Mudança do conceito de tempo à disposição do empregador à luz da Reforma Trabalhista

Por Bruna Vasconcelos e Itala Ribeiro

A legislação que instituiu o vale transporte (Lei nº 7.418/85) disciplina que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o vale transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual.

O §2º do art. 58 da CLT, por sua vez, disciplina que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.   

A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o dever de concessão do transporte pela empresa, conforme se infere do item II da Súmula nº 90 do TST.

Não obstante, após a vacatio legis da Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, o §2o do art. 58, acima citado, passará a ter a seguinte redação: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, o que altera, substancialmente, o conceito de tempo à disposição da empresa.

No mesmo sentido, o novo §2º do art. 4º da CLT revela que não será considerado tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Quanto ao último dispositivo suscitado, não se pode perder de vista que serão consideradas como tempo à disposição do empregador, se este exigir, a realização daquelas atividades, constituindo ônus de quem alega a prova quanto à exigência por parte do empregador.

Post publicado na news nº 19/2017 , em 23 de agosto de 2017

Instituição do Programa de Estímulo à Indústria – Proind como nova opção de incentivo fiscal no Estado de Pernambuco

Por Rafaela Martins

Em 20 de julho deste ano, o Governo de Pernambuco instituiu o Programa de Estímulo à Indústria – Proind, através do Decreto nº 44.766/17, a fim de promover o desenvolvimento da atividade industrial por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS, tornando-se uma alternativa mais simplificada aos incentivos fiscais do Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675/99. 

O novo programa possibilita aos estabelecimentos industriais a utilização de percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor para fins de redução do imposto, os quais variam entre 75%, 85%, 90% e 95% em razão da localização geográfica do estabelecimento, durante o prazo de 15 anos. No caso dos agrupamentos industriais farmacoquímicos, siderúrgicos, de produção de laminados de alumínio a quente e de fabricação de vidros planos, o percentual do crédito presumido corresponderá a 95%, independentemente de sua localização.

A principal mudança trazida pelo Proind encontra-se no trâmite burocrático, tendo em vista que, de forma diversa ao Prodepe, a utilização do incentivo não dependerá de qualquer solicitação do contribuinte, tampouco de despacho autorizativo de autoridade administrativa. Dessa forma, o programa prioriza a regularidade fiscal da empresa que, atendendo aos requisitos estabelecidos no Decreto, poderá efetuar o recolhimento do ICMS com o crédito presumido, o qual estará sujeito à posterior homologação da SEFAZ. Aos contribuintes que se utilizarem indevidamente do incentivo, caberá aplicação de penalidade.

Além disso, haverá a possibilidade de as indústrias então beneficiadas pelo Prodepe solicitarem a migração para o novo programa, manifestando sua opção em caráter definitivo, bem como permanecerem usufruindo do percentual de crédito presumido anterior, caso seja maior que o fixado no novo Decreto. Ressalta-se que, por ora, a atual redação do Proind não inclui empresas importadoras e centrais de distribuição, as quais permanecerão contempladas pelo Prodepe.

Após a edição do Decreto, o programa ainda aguarda a regulamentação pela Secretaria da Fazenda, a qual estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados pelos contribuintes interessados em usufruir do incentivo fiscal.

 

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

Aplicação dos institutos das sociedades anônimas às sociedades limitadas sob a regência da nova Instrução Normativa DREI nº 38/2017

Por Gabriela de Sá

A regência supletiva das sociedades limitadas pelas regras das sociedades anônimas – previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) – é matéria que, ao longo dos anos, sofreu com entendimentos conflitantes das Juntas Comerciais, que ora aceitavam, ora rejeitavam a aplicação de alguns institutos típicos das S/A às limitadas. Contudo, essas divergências foram, em parte, pacificadas pela Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, com a entrada em vigor, em 02 de maio de 2017, da Instrução Normativa DREI nº 38/2017. 

De acordo com a nova instrução, fica expressamente admitida a criação de Conselho de Administração em sociedades limitadas, aplicando-se as mesmas regras previstas para as sociedades anônimas. Além disso, passa a ser possível a criação de uma nova classe de quotas, as quotas preferenciais, através das quais são estabelecidos privilégios em relação às quotas ordinárias. Esses privilégios poderão ser de natureza econômica – tais como a prioridade para o recebimento de dividendos mínimos ou fixos – ou de natureza política – conferindo privilégios para a eleição de administradores. 

Ainda, em razão da aplicação supletiva da Lei das S.A., passou a ser admitida a figura das quotas em tesouraria, que correspondem à situação na qual a sociedade adquire as suas próprias quotas. Apesar de, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa, o Código Civil não vedar esse tipo de prática, o DREI havia firmado entendimento pela impossibilidade de quotas em tesouraria nas sociedades limitadas, sendo objeto de muitas críticas pela doutrina majoritária. Posteriormente, com base no Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, o DREI mudou seu posicionamento, que foi, então, refletido na IN DREI nº 38/2017. 

Por fim, salienta-se que, para usufruir das importantes mudanças trazidas pela IN DREI nº 38/2017, a sociedade deverá adequar o seu contrato social, com a previsão expressa dos institutos acima mencionados, bem como com a fixação da regência supletiva de seus dispositivos pela Lei das S.A.

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

Senado federal aprova projeto que autoriza a constituição de patrimônio de afetação sobre imóvel rural

Por Brenda Oliveira

Comumente atribuído ao imóvel objeto de incorporação imobiliária, embora não exclusivo deste, o patrimônio de afetação é o regime pelo qual ocorre a segregação patrimonial de bens para uma atividade específica, visando maior garantia aos envolvidas na operação (adquirentes e investidores). 

Buscando destinar os benefícios oriundos deste regime também aos produtores rurais, o plenário do Senado Federal, em 14/06/2017, aprovou o Projeto de Lei da Câmara de nº 212/2015, que autoriza o proprietário de imóvel rural a submeter seu imóvel – ou fração dele – ao regime da afetação, separando o terreno e construções, maquinários, instalações e benfeitorias nele fixados do restante do seu patrimônio. Além disso, institui a figura da Cédula Imobiliária Rural (CIR), que funcionará como um título de crédito negociável no mercado de capitais.

Um dos objetivos do projeto é simplificar e ampliar o acesso ao crédito por parte do produtor rural, uma vez que o procedimento permite que o proprietário separe parte do seu imóvel para apresentar em garantia aos credores no momento de solicitar empréstimos, na mesma medida em que blinda o restante de seu patrimônio, perecendo apenas o imóvel afetado no caso de inadimplência e execuções.

Caso a novidade venha a ser instituída, trará grandes benefícios ao produtor rural, que, oferecendo maior garantia, reduzirá os riscos e trâmites burocráticos, tornando, portanto, mais barata a obtenção de crédito, em substituição da prática de instituição de hipoteca sobre a totalidade do imóvel. 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.

A Inadimplência da administração e o dever de observância à ordem cronológica de pagamentos

Por Gabriel Oliveira

Não é novidade o fato de que a Administração não costuma honrar pontualmente seus compromissos contratuais mesmo em tempos de “fartura”, ainda mais quando o país atravessa a principal crise política e econômica dos últimos tempos. 

Em se tratando de inadimplência, os Tribunais, sistematicamente, em consonância com o posicionamento do STJ – por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1248237, vêm reconhecendo que a Administração deve indenizar o contratado de modo amplo, por todos os prejuízos causados em razão do seu inadimplemento, incluindo passivo trabalhista, danos morais, lucros cessantes, perda de oportunidades e custos com mobilização e desmobilização. Em contrapartida, também não é novidade que demandar judicialmente contra a Administração, na tentativa de reaver os valores devidos, é tarefa árdua, principalmente em função do tempo de tramitação de tais processos. 

Neste sentido, como forma de pressionar os pagamentos por parte da Administração, diversas empresas vêm fazendo uso do Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo constante do art. 5º da Lei 8.666/93, para assegurar que seus pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Isso quer dizer que, enquanto durar a situação de inadimplência, não poderia a Administração efetuar pagamentos, para o mesmo objeto, para credores distintos, salvo em situações de excepcional interesse público. 

Assim, aliada aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação abre margem para que a própria Administração Pública procure o autor da ação ou da representação para quitar o débito ou propor alguma espécie de negociação, considerando que, ao deferir medidas fundadas no caput do art. 5º da Lei nº 8.666, a condenação refletirá apenas na obrigatoriedade de a Administração se abster de fazer pagamentos a credor diverso para determinado objeto, fora da ordem cronológica de suas exigibilidades.

 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.

Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

 

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

TCU consolida entendimento sobre compensação entre acréscimos e supressões na alteração de valores contratuais

Direito administrativo

Por Gabriel Oliveira e Jamille Santos

O Tribunal de Contas da União pacificou entendimento pela impossibilidade de compensação entre acréscimos e decréscimos na alteração de valores contratuais para fins de permanência no percentual limite de 25%, previsto na Lei de Licitações.

Com base em decisões anteriores do Tribunal que autorizaram tal compensação, como no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), o Ministério da Integração Nacional realizou consulta sobre a possibilidade de aplicação de tal entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica decorrentes de termos de compromisso.

Em resposta, o Tribunal afirmou que as alterações nos valores contratuais devem ser calculadas com base no valor original do contrato, aplicando-se a cada alteração, isoladamente, os limites estabelecidos pela Lei de Licitações.

Em outra ótica, observando o limite legalmente estabelecido para supressões, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1484389/CE, pela manutenção da condenação da Universidade Federal do Ceará que, durante a execução de contrato administrativo, procedeu com supressão acima do limite legal. A condenação foi no sentido de indenizar materialmente a empresa prestadora de serviços pelos prejuízos decorrentes da supressão ocorrida, reconhecendo a impossibilidade de sua ocorrência.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel

Direito imobiliario

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

 

A importância da Revisão Judicial dos Contratos Bancários em tempos de crise

Direito Cível

Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa

Em tempos de crise, com altas de juros, notória dificuldade financeira das Empresas e até recessão, ressurge a revisão judicial como ferramenta para a manutenção do equilíbrio contratual ou como alternativa para a manutenção do contrato bancário de maneira viável.

Apenas para esclarecimento, importante mencionar que os pedidos de Recuperação Judicial vêm crescendo mensalmente a cada ano, inclusive das grandes empresas, principalmente em razão do passivo bancário, via de regra extraconcursal, o que corrobora com a necessidade de medidas para o fortalecimento e a manutenção da atividade empresarial.

O nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, como a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480) e a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 317), de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do acordo.

Por fim, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote ou a banalização da revisão judicial, mas realçar a importância do instituto jurídico que permite a revisitação dos contratos bancários como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à sua função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.

Texto publicado na News nº 02/2017, em 18.01.2017

Senado aprova Lei da Reforma do ISS

Direito Tributário 

Por Márcia Dias

No dia 14 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 386/12, o qual já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e conhecido como a “Reforma do ISS”, para fins de alterar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O intuito principal da referida reforma é o combate à guerra fiscal do ISS, tendo em vista que muitos municípios concedem benefícios para atrair novas empresas e fomentar o crescimento econômico. Assim, foi aprovada a inclusão do artigo 8º-A na LC 116/03, prevendo que o tributo terá alíquota mínima de 2%.

A limitação da alíquota mínima do ISS já era prevista no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porém muitas vezes era desrespeitada pelas normas municipais. Para evitar tal violação, o texto recentemente aprovado pelo Senado prevê que será nula a lei ou o ato municipal que não observar o limite da alíquota de 2% caso o tomador ou intermediário do serviço esteja localizado em município diverso daquele onde localizado o prestador. Além disso, a violação configurará ato de improbidade administrativa.

O texto aprovado segue para sanção presidencial e, caso sancionado, os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado de sua publicação, revogar os dispositivos que contrariem a limitação da alíquota mínima do ISS de 2%.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016