Direito Civil
Por Rafael Collachio
O Novo Código de Processo Civil traz como grande inovação a possibilidade das partes celebrarem mudanças no procedimento processual, de forma a ajustá-lo à sua conveniência. O artigo 190 do diploma justifica que tal possibilidade visa ajustar os procedimentos processuais às especificidades da causa e “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Decerto trata-se de uma notável evolução do processo civil, há muito esperada pelos operadores do direito. Isso significa que as partes terão a faculdade de absterem-se de relegar a integralidade de seus direitos processuais a um único – e por vezes assoberbado – juiz, podendo, por exemplo, pactuarem sobre aumento e redução de prazos, rateio de despesas, questões de perícia etc.
O Novo Código de Processo Civil vai mais adiante e permite também que os processos sejam “calendarizados”, ou seja, que as partes e o juiz fixem um calendário para a realização dos atos processuais.
Ao “calendarizar” um processo, de plano se ganha mais efetividade à observância do princípio da razoável duração do processo, as partes e o juiz passam a estar vinculados ao calendário fixado e, não menos importante, estarão dispensadas as intimações. Ganha-se também, portanto, na economia do uso da máquina do Judiciário.
Texto publicado na News nº 05/2016, em 13.04.2016