No julgamento do EREsp 2066868, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal após a concessão da tutela cautelar antecedente, de acordo com o artigo 308 do Código de Processo Civil (CPC), é de natureza processual e, consequentemente, deve ser contado em dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do CPC.
A decisão, de suma importância, uniformizou o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que para a Terceira Turma o prazo teria natureza processual e, por isso, deveria ser contado em dias úteis e, para a Primeira Turma, o prazo, de natureza decadencial, deveria ser contado em dias corridos.
No caso concreto, o processo se iniciou com um pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por meio da qual buscou-se a sustação dos protestos de títulos realizados em nome da parte Autora.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela provisória cautelar e determinou a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.
A parte não apresentou o pleito principal em 30 dias corridos e, por conseguinte, a Ré requereu o reconhecimento da decadência , o que não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no entendimento de tratar-se de prazo de natureza processual.
Irresignada, a parte Ré apresentou agravo de instrumento contra a referida decisão e teve suas alegações acolhidas. A Autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração e, após rejeitados, interpôs Recurso Especial.
O propósito recursal consistiu em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC – processual ou decadencial, para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Seguindo o entendimento da parte Autora, ora recorrente, a Terceira Turma do STJ entendeu que o lapso temporal previsto no artigo 308 do CPC têm natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, consoante o previsto no artigo 219 do CPC.
Por fim, a parte recorrida, insatisfeita com a decisão, apresentou embargos de divergência, oportunidade em que sustentou que o acórdão embargado, ao decidir que o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal teria natureza processual, divergiu do acórdão paradigma prolatado pela Primeira Turma do mesmo tribunal (AgInt no REsp 1.982.986/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022), que entendeu se tratar de prazo de natureza material (decadência), contado em dias corridos.
Ao analisar o recurso, o Ministro Relator Sebastião Reis Junior proferiu o seguinte entendimento “Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.
No entendimento do Relator, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC é de natureza processual, concluindo com a seguinte frase “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis“. Desta forma, não restam dúvidas que o prazo processual para formular o pleito principal, após deferimento da tutela, deverá ser contado em dias úteis, encerrando-se as discussões no âmbito das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.