MP 694 – Dos efeitos da majoração da alíquota do IRRF nos pagamentos de JCP

Direito Tributário

Por Márcia Dias

Em setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 694, que, dentre outras previsões, elevou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica.

Segundo previsto na referida medida provisória, tal aumento de alíquota passaria a produzir efeitos já a partir de janeiro de 2016, porém, até o presente momento, a sua conversão em lei ainda não foi votada pelo Congresso Nacional.

Considerando-se que a Constituição Federal estabelece que uma medida provisória que trata de majoração de impostos apenas pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei, o aumento da alíquota do IRRF nos casos de pagamento de Juros sobre Capital Próprio, caso aprovada a sua conversão, apenas deve valer a partir de 2017.

Assim, qualquer tentativa do Governo em exigir a referida majoração da alíquota do IRRF a partir ainda deste ano de 2016 poderá ser discutida judicialmente, em atenção especialmente à previsão do artigo 62 da Constituição Federal.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16/03/2016

Sociedade Unipessoal de Advocacia

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

Em 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.247/2016, que traz modificações ao Estatuto da Advocacia com a introdução da figura da sociedade unipessoal de advocacia. Esse instituto foi criado como forma de beneficiar os advogados autônomos, estendendo-lhes todos os benefícios concedidos às sociedades de advogados, principalmente no aspecto tributário.

O registro da sociedade unipessoal deverá ser realizado na Seccional da OAB, para que, então, adquira personalidade jurídica própria. Os requisitos para sua constituição são os mesmos aplicáveis às sociedades de advogados em que há uma pluralidade de sócios, adaptando-os, quando o caso, às particularidades desse novo instituto jurídico – a exemplo da denominação, que deve conter, obrigatoriamente, o nome do titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Isso permite, inclusive, a transformação de uma sociedade plural em sociedade unipessoal, quando restar apenas um sócio concentrando todas as quotas (art. 15, § 7º do Estatuto da Advocacia).

Assim como nas sociedades plurais, o advogado apenas poderá constituir uma sociedade unipessoal, não lhe sendo permitido, ainda, integrar, simultaneamente, sociedade plural e sociedade unipessoal no mesmo âmbito territorial da respectiva Seccional. Contudo, é permitida a abertura de filiais da sociedade unipessoal, a qual, caso seja em outra Seccional, exige a inscrição suplementar do advogado titular.

Por fim, merece destaque a responsabilidade solidária e ilimitada do advogado titular, visto que responderá pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. Por outro lado, em relação às demais obrigações contraídas pela sociedade, a responsabilidade do titular será subsidiária.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16.03.2016

Contrato de trabalho por tempo parcial: uma alternativa para a crise

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Mariana Freitas

 

A crescente taxa de desemprego vivenciada em nosso país é reflexo da crise econômica instalada. As empresas fecham suas portas e, consequentemente, os funcionários perdem seus empregos. Uma alternativa para reduzir ou minimizar essa adversidade é a contratação de trabalhadores em regime parcial de tempo, uma vez que a contratação por tal modalidade reduz os custos empresariais e, por conseguinte, mantém o emprego do trabalhador.

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é um instituto relativamente antigo, que vem sendo regulamentado através de Medidas Provisórias. No entanto, ainda é pouco conhecido e utilizado.

A principal característica desse contrato de trabalho consiste na limitação da jornada semanal de trabalho de até 25 horas, bem inferior à jornada máxima normal de 44 horas semanais. Entretanto, o legislador não estabeleceu uma jornada semanal mínima, possibilitando, portanto, a contratação por jornadas inferiores, como por exemplo, 4 ou 5 horas.

Outra característica relevante é a vedação da prestação de horas extras. Assim, a duração máxima da jornada diária de um trabalhador contratado nesse regime é de 8h, além da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo. Caso a jornada diária seja inferior a 6 e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.

O salário pago aos trabalhadores sob o regime em comento será proporcional à sua jornada em relação aos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. De igual forma, as férias devem ser proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 130-A da CLT.

O contrato de trabalho por tempo parcial, desde que bem compreendido e utilizado, surge como uma importante ferramenta que possibilita a manutenção do vínculo empregatício, reduzindo, pois, o crescente desemprego vivenciado em meio à crise que assola o País.

Texto publicado na News 02/2016, em 02.02.2016

Indenizações por Rescisão de Contrato de Representação Comercial

Direito Civil
Por Rafael Collachio e Marianna Moreira

Quando se deparam com uma situação em que é necessário rescindir um contrato de representação comercial, é comum que as empresas representadas tenham dúvidas sobre o cálculo da indenização ou mesmo sobre a legitimidade de se indenizar o representante.

A Lei nº 4.886/65, também conhecida como Lei de Representação Comercial, prevê expressamente as hipóteses de indenizações por ocasião da rescisão dos contratos, podendo tais rescisões serem motivadas ou imotivadas.

As hipóteses de rescisão motivada ou por justa causa normalmente decorrem de descumprimento das premissas contratuais por uma das partes. Nesses casos, há de se apurar a medida da culpa da parte que deu causa à rescisão, para fins de cálculo da rescisão.

Nos casos de contrato por prazo indeterminado, a regra geral é de que a rescisão imotivada, por qualquer das partes, implica em um dever de indenização, em favor do representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Já no caso de rescisão do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empresa representada, a indenização deverá corresponder à importância equivalente à média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo do contrato.

Por outro lado, se tal rescisão é proposta pelo representante, o entendimento mais aceito é de que não é devida nenhuma indenização, uma vez que não há dano a ser reparado ao representante quando este demonstra vontade própria de encerrar o negócio jurídico. Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não é pacífico.

Por fim, no caso de contrato por prazo determinado cujo prazo decorre sem que as partes manifestem interesse na renovação, não é devida indenização a nenhuma das partes.

Texto publicado na news nº 02/2016, em 02.02.2016