A prescrição em ações de ressarcimento o erário

Direito Administrativo

Por Débora Costa

A doutrina e jurisprudência por muito tempo considerou controvertida a previsão do artigo 37, §5º da Constituição Federal, texto este que permite compreender, numa visão extensiva, a imprescritibilidade de todo e qualquer dano causado ao erário, bem como que, numa visão restritiva, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento provenientes de improbidade administrativa.

Desta feita, a fim de pacificar a situação, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por intermédio do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 669.069/MG, o qual teve julgamento da matéria em fevereiro de 2016, tendo o STF decidido que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, entretanto, frise-se, isso sob a ressalva de que a conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

A decisão do STF tomou como fundamento, principalmente, fato de que a prescritibilidade é a regra geral do direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição, sendo que para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja precisão expressa neste sentido, como ocorre nos casos de improbidade.

Outrossim, salienta-se que o §5º do artigo 37 da Constituição não pode ser analisado de forma isolada, mas sempre em conjunto com §4º, de forma a analisar os casos de improbidade administrativa em interpretação mais restrita, isso para que o sistema jurídico constitucional vigente seja obedecido, haja vista que nem toda ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública é imprescritível.

Ademais, a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal não se aplica para danos causados ao poder público por força de ilícitos civis, como por exemplo, os decorrentes de um acidente de trânsito causado por um particular contra um veículo da fazenda pública.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

A redação da base de cálculo para cobrança de Laudêmio

Direito Imobiliário

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A transferência de titularidade de domínio útil (imóveis sob regime de aforamento) ou de domínio pleno (imóveis sob regime de ocupação) depende da prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e, caso onerosa, exigirá, também, o prévio recolhimento do Laudêmio.

 A partir do advento da Lei nº 13.139, de 26/06/2015, as regras aplicáveis para a transferência de bens imóveis caracterizados como sendo terrenos de marinha foi objeto de várias alterações, culminando com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015. Entre outras alterações trazidas, chamamos especial atenção para a nova redação do Artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, no que diz respeito à aplicação do Laudêmio.

Acontece que, antes das mencionadas alterações legais, o percentual de 5% (cinco por cento) de Laudêmio incidia sobre o valor do terreno, levando-se em consideração as benfeitorias ali existentes. Na prática, o que acontecia é que, para cálculo do Laudêmio, utilizava-se sempre o valor de avaliação aferido pela respectiva Prefeitura Municipal para cálculo do ITBI, o que, ordinariamente, é baseado em valores de mercado.

Atualmente, o percentual incide tão somente sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União, o que implicou numa redução considerável nos valores devidos à título de Laudêmio, tendo em vista que as benfeitorias e, portanto, questões mercadológicas, não são levadas em conta.

Apesar de trazer repercussões muito positivas para o desaquecido mercado imobiliário, referida alteração diminuiu a arrecadação da União, razão pela qual vem sendo severamente atacada. Desta feita, diversos adquirentes têm aproveitado a oportunidade para regularizações de transferências até então pendentes.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

MP 694 – Dos efeitos da majoração da alíquota do IRRF nos pagamentos de JCP

Direito Tributário

Por Márcia Dias

Em setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 694, que, dentre outras previsões, elevou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica.

Segundo previsto na referida medida provisória, tal aumento de alíquota passaria a produzir efeitos já a partir de janeiro de 2016, porém, até o presente momento, a sua conversão em lei ainda não foi votada pelo Congresso Nacional.

Considerando-se que a Constituição Federal estabelece que uma medida provisória que trata de majoração de impostos apenas pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei, o aumento da alíquota do IRRF nos casos de pagamento de Juros sobre Capital Próprio, caso aprovada a sua conversão, apenas deve valer a partir de 2017.

Assim, qualquer tentativa do Governo em exigir a referida majoração da alíquota do IRRF a partir ainda deste ano de 2016 poderá ser discutida judicialmente, em atenção especialmente à previsão do artigo 62 da Constituição Federal.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16/03/2016

Sociedade Unipessoal de Advocacia

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

Em 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.247/2016, que traz modificações ao Estatuto da Advocacia com a introdução da figura da sociedade unipessoal de advocacia. Esse instituto foi criado como forma de beneficiar os advogados autônomos, estendendo-lhes todos os benefícios concedidos às sociedades de advogados, principalmente no aspecto tributário.

O registro da sociedade unipessoal deverá ser realizado na Seccional da OAB, para que, então, adquira personalidade jurídica própria. Os requisitos para sua constituição são os mesmos aplicáveis às sociedades de advogados em que há uma pluralidade de sócios, adaptando-os, quando o caso, às particularidades desse novo instituto jurídico – a exemplo da denominação, que deve conter, obrigatoriamente, o nome do titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Isso permite, inclusive, a transformação de uma sociedade plural em sociedade unipessoal, quando restar apenas um sócio concentrando todas as quotas (art. 15, § 7º do Estatuto da Advocacia).

Assim como nas sociedades plurais, o advogado apenas poderá constituir uma sociedade unipessoal, não lhe sendo permitido, ainda, integrar, simultaneamente, sociedade plural e sociedade unipessoal no mesmo âmbito territorial da respectiva Seccional. Contudo, é permitida a abertura de filiais da sociedade unipessoal, a qual, caso seja em outra Seccional, exige a inscrição suplementar do advogado titular.

Por fim, merece destaque a responsabilidade solidária e ilimitada do advogado titular, visto que responderá pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. Por outro lado, em relação às demais obrigações contraídas pela sociedade, a responsabilidade do titular será subsidiária.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16.03.2016

Contrato de trabalho por tempo parcial: uma alternativa para a crise

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Mariana Freitas

 

A crescente taxa de desemprego vivenciada em nosso país é reflexo da crise econômica instalada. As empresas fecham suas portas e, consequentemente, os funcionários perdem seus empregos. Uma alternativa para reduzir ou minimizar essa adversidade é a contratação de trabalhadores em regime parcial de tempo, uma vez que a contratação por tal modalidade reduz os custos empresariais e, por conseguinte, mantém o emprego do trabalhador.

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é um instituto relativamente antigo, que vem sendo regulamentado através de Medidas Provisórias. No entanto, ainda é pouco conhecido e utilizado.

A principal característica desse contrato de trabalho consiste na limitação da jornada semanal de trabalho de até 25 horas, bem inferior à jornada máxima normal de 44 horas semanais. Entretanto, o legislador não estabeleceu uma jornada semanal mínima, possibilitando, portanto, a contratação por jornadas inferiores, como por exemplo, 4 ou 5 horas.

Outra característica relevante é a vedação da prestação de horas extras. Assim, a duração máxima da jornada diária de um trabalhador contratado nesse regime é de 8h, além da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo. Caso a jornada diária seja inferior a 6 e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.

O salário pago aos trabalhadores sob o regime em comento será proporcional à sua jornada em relação aos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. De igual forma, as férias devem ser proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 130-A da CLT.

O contrato de trabalho por tempo parcial, desde que bem compreendido e utilizado, surge como uma importante ferramenta que possibilita a manutenção do vínculo empregatício, reduzindo, pois, o crescente desemprego vivenciado em meio à crise que assola o País.

Texto publicado na News 02/2016, em 02.02.2016

Indenizações por Rescisão de Contrato de Representação Comercial

Direito Civil
Por Rafael Collachio e Marianna Moreira

Quando se deparam com uma situação em que é necessário rescindir um contrato de representação comercial, é comum que as empresas representadas tenham dúvidas sobre o cálculo da indenização ou mesmo sobre a legitimidade de se indenizar o representante.

A Lei nº 4.886/65, também conhecida como Lei de Representação Comercial, prevê expressamente as hipóteses de indenizações por ocasião da rescisão dos contratos, podendo tais rescisões serem motivadas ou imotivadas.

As hipóteses de rescisão motivada ou por justa causa normalmente decorrem de descumprimento das premissas contratuais por uma das partes. Nesses casos, há de se apurar a medida da culpa da parte que deu causa à rescisão, para fins de cálculo da rescisão.

Nos casos de contrato por prazo indeterminado, a regra geral é de que a rescisão imotivada, por qualquer das partes, implica em um dever de indenização, em favor do representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Já no caso de rescisão do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empresa representada, a indenização deverá corresponder à importância equivalente à média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo do contrato.

Por outro lado, se tal rescisão é proposta pelo representante, o entendimento mais aceito é de que não é devida nenhuma indenização, uma vez que não há dano a ser reparado ao representante quando este demonstra vontade própria de encerrar o negócio jurídico. Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não é pacífico.

Por fim, no caso de contrato por prazo determinado cujo prazo decorre sem que as partes manifestem interesse na renovação, não é devida indenização a nenhuma das partes.

Texto publicado na news nº 02/2016, em 02.02.2016

Justiça pode anular questão de concurso da área jurídica

Direito Administrativo

Por Ricardo Dalle

Considerando que o juiz é um conhecedor do Direito, ele pode analisar pedidos de anulação de questões de concurso público na área jurídica. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou correta a decisão de um juiz que determinou a anulação de duas questões de um concurso da Advocacia Geral da União (AGU) e que a banca organizadora desse os pontos das questões somente ao candidato que questionou na Justiça.

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegaram que a liminar concedida ao candidato viola os princípios da isonomia entre os concorrentes — porque todos os candidatos devem ser vinculados ao instrumento convocatório — e o da separação dos poderes — uma vez que o Judiciário, segundo os apelantes, ao alterar o gabarito das provas objetivas, substituiu a banca examinadora, interferindo no mérito administrativo.

Entretanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF-2, apesar de reafirmar que as normas do edital devem ser as mesmas para todos os candidatos, ressaltou que o eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. “Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”, esclareceu.

Em relação à possibilidade de questionamento em juízo de provas de concurso, Perlingeiro destacou que a orientação do STF (no RE 632.853) é compatível com o entendimento doutrinário, mas se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. O que não se aplica aos casos em que o pedido de anulação refere-se a questões de concurso público da área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de Direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial.

Texto publicado na Newsletter nº 01/2016, em 13.01.2016

Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por Tiago Jacobovitz

Entre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), surge a usucapião extrajudicial, procedimento formalizado perante o competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, representando um grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis através do reconhecimento do direito de usucapir.

A Usucapião nada mais é do que uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, ou seja, a obtenção da propriedade em decorrência do lapso temporal.

Existem algumas espécies de usucapião, mas, de modo geral, em todas elas, sempre será exigido que aquela pessoa que vai usucapir o bem possua essa coisa como se fosse o dono e que esta posse seja ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O Artigo 1.071 do novo CPC, que entra em vigor no próximo dia 16 de março de 2016, incluiu o Artigo 216-A da Lei de Registos Públicos (Lei nº 6.015/73), possibilitando a adoção da via extrajudicial, a ser processada pelo competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento do interessado, representado por advogado, desde que seja possível contar com a anuência de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na Matrícula do imóvel usucapiendo e nas Matrículas dos imóveis confinantes.

Cabe o destaque de que a Usucapião é modo de aquisição originário do domínio, o que significa dizer que será aberta uma nova Matrícula para o imóvel sem vinculação com a anterior, livre de quaisquer pendências passadas como penhora, hipoteca, débitos fiscais, etc.

Texto publicado na Newsletter nº 01/2016, em 13.01.2016

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil traz novas regras para a DCTF

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

No último dia 14 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, revogando a anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

Dentre as novas determinações, destaca-se a previsão de que precisarão apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), na condição de estabelecimento matriz.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) igualmente deverão apresentar a declaração.

Outra importante inovação da IN 1.599/2015 refere-se a retificação da DCTF, pois será possível ao sujeito passivo, cuja DCTF retificadora não seja homologada, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da data da ciência da decisão.

A nova instrução normativa já está em vigor e, apesar de ter revogado expressamente a IN 1.110/2010, igualmente traz previsões já anteriormente estabelecidas na antiga norma que foi revogada.

Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015

Planejamento sucessório em empresas familiares

Direito Societário

Por Gabriela de Sá e Tatiana Rands

Em face da iminência do aumento do imposto de transmissão por doação (ICD ou ITCMD) em vários Estados, a exemplo de Pernambuco – onde a alíquota máxima passará de 2% para 8%, nos termos da Lei nº 15.601/2015 –, coloca-se em evidência a preocupação dos patriarcas, sócios majoritários de empresas familiares, em relação ao planejamento sucessório no âmbito empresarial.

A maneira mais comum de planejamento da sucessão em empresas familiares se dá por meio da doação de quotas do sócio majoritário para seus herdeiros, em antecipação da legítima. O Doador pode, contudo, reservar para si os direitos políticos e econômicos inerentes às quotas, através da reserva de usufruto vitalício. Nessa situação, o herdeiro ingressará como sócio, mas detendo apenas a nua-propriedade das quotas, permanecendo o doador, enquanto viver, como usufrutuário dos direitos.

O doador pode se valer, ainda, da cláusula de reversão como forma de proteção da empresa familiar. Essa cláusula, prevista no art. 547 do Código Civil, estabelece que, no evento da morte do donatário enquanto o doador ainda estiver vivo, os bens doados retornarão ao patrimônio deste.

Sendo assim, fazer a doação de quotas com reserva de usufruto e previsão de reversão pode ser uma maneira eficaz para a sucessão familiar no âmbito empresarial, pois permite a transmissão das participações societárias, sem implicar, necessariamente, a perda do controle da empresa. Com isso, a transferência do controle pode ser feita de forma gradativa, enquanto os herdeiros são preparados para assumir a administração.

Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015