Planos de saúde não são obrigados a cobrir exames pedidos por nutricionistas

No dia 09/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7552 para, por maioria, julgar como inconstitucional a Lei do Estado de Alagoas nº 8.880/2023 que obrigava as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas.

A ADI nº 7552 foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) onde se arguiu que a competência para legislar acerca da matéria era da União, que o tema já seria tratado na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, em acolhimento aos referidos argumentos, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual alagoana, ao entender que leis estaduais com a referida previsão invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Por fim, convém ainda assinalar que em seu voto o ministro relator Luiz Fux asseverou a existência de precedente anterior que também declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Norte, a qual fazia previsão semelhante à norma alagoana que estava sob julgamento. Assim, em nome da segurança jurídica, caberia a aplicação do precedente ao presente julgamento.

Dessa maneira, considerando ser matéria de competência exclusiva da União restou reiterado o precedente no sentido de que Leis Estaduais que obriguem as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas serão julgadas inconstitucionais quando submetidas ao crivo do STF.

SFT declara constitucional a vedação da alíquota zero sobre PIS e Cofins às empresas do Simples Nacional

Muito se discutia acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 10.147/2000, o qual estabelece que as Empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão resguardadas pelo benefício fiscal estabelecido na referida norma, qual seja, a redução a zero da alíquota para Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Lei n° 10.147/2000 foi responsável por instituir o regime monofásico de tributação para alguns produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, estabelecendo que as pessoas que importam e industrializam esses produtos são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins, além de reduzir a zero a alíquota das contribuições para revendedores e varejistas não optantes ao regime tributário do Simples Nacional.

Os adeptos à tese da inconstitucionalidade da norma defendem que a previsão do benefício fiscal em exame fere o princípio constitucional da isonomia, o qual leciona que o legislador brasileiro deve tratar todos com igualdade perante a lei.

Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade da previsão legal, fundamentam seu entendimento sob a alegação de que não há contrariedade ao princípio da isonomia tributária e, bem como pontua o Ministro Marco Aurélio, a isonomia tributária “não pode servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o regime de tributação previsto na lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006) prevê um tratamento diferenciado a estas pessoas jurídicas, com um modelo simplificado de recolhimento de tributos, vez que este é realizado com a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta.

Superada a divergência jurisprudencial acerca do tema, no dia 08/09/2020, após o julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da restrição imposta às empresas optantes pelo Simples Nacional, para firmar a seguinte tese:

“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Dito isto, faz-se necessário frisar que o benefício fiscal ao qual o Supremo Tribunal Federal se refere está vinculado às operações de venda dos produtos especificados pela Lei de n° 10.147/2000, o que não inviabiliza, portanto, a previsão legal estatuída na Lei do Simples Nacional, que prevê, em seu artigo 18, §4-A, a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias monofásicas para efeito da não incidência do PIS e da Cofins.

 


Por: Letícia Gibson

 

STF julga constitucional condicionar liberação de mercadorias importadas ao recolhimento de diferença tributária e multa

O Supremo Tribunal Federal, no dia 16/09/2020, julgou o Tema 1.042, com repercussão geral reconhecida, para firmar a tese de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, configurando um cenário desfavorável ao contribuinte importador.

Como se sabe, a entrada de mercadorias no Brasil ocorre através do procedimento de despacho aduaneiro, no qual a Autoridade Aduaneira deve verificar a regularidade da importação realizada pelo importador, o recolhimento dos tributos incidentes e, por fim, possibilitar o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Ocorre que, caso se verifique o recolhimento tributário a menor do que entende ser devido, a Receita Federal deverá impossibilitar a internalização do bem, até que o contribuinte efetue o adimplemento da diferença do tributo e da multa aplicada, conforme determina o artigo 571, §1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Nesse sentido, a discussão levada a julgamento pela Corte Suprema derivou, principalmente, do conflito entre este procedimento legal de conferência e desembaraço aduaneiro e o regramento estabelecido na Súmula nº 323 do STF, a qual prevê a proibição de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

Em instância anterior deste Recurso Extraordinário nº1.090.591/SC (leading case), o Tribunal Regional Federal da 4 Região havia entendido que a Receita Federal deveria internalizar a mercadoria importada, ainda que verificada a diferença tributária a ser recolhida, com fundamento na referida súmula, uma vez que, se não o fizesse, estaria apreendendo o bem com o fim de recolher o tributo e a multa incidente.

Contudo, por unanimidade, o STF entendeu que tal procedimento não configuraria uma apreensão da mercadoria, mas apenas a retenção do produto até o momento que forem verificados os requisitos legais a ensejarem a entrega do bem ao importador.

A diferença em relação à “apreensão” de bens, apontada pelo Ministro Alexandre de Moraes, estaria no fato de que, o impedimento da liberação da mercadoria, nestas condições, não seria uma sanção política, pois a tributação da importação possui caráter predominantemente extrafiscal. Ou seja, o que prevalece é a intenção do Estado de proteger a indústria nacional, e não a arrecadação de recursos financeiros.

Portanto, com base nesta decisão, com efeitos para todos os contribuintes, torna-se constitucional que a Alfândega brasileira impeça o desembaraço aduaneiro do bem até o momento em que o importador recolha a diferença tributária aferida na conferência e a respectiva multa incidente.

 


Por Vitor Beltrão

STF decide positivamente sobre a possibilidade de usucapião urbana de apartamento

Dentre as diversas modalidades da usucapião, aquisição originária proveniente da posse ad usucapionem, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de reconhecimento da usucapião urbana, sendo prevista especificadamente artigo 183 da Constituição Federal.

No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal ou vertical. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado apenas que o imóvel não ultrapasse a área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado em área urbana.

Diante desse entendimento, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 305.416, reconheceu a possibilidade de apartamentos serem objetos de usucapião urbana. Uma vez, que devido a redação legal ser imperfeita, o juízo entendia que para a usucapião de apartamentos, imóveis em condomínio vertical, não se poderia aplicar a modalidade de urbana por falta de amparo legal do artigo 183 da Constituição Federal.

O julgamento encerrado na última sexta-feira, 28/08, deu parcial provimento ao recurso de autora que questionava a decisão do TJRS, essa que entendeu sobre a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício, o que fora afastado na decisão do STF, que não reconheceu o direito da usucapião urbana, mas determinou que fosse analisado o mérito, afastando a impossibilidade jurídica.


Por Louise Leite