Ação de dissolução parcial de sociedade no novo Código de Processo Civil

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

A dissolução parcial de sociedade, prevista no artigo 1.028 e seguintes do Código Civil, diz respeito à situação na qual são desfeitos os vínculos societários perante um dos sócios, subsistindo a sociedade com os sócios remanescentes. As causas para a dissolução são diversas, tais como a morte do sócio ou sua exclusão em virtude de falta grave.

Apesar da importância do tema, o Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973, não previa o procedimento para a efetivação desse instituto, limitando-se a determinar a aplicação da sistemática do CPC de 1939, que tratava da dissolução e liquidação de sociedades. Com vistas a corrigir essa situação, o CPC de 2015 prevê, em seus artigos 599 a 609, a ação de dissolução parcial de sociedade, fixando rito especial para o 

seu processamento.

Sobre a novel disciplina, alguns pontos merecem destaque. O processamento da ação se dá em duas etapas, sendo a primeira de dissolução e a segunda de apuração dos haveres. Aos sócios remanescentes e à sociedade é dado o prazo de 15 dias para apresentar contestação, destacando-se que, caso concordem com a demanda, não haverá condenação em honorários advocatícios na primeira etapa. No tocante à apuração, serão adotados os procedimentos previstos no contrato social, de forma que, apenas em caso de omissão, será aplicado o critério previsto no art. 606 do CPC 2015.

Em suma, o regime trazido pelo novo CPC traz importantes inovações. Apesar disso, sofre duras críticas, pois alegam alguns juristas que há diversas imprecisões terminológicas e técnicas ao longo do texto legal.

texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016

Publicada Lei regulamentando as condições de dação em pagamento como modalidade  de extinção do crédito tributário da União

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

A conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, estabeleceram, em âmbito federal, as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário, hipótese prevista no artigo 156, XI, do CTN.

A partir de agora, os contribuintes que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa com a União poderão, a critério do credor, oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações, observando as seguintes condições: (i) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Ressalta-se a possibilidade do devedor complementar em dinheiro eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Observa-se, ainda, que, para os créditos tributários objetos de demandas judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência do feito e renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, veda-se a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, visto que a regulamentação da Lei nº 13.259/2016 se aplica apenas no âmbito federal e este regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios.

Texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016