Legislação passa a reduzir burocracias e riscos à compra de imóveis

A Lei nº 14.382, editada em junho de 2022, dentre outros aspectos, ocupa-se de desburocratizar o excessivo risco ao comprador em responder por dívidas imobiliárias do antigo proprietário, diante de pendência não registrada na matrícula, conforme inclusão do parágrafo 2º ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015.

Em linhas breves, ao passar a exigir somente as documentações referentes ao pagamento dos impostos (IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, eliminando a obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas das esferas federal, estadual, criminal, fiscal, trabalhista e de família do vendedor, a norma diminui a burocracia e os gastos nas transações imobiliárias, fornecendo mais segurança àquele comprador de boa-fé, uma vez que este somente obriga-se a compensar as dívidas do antigo proprietário, ora vendedor, se estas já se encontrarem registradas na matrícula do imóvel.

Assim sendo, o adquirente apenas precisa observar se existe algum registro, em referência às pendências jurídicas do vendedor, a partir da matrícula do bem imóvel. Ressalta-se que o responsável pelo referido registro é o terceiro que move a ação contra o vendedor do imóvel, antigo proprietário.

Concomitantemente, ainda em referência ao assunto abordado, a nova lei acaba por não só reforçar a proteção à boa-fé, mas também por contemplar decisão a assunto que tinha constante abordagem no âmbito judiciário, evitando, de certa forma, a judicialização de questões entre credores dos proprietários anteriores e os novos donos.

Contudo, importa ponderar que ainda permanece a relevância da emissão das referidas certidões negativas no processo de aquisição de um imóvel, a fim de sanar quaisquer questionamentos que possam aparecer no decorrer do processo, como também no futuro, uma vez que, apesar de não serem mais exigidas, permanece ao judiciário o critério de aplicação – ou não – da nova lei nos atuais trâmites de aquisição. Afora que a auditoria, a partir das certidões negativas do vendedor, de um modo geral, é um mecanismo essencial à negociação.

Portanto, entende-se a nova legislação como de considerável importância à renovação dos negócios imobiliários, assumindo um papel preponderante em proteger os compradores de imóveis de boa-fé. Todavia, ainda que a nova lei venha a ser bem recebida pelo judiciário, as diligências que visem avaliar a situação jurídica das negociações para aquisição de imóveis devem ser mantidas.

Confira a legislação na íntegra: Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

-Equipe do Direito Imobiliário

Qual é a via adequada para que o comprador tome posse de um imóvel que se encontra locado?

Sendo uma dúvida muito recorrente no âmbito do Direito Civil, a questão foi novamente ratificada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão nos autos do julgamento do Recurso Especial 1.864.878/AM. Afinal, qual é a via adequada para que o comprador de um imóvel locado tome posse do bem?

Inicialmente, é importante destacar que a divergência doutrinária e jurisprudencial se estabeleceu considerando que a alienação do imóvel pelo locador durante a vigência da relação locatícia não extingue, de imediato, o contrato de locação firmado originalmente, que continuará existindo e possuindo validade.

Levando esse contexto em consideração, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas alternativas para o comprador, quais sejam: manter-se inerte e sub-rogar-se no contrato de locação, dando continuidade à relação locatícia, ou a denunciação do contrato de locação, extinguindo-o.

Nesse sentido, é importante esclarecer que, caso não possua interesse na manutenção da relação locatícia, o adquirente do imóvel poderá, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a denunciação do contrato de locação, excetuando-se os casos em que a locação for por tempo determinado e o instrumento contratual possuir cláusula de vigência em caso de alienação, consoante estabelecido pela inteligência do artigo 8° da Lei 8.245/91, conhecida como Lei de Locação.

Dessa forma, cumpre elucidar que a denunciação do contrato é uma das espécies de extinção unilateral do instrumento contratual por iniciativa extrajudicial de um dos contratantes, a qual se dá mediante simples declaração de vontade, configurando um direito potestativo do proprietário do imóvel. Assim, da interpretação conjunta do artigo 8° da Lei de Locação com o artigo 473 do Código Civil, compreende-se que basta a notificação extrajudicial do locatário, para que seja dado início ao prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel por parte do inquilino.

Por outro lado, nas hipóteses em que o comprador deixar transcorrer o prazo para denunciação do contrato previsto no artigo 8° da Lei de Locação, presume-se que houve a concordância tácita do comprador na manutenção da relação locatícia, ao passo que o comprador assume a posição do locador, resultando na sub-rogação de todos os seus direitos e deveres. Cabe, ainda, frisar que a sub-rogação é um instituto do Direito Civil que está expressamente disposto Código Civil de 2022, e que consiste, em poucas palavras, na substituição de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, o que, no caso em comento, consiste na substituição do locador original pelo comprador.

Portanto, levando em consideração todo o exposto, é mister enfatizar que, nas hipóteses em que tenha transcorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias sem que ocorra a desocupação do imóvel por parte do locatário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a via processual adequada para que o comprador tome posse do imóvel é a ação de despejo, em detrimento da ação de imissão na posse. Isto ocorre pois, conforme já mencionando neste artigo, a regra geral é de que a relação locatícia continuará existindo entre o comprador e o locatário original, salvo expressa manifestação contrária por parte do adquirente, e, de acordo com o artigo 5° da Lei de Locação, independente do fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel locado é sempre a de despejo.

A Execução no Direito Processual brasileiro: a desjudicialização e o SNIPER – perspectiva

Se há um consenso entre a comunidade jurídica brasileira, é de que o sistema judiciário está congestionado e deve ser desafogado. Boa parte do gargalo consiste na morosidade da fase executória processual, seja de título judicial ou extrajudicial. Segundo dados do CNJ, mais de 40 milhões de processos em andamento no Brasil são execuções ou cumprimentos de sentença, excedendo a marca de 50% da totalidade das demandas judiciais em curso.

No atual cenário, os processos executórios duram, em média, o triplo de tempo em relação aos de conhecimento, o que escancara a ineficiência dos meios satisfativos comumente explorados pelos credores, bem como o considerável êxito de devedores que optam por evadir-se de seus compromissos já discutidos perante juízo.

Diante da realidade posta, algumas alternativas vêm sendo propostas com a finalidade de dirimir o contingente processual e fazer valer o princípio da duração razoável para a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa, disciplinado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Duas delas serão tratadas no presente texto: a proposta de desjudicialização da execução civil e o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).

A discussão ao redor da desjudicialização ganhou força com o projeto de lei nº 6.204/2019, de iniciativa da senadora Soraya Thronicke, e foi pauta de sessão de debate entre os demais senadores recentemente, em maio de 2022. A proposta baseia-se na ideia de que o tabelião de protesto passaria a exercer a função pública de execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, outorgando um profissional de direito também concursado. A fiscalização ainda ficaria ao encargo do Poder Judiciário.

Legitimada por figuras proeminentes do Direito nacional, como os professores Flávia Pereira Ribeiro e Joel Dias Figueira Júnior, além do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins, a desjudicialização é ferramenta ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros e atende à Meta 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas na Agenda 2030. Segundo o ministro do STJ: “O direito brasileiro já conta com uma experiência exitosa na execução extrajudicial em certas matérias, como na arbitragem e na execução fiscal administrativa. Em contrapartida, temos o gargalo da execução civil brasileira, tradicionalmente submetida apenas à atividade jurisdicional estrita e expressa por elevados números de processos.”

Em Portugal e na França, por exemplo, existe a figura do agente de execução, ator principal da desjudicialização e promovedor dos atos executórios, podendo ser exercida por profissionais liberais e agentes privados que atuam sob a fiscalização de associações de classe e do Poder Judiciário.

No referido projeto brasileiro, há a intenção de incorporar função análoga à figura do tabelião. Daí, inclusive, insurge o questionamento quanto à inutilidade de transferir os atos executórios e, ao desafogar o sistema judiciário, congestionar os cartórios no Brasil. A atribuição da função de agente de execução a players privados, solução adotada por França e Portugal, seria uma saída viável ao ordenamento nacional, já que o contingente cartorário também seria ineficiente sem auxílio externo e, obviamente, mantendo a fiscalização pelo judiciário.

Quanto ao Sniper , lançado em agosto de 2022 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é parte do Programa Justiça 4.0, encabeçado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, e que busca incorporar cada vez mais a inovação e tecnologia ao judiciário brasileiro e promover mais eficiência, acessibilidade e transparência, sendo certo que o SNIPER chegou para transformar o trâmite atual dos processos executórios que conhecemos.

Lançado com o apoio do TSE, STJ, Conselho da Justiça Federal (CJF), Receita Federal (RF) etc., trata-se de uma ferramenta unificada de busca de bens, que centraliza e informa detalhadamente ao magistrado solicitante informações societárias, patrimoniais e financeiras que poderiam passar desapercebidas em mera análise documental, tornando possível a identificação dos grupos econômicos e relações entre as partes devedoras.

O SNIPER engloba todas as ferramentas anteriormente utilizadas pela parte credora (BacenJud, SisbaJud, RenaJud, etc.) a fim de obter a satisfação de seu direito por meio da busca de bens e ativos financeiros do devedor. É uma tentativa do próprio judiciário de facilitar o cumprimento de sentenças e títulos extrajudiciais, fornecendo ao detentor do direito líquido e exigível a perspectiva concreta de êxito material, assegurando-lhe o acesso a ativos que garantem isso, consequentemente tornando mais difícil a vida de devedores que buscam prolongar ou sequer cumprir com suas obrigações.

A pesquisa unificada deve ser requerida pela parte interessada no impulsionamento do processo, e depende do deferimento do juízo em questão, com uma decisão de quebra de sigilo bancário. Após o lançamento da ferramenta, o CNJ disponibilizou um curso on-line aos servidores, para que se capacitem e se habilitem ao uso do SNIPER. Até o presente momento, em outubro de 2022, ainda não há jurisprudência de deferimento de uso do SNIPER. A perspectiva, portanto, é de busca cada vez maior pelo aumento da efetividade na satisfação do direito, num menor espaço de tempo.

CMED libera medicamentos com risco de desabastecimento dos critérios de definição de preços

Em decorrência da situação de desabastecimento de alguns medicamentos no mercado brasileiro, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED publicou a Resolução CM-CMED nº 7, de 1 de junho de 2022, que dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.

A CMED, órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos, publica e atualiza mensalmente uma lista de preços máximos permitidos para venda de todos os medicamentos que possuem registro na Anvisa, a fim de estimular a oferta de medicamentos à população e a competitividade do setor.

A Lista CMED, como é conhecida, contém o Preço de Fábrica ou Preço Fabricante (PF), que é o preço a ser praticado por fabricantes, importadores e distribuidores; o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), isto é, o preço a ser praticado no comércio varejista por farmácias e drogarias; bem como o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, que consiste na aplicação de um desconto mínimo obrigatório, o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, sobre o Preço Fábrica (PF) sempre que os medicamentos constantes do rol anexo ao Comunicado nº 15/2017 ou para atender ordem judicial forem adquiridos por órgãos públicos.

Por outro lado, a CMED instituiu, por meio da Resolução nº 2, de 26 de março de 2019, os medicamentos que estão liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de Preços Fábrica (PF) e de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) – que constituem o Grupo 1 –, e os medicamentos liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de Preços Fábrica (PF), mas com Preços Máximos ao Consumidor (PMC) regulados pela CMED – que formam o Grupo 2.

Na primeira fase de liberação instituída pela Resolução nº 7/2022, que teve início em 20/06/2022, foram provisoriamente inseridos até 31/12/2022, no Grupo 2 da Resolução nº 2, de 26 de março de 2019, os seguintes medicamentos que se encontravam com risco de desabastecimento no mercado brasileiro:

Sulfato de Amicacina (250 mg/ml sol inj);

Aminofilina (24 mg/ml sol inj);

Cloridrato de dopamina (5 mg/ml sol inj);

Dipirona (500 mg/ml sol inj);

Imunoglobina humana (5,0 g);

Sulfato de magnésio (10% e 50% sol inj).

Desta forma, no período de 20/06/2022 a 31/12/2022, os produtores, laboratórios, distribuidores e importadores de medicamentos não estarão obrigadas a observar, para a comercialização dos medicamentos dispostos no rol acima, os parâmetros de fixação de preços dispostos na Lista CMED para o Grupo 2 – ou seja, estarão liberados dos critérios de Preços Fábrica (PF), mas não dos de Preços Máximos ao Consumidor (PMC).

É importante destacar ainda que, para que as empresas possam realizar os ajustes nos valores dos produtos, é necessário que sejam seguidas as instruções do manual de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos – Sammed externo em relação aos medicamentos classificados como Grupo 2 da Resolução nº 2/2019.

Quanto aos medicamentos com risco de desabastecimento, a Resolução determina que a Secretaria-Executiva da CMED deverá elaborar o Relatório Técnico sobre o comportamento dos medicamentos pertencentes ao Grupo 2, previstos no artigo 12, inciso III, da Resolução nº 2/2019, trimestralmente.

Ressalta-se, ainda, que, para realização dos ajustes nos preços, qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que atue no mercado de medicamentos deverá observar as medidas dispostas no artigo 6º da Resolução nº 2/2019, dentre as quais, destaca-se a apresentação de Relatório de Comercialização, a promoção da atualização de preços no banco de dados do Sistema Sammed sempre que houver alteração e a publicação dos preços nas mídias especializadas de grande circulação. Deste modo, as empresas produtoras de medicamentos, representantes, distribuidoras de medicamentos estarão liberadas, no período de 20/06/2022 a 31/12/2022, da observância das regras de estabelecimento ou de ajuste de preços para o rol de medicamentos divulgados, em razão do cenário de desabastecimento do mercado, devendo ser seguidas os demais regramentos normativos para o Grupo 2, previsto na Resolução nº 2 de 26 de março de 2019.

Negócios Imobiliários Via Token e Aspectos Registrais

A dinâmica do mercado tem produzido transformações e importantes inovações a respeito da possibilidade da tokenização da propriedade imobiliária.

Para a International Organization of Securities Commissions (IOSCO), a tokenização é “o processo de representar digitalmente um ativo ou propriedade de um ativo”. A criação de direitos ou créditos no meio digital, através da tecnologia blockchain, tem sido conhecida como tokenização.

Em referência ao assunto abordado, temos o recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento 38/21 da a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o qual regulamentou a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis por tokens, bem como o respectivo registro imobiliário.

A escritura pública que motivou a CGJ do Rio Grande do Sul a editar o referido provimento remete à permuta de um imóvel por um token criado através de smart contract na rede principal do Ethereum (main network), tendo sido lavrada em 18 de maio de 2021.

O modelo de tokenização imobiliária proposto pela empresa Netspaces, permutante no ato originário do processo, foi o seguinte:

  1. O proprietário acessa o site da empresa e solicita a digitalização do imóvel de sua propriedade;
  2. O proprietário e a empresa assinam uma escritura de permuta, pela qual a empresa recebe a propriedade do imóvel, que se transformará em propriedade digital;
  3. Neste ato, o proprietário paga o ITBI devido ao município e os custos da escritura;
  4. A seguir, o proprietário paga os custos do registro da escritura no cartório de imóveis. Feito o registro, a mencionada empresa adquire a propriedade efetiva do imóvel;
  5. Uma vez “digitalizado” o imóvel, a empresa registra a transação e a propriedade digital na blockchain em nome do antigo proprietário, o qual terá apenas a propriedade digital, representada por um token.

Ainda de acordo com o modelo proposto, após a “digitalização da propriedade”, o dono do imóvel digital e, por conseguinte, detentor do token que representa essa sua qualidade no ambiente virtual, pode aliená-lo a terceiros, desde que as transações sejam realizadas dentro da plataforma da Netspaces, conforme artigos 33 e 34 do regulamento supracitado.

Além disso, remanesce ao proprietário digital uma relação possessória sobre a propriedade real, regida pelas disposições do Código Civil. Logo, o direito de usar o imóvel em propriedade digital poderá ser exercido pelo proprietário digital ou, de acordo com a sua vontade, por terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Não obstante, a faculdade de fruir do imóvel em propriedade digital pertence ao proprietário digital, o qual poderá transferi-lo em caráter não definitivo a quem queira, a título gratuito ou oneroso.

As vantagens da tokenização imobiliária são inegáveis: possibilitam o fracionamento do valor patrimonial permitindo ao investidor um baixo valor de entrada, permitem a diversificação dos ativos, pois um token pode estar vinculado a diversos imóveis (residenciais, comerciais, industriais etc.). Outras vantagens são a liquidez imediata e a eficiência de custos decorrente da automação e dispensa de intermediários.

Por fim, é notória a importância que a CVM e o Banco Central regulamentem a tokenização de ativos imobiliários. O mercado imobiliário global é imenso, com valor estimado em US$ 280 trilhões. A tokenização dará acesso, fluidez, liquidez e amplo acesso a pequenos investidores a este mercado.

Confira na íntegra: Provimento nº 38/2021 e Regulamento da Propriedade Digital V0.5.

Publicada Lei que amplia possibilidades da transação tributária

Na semana passada, foi publicada a Lei nº 14.375/22, que ampliou as hipóteses de realização de transação tributária para permitir a inclusão de débitos que são objeto do contencioso administrativo fiscal. A transação poderá ser proposta pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do próprio devedor.

A partir de sua regulamentação, os contribuintes poderão transacionar débitos ainda em discussão na esfera administrativa, antes mesmo, portanto, de sua inscrição em dívida ativa. A nova lei ainda ampliou o prazo para que os débitos sejam quitados em até 10 anos, com descontos de até 70% nos juros, multas e encargos legais.

Dentre outras inovações trazidas, a norma também passou a permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% da dívida, bem como a utilização de precatórios, além de esclarecer que os descontos concedidos não deverão integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e nem da COFINS.

A nova hipótese de transação tributária ainda precisa ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

SAFs – breves considerações

As Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), abalizadas pela recente Lei n° 14.193/21, vêm se tornando um caminho natural a ser seguido ou, pelo menos discutido, por grande parte dos clubes brasileiros de futebol, que, preponderantemente, adotam o modelo associativo.

A nova Lei vem permitindo aos clubes, além da implementação de mecanismos próprios do instituto da Recuperação Judicial, a constituição de uma empresa e a consequente transferência de seus ativos e direitos relativos ao futebol, podendo ser negociados com investidores que venham a se tornar responsáveis pela administração.

Já com alguns meses de valência, a Lei já possibilitou a observação de alguns casos interessantes de adequação aos seus termos, mesmo impondo uma série de exigências, a saber: a adoção de medidas de gestão, transparência e responsabilidade. Porém, o mais importante para se falar na criação de uma SAF, não está na lei. Trata-se de vontade política. Os atuais cartolas terão que abrir mão do seu poder em favor do investidor, e isso não é simples.

No Brasil, alguns cenários são possíveis em termos de constituição das SAFs, sendo preliminarmente visto como mais adequado aos clubes, como no caso de Botafogo, Cruzeiro e Vasco, 3 das agremiações mais tradicionais e relevantes do país.

Até o presente momento, Botafogo e Cruzeiro já bateram o martelo quanto à convolação em SAF, tendo transferido suas vagas nos campeonatos de disputa no ano de 2022, conquistadas pelos clubes, às respectivas SAFs.

Registre-se que para um Clube de Futebol se tornar uma SAF há necessidade de aprovação pelos Conselhos Deliberativos dos respectivos clubes interessados no modelo, mesmo sendo vantajosa essa transformação. Sim, a SAF tem uma tributação mais vantajosa que os outros tipos de regime, como a sociedade limitada ou anônima, por exemplo. Além disso, um outro benefício que podemos citar com a conversão do Clube de Futebol em SAF é a centralização das dívidas cíveis e trabalhistas, configurando-se em uma alternativa viável para associações, sem fins lucrativos, que estavam em estado de insolvência.

Vejam que o texto legal permite a conciliação e manutenção do aspecto peculiar do futebol nacional, inconteste manifestação cultural e econômico-social, razão pela qual diversos outros clubes discutem a aderência ao formato, alguns até em processo mais avançado, com acordo apalavrado com investidores.

É inevitável atrelar a onda das SAFs ao momento econômico vivido em meio à pandemia de COVID-19, fator que agravou severamente a situação de vários clubes nacionais. A realidade de dívidas milionárias tornou-se deletéria, gerando a demanda de algum mecanismo que permitisse o soerguimento das diversas agremiações em cheque, assim como acontece no mundo empresarial, inclusive por meio do instituto recuperacional, possível às SAFs ante a previsão do artigo 25 da Lei n° 14.193/21.

A Sociedade Anônima do Futebol passa a responder pelas obrigações que lhe forem transferidas no momento da sua constituição, podendo assumir as dívidas advindas das gestões do clube que a precedeu. O novo sócio controlador, portanto, pode quitar integralmente as dívidas (principalmente as de curto prazo que travam o clube), negociar o pagamento delas diretamente com os credores e/ou requerer a Recuperação Judicial. Já vislumbrando essa possibilidade, a lei definiu que 20% (vinte por cento) da receita corrente mensal será destinada ao pagamento das obrigações, conforme plano aprovado pelos credores.

É importante mencionar que as diferenças da SAF para o tradicional modelo associativo dos clubes ou de uma empresa tradicional, é que ele se mostra mais transparente, com regras claras de governança e com fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, o que deixa o negócio mais interessante para os investidores, por se mostrar mais seguro.

O leitor pode se perguntar se não existe riscos para essa operação? Sim, há riscos e eles decorrem, justamente, desse regramento mais severo, que impõe consequências no caso de não observância dessas medidas, que vai da responsabilização pessoal dos gestores até mesmo falência do clube.

Inobstante, essa situação não vem intimidando os Clubes de Futebol, inclusive, os de Pernambuco.

Vejamos o caso do Santa Cruz Futebol Clube, tradicional clube da capital pernambucana. Buscando a reestruturação e renegociação de seu passivo, bem como a preservação da atividade operacional, o Santa requereu, no início de 2022, a instauração de procedimento de mediação pré-recuperacional, a medida em que buscará a composição com seus credores através dos mecanismos de conciliação e mediação legitimados. Além disso, foi distribuído pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de suspensão das execuções e medidas constritivas e expropriatórias pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo necessário, em tese, para que as mediações ocorram e sejam concretizadas.

A decisão prolatada no pedido cautelar (de nº 0014524-96.2022.8.17.2001), pelo juiz de Direito, Dr. Ailton Soares Pereira Lima, referendou a possibilidade de uma empresa, em caráter antecedente à instauração da Recuperação Judicial, iniciar o período de autocomposição com seus credores, bem como a suspensão cautelar de execuções em meio às negociações.

No que tange a discussão em torno da convolação em SAF, a decisão versa sobre a evidente legitimidade ativa do Requerente, no sentido de que o Santa Cruz Futebol Clube pode requerer Recuperação Judicial. Leia-se: “a despeito de constituída sob a forma de associação, a sociedade atua e exerce atividade econômica organizada, com óbvia finalidade de obtenção de lucro, ainda que não seja voltado à distribuição entre os associados. Nesses casos, a despeito da forma, há, ali, o que se pode chamar de elementos de empresa (… Nesses casos excepcionais em que verificada a empresarialidade da atividade, em consonância com os elementos caracterizadores descritos no Art. 966 do CC, não há razão para negar o reconhecimento da natureza empresarial à associação civil. E o mercado do futebol no Brasil ilustra com clareza esta realidade”.

A argumentação se estende, atestando a ideia de que os clubes do futebol brasileiro já se estruturam como empresas, e que agora há sustentação na Lei Federal n° 14.193/21, que, no seu artigo 1º, §1º, I, define o  “clube” como “associação civil, regida pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol”. O artigo 13 da novel legislação também corrobora a ideia de empresa aos Clubes de Futebol, quando assevera que “o clube” poderá efetuar o pagamento de seu passivo “por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005”.

Outras decisões judiciais se apresentam sobre o assunto, chancelando o instituto da SAF, a exemplo do pedido recuperacional formulado pela Associação Chapecoense de Futebol, o qual foi deferido por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (processo de nº 5001625- 18.2022.8.24.0018).

A decisão supra é de fundamental importância para o estudo dos efeitos preliminares da chamada “Lei das SAFs”. Independentemente da natureza jurídica, seja empresa ou associação, a principal mudança no futebol brasileiro, especialmente, tem que ser de gestão, que precisa ser profissional, transparente e eficiente. Portanto, torcedor, não acredite em mágica, mas cobre sempre trabalho responsável dos seus Clubes, exigindo, inclusive, a sua transformação em SAF.

Senado aprova o PL 548/2019, que aborda as assembleias virtuais

Aprovado em 15 de fevereiro de 2022 e proposto pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o Projeto de Lei nº 548/2019 passa pelo Senado e segue à  sansão presidencial. Com o objetivo de reforçar a necessidade de oportunizar outras formas de se realizar uma reunião ou assembleia além da forma presencial, o projeto autoriza a realiazaçõ de assembleias e votações virtuais pelos condomínios.

Nesse sentido, a convocação da assembleia deverá dispor de instruções sobre a sua realização exclusivamente por meio virtual, ou híbrido(mista), quando há possibilidade de participar presencial e virtualmente, com instruções de acesso, manifestação e coleta de votos. Ao final, a ata será lavrada após a somatória e divulgação dos votos. Além disso, todos os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.

A administração, contudo, não poderá ser responsabilizada por problemas dos dispositivos ou conexão à internet daqueles que participam, nem por outras situações que não estejam sob o seu controle.

Ainda, no caso de não ser alcançado o quórum, é permitido à assembleia, por decisão da maioria dos presentes, declarar a sessão permanente, desde que: havendo mais de uma suspensão, a deliberação ocorra no prazo total máximo de 90 (noventa) dias, contados da sessão inicial, sejam indicadas a data e a hora da continuação dos trabalhos, sendo apontado o tema pendente de deliberação, e os presentes sejam alertados e os ausentes convocados, anexando-se a ata parcial, que deve contemplar o que ocorrer na continuação dos trabalhos.

As reuniões virtuais e híbridas são mais democráticas, pois permitem que mais pessoas possam participar, agilizando, com isso, o processo de deliberação das pautas. Apesar de na prática vários condomínios já se utilizarem dessas inovações, é importante que exista uma lei regulando o assunto.

Confira na íntegra: PL 548/2019.

Superior Tribunal de Justiça veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

No último dia 16/03, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, vetou a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado.

O arbitramento de honorários por equidade, está previsto no Código de Processo Civil de 2015, reservado ao artigo 85, § 8º, aplicado em hipóteses pontuais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo.

A controvérsia está centralizada na possibilidade ou não, da aplicabilidade do paragrafo 8º nos casos em que o valor da causa seja elevado, reitera-se que, o texto infraconstitucional institui apenas a aplicação da fixação pelo juiz em causas de valor inestimável ou irrisório, não se estendendo em causas de valores elevados.

Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes explicou que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Apontou, assim, que não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”.

Votaram pela fixação da tese, além do relator, os ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz.

Abrindo a divergência o voto da ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade excepcionalíssima de fixar honorários por equidade nas causas de grande valor em que o arbitramento não refletir o efetivo serviço prestado pelo advogado.

A divergência foi acompanhada pelas ministras Maria Isabel Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e pelo ministro Herman Benjamin.

Dessarte que ao aprovar a tese de vedação da fixação dos honorários por equidade em causas de proveito econômico elevado, restou determinado que, nos casos aplicáveis, deverá ser observado os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, sem extensão alguma do parágrafo 8º do artigo 85.

Portanto, nos processos em que o proveito econômico for elevado os honorários deverão seguir estritamente o posto no artigo 85 parágrafos 2º e 3º , isto quer dizer, a fixação entre dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observados, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que a fazenda publica for parte, a fixação dos honorários observará seguir os critérios estabelecidos no 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual elenca o percentual a ser fixado de acordo com os valores envolvidos.

À vista disso, temos que efeitos deste julgamento terão efeito vinculante e, por conseguinte, será obrigatória a observância pelas instâncias ordinárias.

O resultado do julgamento está sendo caracterizado como “vitória da advocacia”, que se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do Código de Processo Civil e levou aos autos diversos pareceres de juristas, tributaristas e especialistas em Direito Econômico e Direito Civil.

Por fim, é importante destacar que a OAB levou, também, a discussão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade elencada sob nº 71, objetivando a proibição, por meio do judiciário, de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas.

Existe prazo para requerer a nulidade de uma sentença arbitral em sede de Cumprimento de Sentença?

A arbitragem constitui meio de resolução alternativa de conflitos, de modo que é possibilitado às partes valer-se dela para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis de forma técnica e célere.

Justamente pelo fato de ser um método alternativo de solução de conflitos, independente das regras e normas que regem o Poder Judiciário, as sentenças proferidas nos procedimentos arbitrais não estão sujeitas à homologação pelo Poder Judiciário e, além disso, são irrecorríveis, uma vez que a jurisdição arbitral é única e, portanto, não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

A irrecorribilidade das sentenças arbitrais encontra-se expressamente prevista no art. 18 da Lei nº 9.307/1996. Além disso, a referida Lei também prevê em seu art. 31 que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, assim, título executivo.

Em que pese não haver a possibilidade de apresentação de recurso em face da sentença arbitral, a própria Lei de Arbitragem permite que as partes possam pleitear, junto ao Poder Judiciário, a declaração de sua nulidade, acaso seja verificada alguma das hipóteses previstas na Lei, as quais encontram-se taxativamente elencadas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.

Nesse sentido, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada pela parte interessada por duas vias: (i) o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996); ou, (ii) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996), na hipótese de haver sido apresentado pela parte interessada o competente cumprimento de sentença da decisão que se busca declarar a nulidade.

Independente de qual seja o meio utilizado pela parte interessada para buscar a nulidade da sentença, é certo que ela deverá sempre atentar ao prazo prescricional imposto legalmente.

A Lei de Arbitragem prevê que a Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral deverá ser ajuizada no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, seja ela parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos eventualmente formulado (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996).

Desse modo, não há dúvidas de que a referida demanda somente pode ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.

Por outro lado, no que concerne à possibilidade de formulação de pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça – STJ foi instado a dirimir a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do prazo nonagesimal quando da utilização da impugnação com o propósito de buscar a declaração da nulidade da sentença arbitral com fundamento em uma ou mais hipóteses previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem.

Nesse sentido, em 12/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou o Informativo nº 0691, no qual constou o julgamento do REsp nº 1.900.136/SP (2020/0034599-1) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e que foi julgado pela Terceira Turma, por unanimidade, no qual restou consignado que:

“[…] embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. […]”

 

Na ocasião foi firmada a tese de que “A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias”.

Inobstante isso, essa mesma questão permanece sendo levada à análise da Corte Superior, tanto que, em 20/09/2021, quando publicado o Informativo nº 0709, que teve, dentre as teses selecionadas, aquela extraída do julgamento do REsp                    nº 1.862.147/MG (2020/0036910-5) de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo acórdão foi proferido também pela Terceira Turma, por unanimidade, tendo sido estabelecido que não é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, “com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal”.

Na oportunidade, além de registrar a impossibilidade de arguição das matérias elencadas no art. 32 da Lei de Arbitragem após o prazo de 90 (noventa) dias, o Ministro Relator trouxe a debate, ainda, a incompatibilidade inerente ao desejo da parte interessada de buscar a nulidade da sentença arbitral após decorrido o prazo decadencial, considerando a celeridade, efetividade e segurança jurídica perseguidas pelas partes signatárias de um compromisso arbitral. Veja-se:

“[…]2. Sob o signo da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica especialmente perseguidas pelas partes signatárias de um compromisso arbitral, a pretensão de anular a sentença arbitral deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, inclusive, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria.

2.1 A Lei de Arbitragem, atenta a essa premência, estabelece, para tal desiderato, o manejo de ação anulatória (art. 33, caput) e, em havendo o ajuizamento de execução de sentença arbitral (art. 33, § 3º), de impugnação ao seu cumprimento, desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal. Sem respaldo legal, e absolutamente em descompasso com a inerente celeridade do procedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, única interessada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa, apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência. Precedente específico desta Terceira Turma. […]”

 

E se é assim, resta evidente que, apesar de ser possibilitado à parte interessada requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral tanto por meio de ação própria quanto através de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é certo que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias deverá ser por ela respeitado.

Dessa forma, acaso o cumprimento de sentença arbitral venha a ser ajuizado somente após o decurso do aludido prazo, não mais poderá a parte interessada fundar sua impugnação na nulidade da sentença arbitral, devendo limitar-se, portanto, às matérias inscritas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.

Assim, decorrido o prazo decadencial, a parte interessada somente poderá arguir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, aquelas matérias relativas à (i) falta ou nulidade de citação se o processo correu à revelia na fase de conhecimento; (ii) ilegitimidade da parte; (iii) inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença arbitral.

É evidente, portanto, a importância de a nulidade da sentença arbitral ser de logo requerida pela parte interessada sempre que for verificada a incidência de alguma das hipóteses de nulidade listadas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, fazendo prevalecer, inclusive, a celeridade do procedimento, que é inerente à arbitragem.

Agindo dessa forma, a parte interessada não dependerá do ajuizamento do cumprimento de sentença arbitral para, somente então, apresentar sua impugnação, o que minimizará, de certo, os riscos de eventual perda do direito de ver reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo juízo arbitral.

Sendo assim, considerando que o prazo para requerimento da nulidade da sentença arbitral é de 90 (noventa) dias, não há dúvidas de que é aconselhável à parte interessada sua antecipação à instauração de eventual cumprimento de sentença arbitral, apresentando, desde logo, as razões para a declaração da nulidade da sentença arbitral por meio de ação própria.

 


Por: Marivalda Costa