na proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, maior finalidade do Direito Ambiental.

Diante do exposto, traz-se que o referido programa estimula o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são adimplidas ao final do respectivo processo administrativo, vez que ao término de tais procedimentos a matéria quase sempre é levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, como violação à ampla defesa e contraditório.

Assim, vê-se a grande importância do programa não somente para o desafogamento orçamentário das autarquias federais ambientais – Ibama e ICMBio – , mas, sobretudo, para as empresas que sofrem com as autuações de penalidades de grande vulto, pois a resolução dos conflitos agora encontra meio muito mais célere, extrajudicial, que as afastará dos cadastros na dívida ativa e de possíveis execuções.

A locação “built to suit” como um inovador e atrativo investimento

Por Beatriz Vila Nova e Thiago Jacobovitz

A crise econômica que arrebatou o mercado imobiliário, fez crescer o interesse de investidores no contrato de locação sob a modalidade “built to suit”, em que um imóvel não residencial é adquirido ou preparado, sob medida e especificamente, para determinado ocupante.

Prevista no artigo 54-A na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), esta modalidade de relação locatícia traz, como grandes diferenciais, a possibilidade de aplicação de multa por rescisão antecipada em valor equivalente aos alugueis ainda vincendos e de estabelecimento de renúncia, pelo locatário, do direito de revisão do valor dos aluguéis.

Ao estabelecer que pagamento do aluguel não será inesperadamente interrompido ou reduzido, terminam por garantir o retorno do investimento realizado pelo locador, permitindo o estabelecimento de prazos de vigência mais longos, bem como a possibilidade de securitização e, portanto, antecipação dos recebíveis decorrentes do contrato de locação firmado.  

Sob o ponto de visto do locatário, fato é que, ao não concentrar os seus esforços ou imobilizar parte de seus ativos para as edificações, ficará livre para desempenhar, com maior efetividade e foco, as suas atividades empresariais. A depender do regime de tributação, o custo do aluguel será considerado como despesa operacional, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda, mostrando-se a locação pela modalidade “built to suit”, portanto, benéfica a ambas as partes envolvidas.