Em 12 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, que versou sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus. A referida lei tratava do afastamento dessas empregadas como uma obrigatoriedade e imposição.
No entanto, na data de hoje, foi publicada a Lei nº 14.311, que altera a Lei nº 14.151/2021, disciplinando novas regras sobre as atividades presenciais da empregada gestante.
De acordo com a nova lei, durante a emergência de saúde pública, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Essa empregada, assim como na lei anterior, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Além disso, uma vez optado pelo trabalho remoto, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Nas situações em que a empregada gestante já estiver com esquema vacinal completo contra o coronavírus SARS-CoV-2, e não tendo a empresa optado pela realização do trabalho telepresencial ou remoto, ela deverá retornar à atividade presencial, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
Embora ainda não tenham sido apresentadas maiores orientações a respeito do que seria essa completa imunização, o Ministério da Saúde, através da Nota Técnica 11/22022, considera como esquema vacinal completo os casos em que as pessoas receberam as duas doses da vacina, mais a dose de reforço, ou a dose única, no caso da Janssen, também com a dose de reforço.
A nova lei também prevê que as empregadas que optaram por não serem submetidas a imunização do coronavírus SARS-CoV-2 deverão retornar ao trabalho, mediante apresentação de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa.
Pela referida lei, a opção de não ser submetida a imunização é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
Por fim, a lei não contemplou o que deve ser adotado pelos empregadores nos casos em que a empregada deseja se vacinar, mas não o fez por recomendação médica. Sendo assim, é importante que cada caso seja avaliado, individualmente, com auxílio das áreas jurídica e médica.