Direito Trabalhista
Por Ítala Ribeiro
Não é raro nos depararmos com situações em que o empregado se utiliza de veículo próprio para exercer as atividades laborais. Exemplo comum são os vendedores externos, que normalmente recebem do empregador determinado valor mensalmente, muitas vezes um valor fixo, para custeio do abastecimento e da depreciação do veículo.
A empresa deve estar atenta ao fato de que o pagamento habitual de valores a título de ajuda de custo, dissociado de comprovante de despesas pelo empregado, configura salário, devendo ser a ele integrado para todos os efeitos.
Algumas empresas têm adotado, com o fito de garantir a natureza indenizatória desta verba, a emissão de recibo discriminando os valores pagos a título de reembolso de abastecimento, considerando os quilômetros rodados e a depreciação do veículo, tudo mediante apresentação da nota fiscal. Imperioso atentar que, diante da ausência de previsão na legislação trabalhista, para estipular o valor da indenização em comento, deve-se levar em conta os valores praticados pelo mercado de venda de combustível e manutenção de veículo (oficinas), bem como o gasto médio da marca/modelo do veículo envolvido.
Uma segunda alternativa é a negociação entre os Sindicatos dos empregados e patronal com a consequente homologação de norma coletiva disciplinando a questão.
Das recentes decisões dos Tribunais do Trabalho, entretanto, existe, inclusive, precedente em caso de acidente de trânsito em que a empresa foi condenada a proceder com o ressarcimento dos custos, de modo que o mais recomendado continua sendo que o veículo seja fornecido pela empresa, já que, nos termos do artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.
Texto publicado na News 18/2016, em 05.10.2016